LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
1.4.3 A garantia
A garantia também pode ser objeto de negociação da locação, mas das suas
peculiaridades nós vamos tratar no tópico especialmente resguardado a elas.
Para este momento, é importante citar os tipos de garantias (caução, fiança, seguro
fiança locatícia, cessão fiduciária de quota de fundo de investimento) e saber que as
garantias são escolhidas na fase de negociação, e, por isso, é preciso estar atento ao
que o mercado indica como tipo mais seguro e o que o locador está disposto a aceitar.
Pode ser que o locador não exija garantia ou não aceite algumas espécies. Mas
qualquer redução de valores, flexibilização de garantias, prazo contratual ou qualquer
modificação substancial deve ser informada ao locador que deve assinar um termo de
ciência e concordância para validação. Isso resguarda a imobiliária de futuras
desavenças.
Um caso que ilustra o cuidado de tomar o ciente e concordância do locador na
negociação é o seguinte:
Uma vez um gerente de imobiliária permitiu que um locatário firmasse
contrato de locação sem garantia. Esse locatário era conhecido há muito
tempo por esse gerente. Sempre havia sido adimplente em todas as suas
obrigações. Ocorreu que, com a crise, em 2015 esse locatário ficou
inadimplente e desocupou o imóvel, não tendo condições de arcar com
a sua dívida ou com a reforma do imóvel.
Foi feita cobrança extrajudicial, mas o locatário alegava que não tinha
como pagar. Daí foi ajuizada ação de cobrança com ganho de causa. Mas
na hora de receber os valores o Locatário não tinha bens e o locador
continuou sem receber nada.
Ocorre que o locador nunca tomou ciência ou concordou com a falta de
garantia do contrato. Não restou outra saída ao sócio da imobiliária
senão arcar com a dívida junto ao Locador e guardar para si o prejuízo.
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