LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
prestou um serviço ao locador, ou seja, seria um contrato
meramente civil.
Esse caso chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) sob o número Recurso Especial
509.304-PR que reconheceu a existência de relação de consumo no contrato de
administração firmado entre a imobiliária e o locador. Reconheceu que o locador é
vulnerável em relação à imobiliária , e, a imobiliária foi condenada a cumprir com o
contrato e com o anunciado (garantir os aluguéis durante toda a locação).
E O QUE ISSO IMPLICA?
Implica dizer que as cláusulas contratuais podem ser revisadas e anuladas se estiverem
em desacordo com o CDC. Implica, ainda, que o anúncio feito pelas imobiliárias, onde,
por exemplo, oferta garantia de pagamento de aluguéis por toda duração do contrato
de locação, obriga a imobiliária a cumprir o que anunciou, ainda que não conste tal
obrigação no contrato, por força do artigo 30 do CDC.
Então, para o contrato de administração, é importante observar o anúncio que as
imobiliárias estão fazendo para atrair os locadores, pois o contrato e o anúncio
precisam ser coerentes. Outra coisa importante é observar as regras do CDC para
elaborarem os contratos, principalmente os de adesão (aqueles pré-prontos).
Após a assinatura dos contratos de intermediação e administração, temos que partir
para o anúncio do imóvel ao mercado.
1.3.2 Custos com a intermediação da locação
Havendo prestação de serviço, há uma remuneração como contraprestação, conforme
artigo 676 do Código Civil.
O QUE DIZ A LEI?
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração
ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta
o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa
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