Apostilas Secovi Unihab Locação na prática: Fases pré-contratual, contratu | Page 21

LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL, CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento prestou um serviço ao locador, ou seja, seria um contrato meramente civil. Esse caso chegou ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) sob o número Recurso Especial 509.304-PR que reconheceu a existência de relação de consumo no contrato de administração firmado entre a imobiliária e o locador. Reconheceu que o locador é vulnerável em relação à imobiliária , e, a imobiliária foi condenada a cumprir com o contrato e com o anunciado (garantir os aluguéis durante toda a locação). E O QUE ISSO IMPLICA? Implica dizer que as cláusulas contratuais podem ser revisadas e anuladas se estiverem em desacordo com o CDC. Implica, ainda, que o anúncio feito pelas imobiliárias, onde, por exemplo, oferta garantia de pagamento de aluguéis por toda duração do contrato de locação, obriga a imobiliária a cumprir o que anunciou, ainda que não conste tal obrigação no contrato, por força do artigo 30 do CDC. Então, para o contrato de administração, é importante observar o anúncio que as imobiliárias estão fazendo para atrair os locadores, pois o contrato e o anúncio precisam ser coerentes. Outra coisa importante é observar as regras do CDC para elaborarem os contratos, principalmente os de adesão (aqueles pré-prontos). Após a assinatura dos contratos de intermediação e administração, temos que partir para o anúncio do imóvel ao mercado. 1.3.2 Custos com a intermediação da locação Havendo prestação de serviço, há uma remuneração como contraprestação, conforme artigo 676 do Código Civil. O QUE DIZ A LEI? Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa Rua: Dr. Pedrosa, 475 – Centro – Curitiba - Fones: 3259-6032 / 3259-6033 e-mail: [email protected] - www.facebook.com/unihab