LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
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Os artigos 667 a 674 do Código Civil trazem as obrigações do contratado, mas é
importante destacar os artigos 667 e 668 para os casos de administração de locação.
O QUE DIZ A LEI?
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na
execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou
daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título
que seja.
Em resumo, a procuração ou contrato de administração, é o contrato onde o locador
delega a administração do seu imóvel (para a compra, locação, arrendamento, entre
outros) à imobiliária ou corretor. Daí surge o dever de o locador remunerar o corretor
por essa prestação de serviço, e, o dever do corretor aplicar esforços para gerir o
negócio do locador, com cobrança de valores, vistorias, contratação de serviços
auxiliares (como seguro, por exemplo).
Esse contrato de administração firmado com o locador é um contrato peculiar, pelo
motivo esclarecido a seguir.
Uma imobiliária fez um anúncio para atrair locadores. Nesse anúncio,
ela ofertou a garantia de arcar com os locativos vencidos e não pagos
pelo locatário durante toda a duração do contrato de locação.
Todavia, o contrato de administração não constava essa garantia. Por
isso, o locador, se sentindo lesado, acionou o judiciário.
Um dos argumentos do locador foi pela existência de relação
de consumo. Ou seja, ele fundamentou que
nesse contrato ele
seria o consumidor e a imobiliária seria fornecedora (prestadora de
serviço). A imobiliária, por sua vez, fundamentou que não! Não se
aplicaria o CDC (Código de Defesa do Consumidor) porque ela apenas
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