LOCAÇÃO NA PRÁTICA: FASES PRÉ-CONTRATUAL,
CONTRATUAL E PÓS CONTRATUAL
UNIHAB – a Universidade onde habita o conhecimento
informativo n. 0515: “O locador, ainda que não seja o proprietário do imóvel alugado,
é parte legítima para a propositura de ação de despejo”.
Então quem pode ser locador? Vamos elencar as pessoas mais comuns que figuram
como Locadores.
PROPRIETÁRIO
Ele é conhecido como o dono do imóvel. O artigo 1.228 do Código Civil diz que “O proprietário tem a faculdade
de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou
detenha”. Importante ressaltar que na legislação brasileira a propriedade de bem imóvel só é transferida ou
adquirida, por ato entre vivos, com o registro no Cartório de Registro de Imóveis, conforme artigo 1.227 do
Código Civil. Assim só é proprietário aquele que consta como tal na matrícula do imóvel junto ao Serviço de
Registro de Imóveis.
POSSUIDOR
É aquele que exerce alguma das faculdades do proprietário, principalmente o uso e o gozo do imóvel. Ele tem
o bem como se fosse seu, geralmente que paga o IPTU e tem seu nome no cadastro do imóvel junto ao
Município. Entretanto, não consta como proprietário na matrícula do imóvel. Esses possuidores têm potencial
de proprietários, pois se alcançarem o tempo exigido pela lei podem adquirir o bem por meio de usucapião.
Todavia, como o possuidor tem o bem como seu, ele pode ceder em locação para outra pessoa, embora não
seja proprietário.
Esses dois são os mais comuns que figuram como locadores de imóveis. Contudo o
artigo 7ª da lei estudada cita outros dois, sendo Usufrutuário e Fideicomissário. Quem
são esses? Vamos descobrir.
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