A democracia sob ataque | Page 180

Outras situações eram definidas nas Ordenações Filipinas, com delitos que evidenciavam os privilégios já mencionados. O ajuntamento carnal( homem ou mulher) com judeu ou mouro era punido com pena de morte e isto mostra a discriminação contra as duas raças. A discriminação e o privilégio se mostravam de forma clara e indiscutível no caso de quem“ entra no mosteiro ou tira freira ou dorme com ela ou a recolhe em sua casa”. Neste caso, o peão era apenado com a morte; os de“ maior qualidade” pagariam cem cruzados para o mosteiro e seriam degredados, de forma perpétua, para o Brasil.
Vê-se, assim, que os privilégios dos“ de maior qualidade” são declarados, valendo o poder econômico. O peão, pobre que era, pagava com a morte, e o nobre, caracterizado pelo poder econômico, sofria uma pena significativamente mais branda( degredo para o Brasil), contribuindo, além disso, com dinheiro para o mosteiro. Vê-se, neste caso, que a Igreja atuava como coletora de tributos, pagos diretamente pelos nobres ao mosteiro. Outro exemplo evidente de discriminação e de privilégio apresenta-se no caso“ do que dorme com mulher casada”, situação em que o infrator, se peão, pagaria com a morte. No entanto, diz a lei( Título XXV),“ se o adúltero for de maior condição que o marido dela, ou seja, se o adúltero for fidalgo, cavaleiro ou escudeiro, se o marido peão, receberá um mandado para que seja feita a justiça”. Observese que o termo“ justiça”, neste caso, não define a pena que será aplicada ao privilegiado, seja ele fidalgo, cavaleiro ou escudeiro, tratando-se, portanto, de um privilégio nobiliárquico destes membros das classes dominantes da época.
O Título XVIII rezava( ipsis litteris) que,“ se alguém, com uso de força, dormir com outra mulher, se peão, sofrerá a pena de morte. Se, no entanto, o levador for fidalgo, ou pessoa posta em dignidade, ou honra grande, e o pai da moça for pessoa plebeia, e de baixa maneira, ou oficial, assim como alfaiate, sapateiro ou outro semelhante, não igual em condição, nem estado, nem linhagem ao levador, o levador será riscado de nossos livros, e perderá qualquer graça e será degredado para a África”. Observe-se que o termo“ levador” significava aquele que levava, aquele que conduzia. Como se pode verificar, o texto da norma configura um privilégio honorífico cristalino, do nobre frente ao plebeu.
Muitas outras situações análogas de privilégios declarados e protegidos, constam do Livro V das Ordenações Filipinas e em todos os outros casos( de bigamia, de dormir com mulher casada, etc.), há sempre uma ressalva repetitiva:... se for fidalgo, cava-
178 Gastão Rúbio de Sá Weyne