das leis para os judeus, negros, mouros e peões. Ressalte-se que o termo“ peão” aplicava-se ao trabalhador braçal, à época, socialmente marginalizado. Vale lembrar, além disso, que os chamados“ oficiais”( alfaiates e sapateiros, por exemplo) eram marginalizados, mas tinham“ maior qualidade” que os peões. Viviam-se momentos de inacreditável processo de discriminação.
Observe-se que as classes dominantes portuguesas, na Idade Média, eram constituídas, basicamente, pelo clero e nobreza, que, entre outros privilégios, estavam até isentos de pagar impostos, pois consideravam-nos vexatórios, conforme Ferreira Lima( 1976, p. 40). Em segundo lugar, as classes dominantes portuguesas na Idade Média( clero e nobreza) sempre se caracterizaram pelo conservadorismo e, mesmo com as mudanças experimentadas por outras classes sociais ao longo do tempo( agricultores, proprietários, artesãos, pequenos industriais), mantiveram a sua forte influência sobre as estruturas políticas, econômicas, culturais e ideológicas, e este imobilismo trouxe reflexos significativos para o ordenamento jurídico brasileiro e a consequente vigência, no país, das Ordenações do Reino pelo longo período de 1603 a 1916.
Em suma, a causa maior dos arraigados privilégios expressos nos primeiros textos legais brasileiros está vinculada às estruturas sociais no Brasil durante os 300 anos de vigência das Ordenações do Reino. Alguns trechos significativos dessas Ordenações são citados a seguir, com a linguagem da época, acompanhados de alguns comentários ilustrativos, de interesse do presente tema.
As queixas contra os hereges, feitas através dos representantes da justiça( desembargadores), para julgamento e aplicação de sanções, eram recebidas pelos representantes da Igreja( juízes eclesiásticos). Estas sanções englobavam castigos físicos e confisco dos bens. Tais penas discriminavam especialmente os judeus e os mouros, conforme o Título I, do aludido Livro V. Aos convertidos, aplicavam-se penitências espirituais. No caso dos que blasfemavam contra Deus, as penas, para uma primeira vez, eram variadas: a) aos fidalgos, pagamento de quatro mil réis; b) aos cavaleiros ou escudeiros, pagamento de dois mil réis; c) aos peões, trinta açoites mais pagamento de dois mil réis. Quando ocorria reincidência, as penas seriam em dobro e, no caso de uma terceira repetição, além da pena pecuniária, os nobres( fidalgos, cavaleiros e escudeiros) seriam degredados por três anos na África e, se peões, condenados a três anos nas galés( trabalhos forçados). Vê-se que, para o mesmo delito, as penas variavam conforme a posição ou“ qualidade” social do apenado.
O estigma da estrutura jurídica privilegiante do Brasil-colônia
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