A democracia sob ataque | Page 178

nos, iniciados com a descoberta do Brasil, é a preponderância do fator econômico.
A ocupação do solo brasileiro pelos portugueses ocorreu com maior rapidez em razão da pressão política de outros países europeus e visou objetivos basicamente comerciais. Para Furtado( 1999, p. 6):
O início da ocupação econômica do território brasileiro é, em boa medida, uma consequência da pressão política exercida sobre Portugal e Espanha pelas demais nações europeias. Nestas últimas, prevalecia o princípio de que espanhóis e portugueses não tinham direito senão àquelas terras que houvessem efetivamente ocupado.
Conforme Prado Jr.( 1969, p. 23):
o problema do novo sistema de colonização, implicando a ocupação de territórios quase desertos e primitivos, tiveram feição variada, dependendo, em cada caso, das circunstâncias particulares em que se apresentaram. A primeira delas foi a natureza dos gêneros aproveitáveis que o território proporcionaria.
Veja-se que, a princípio, naturalmente, ninguém cogitou de outra coisa que não fosse a exploração de produtos espontâneos, extrativos.
Os privilégios nas Ordenações do Reino
Vale lembrar, preliminarmente, que o direito brasileiro seguiu o rumo do direito português, principalmente porque aos lusitanos, aqui chegados como senhores e colonizadores, interessava manter a sua cultura, seus princípios de direito, seus costumes, além de sua legislação. Para Romero( 2001, p. 250):“ O direito brasileiro teve de seguir fundamentalmente o seu curso reinol, tomando apenas, de longe em longe, uma coloração divergente na superfície, sob o influxo de fatores étnicos e mesológicos”. Desta forma, o direito brasileiro confundiu-se, desde os seus primórdios, com o direito português. As Ordenações do Reino( Ordenações Filipinas), criadas em 1603, representaram o instrumento legal que maior influência teve desde os primórdios da civilização brasileira, estendendo-se a sua aplicação no Brasil até fins de 1916, ou seja, por mais de 300 anos.
Nas Ordenações Filipinas, alguns privilégios eram declarados e consagrados, particularmente o privilégio honorífico, pelos quais as leis para os nobres, na sua aplicação, eram diferentes
176 Gastão Rúbio de Sá Weyne