A democracia e seus desafios em tempos de crise 1ª Edição - Outubro 2017 | Page 23

Os direitos, o homem, os direitos do outro homem dade de lugares e de funções, a simetrização política, ou político- -societária, vem imediatamente após corrigir a assimetria ética, prevenir talvez sua possível violência. Inscrito a meu turno na esfera multiplicada da justiça, eu poderia com efeito me permitir tornar por minha parte o outro do outro, o diferente, o sujeito de direito, igual, anonimamente, a todos os outros sujeitos – em sín- tese tornar pessoa, como todas as pessoas. 3 O francês deixa cla- ramente ressoar a impessoalidade da pes soa, justamente lá onde o rosto não é jamais ninguém, mas sempre alguém, e lá onde, em sentido oposto, a interpessoalidade não conecta entre elas senão figuras extrassensíveis, nobody, nobodies. As fisionomias indispensáveis ao desfazimento do Rosto da igualdade e do direito não deverão jamais fazer acepção de pes- soas para que ninguém, ou nada, venha lhe perturbar o exercício universal. O desinquietamento político consistiria, em suas for- mas mais felizes, em inventar um espaço homogêneo, um mesmo tempo para todos e para ninguém, de direitos para todos, para todos os homens, para o Homem, e para garantir minha possí- vel inscrição pessoal numa ordem universal – e isso permite já perceber que o Homem dos direitos do homem é sempre já uma categoria política, comunitária, pós-ética, a categoria que permi- te passar ao político. Ela só o permite, entretanto, porque já está sempre lá. Mas este Homem de direitos que é a condição de pos- sibilidade dos direitos do Homem não é, para Levinas, uma figu- ra originária. Ela só é derivada, essencialmente não originária. Derivada de que? De Outrem, ou do Rosto, os quais são funda- mentalmente originários – e mesmo, para dizê-lo nas palavras mais precisas de Levinas, an-árquicos, pré-originais. Sob esta condição, o direito pode bem ser “originário”, no sentido em que ele constitui um começo, mas um começo que não começa em si: “o direito do homem, absolutamente e originalmente, não toma sentido senão em outrem, como direito do outro homem”. 4 3 Eu me permito reportar sobre esses pontos a Ética e Experiência. A política em Levi- nas, Passo Fundo, Editora IFIBE, 2009. 4 “Interdit de la représentation et ‘droits de l’homme’”. in: Altérité et transcendance, Montpellier, Fata Morgana, 1995, p. 135 (cf. Igualmente no mesmo volume “Les droits de l’autre homme”). 22 de 244