A democracia e seus desafios em tempos de crise 1ª Edição - Outubro 2017 | Page 23
Os direitos, o homem, os direitos do outro homem
dade de lugares e de funções, a simetrização política, ou político-
-societária, vem imediatamente após corrigir a assimetria ética,
prevenir talvez sua possível violência. Inscrito a meu turno na
esfera multiplicada da justiça, eu poderia com efeito me permitir
tornar por minha parte o outro do outro, o diferente, o sujeito de
direito, igual, anonimamente, a todos os outros sujeitos – em sín-
tese tornar pessoa, como todas as pessoas. 3 O francês deixa cla-
ramente ressoar a impessoalidade da pes soa, justamente lá onde
o rosto não é jamais ninguém, mas sempre alguém, e lá onde, em
sentido oposto, a interpessoalidade não conecta entre elas senão
figuras extrassensíveis, nobody, nobodies.
As fisionomias indispensáveis ao desfazimento do Rosto da
igualdade e do direito não deverão jamais fazer acepção de pes-
soas para que ninguém, ou nada, venha lhe perturbar o exercício
universal. O desinquietamento político consistiria, em suas for-
mas mais felizes, em inventar um espaço homogêneo, um mesmo
tempo para todos e para ninguém, de direitos para todos, para
todos os homens, para o Homem, e para garantir minha possí-
vel inscrição pessoal numa ordem universal – e isso permite já
perceber que o Homem dos direitos do homem é sempre já uma
categoria política, comunitária, pós-ética, a categoria que permi-
te passar ao político. Ela só o permite, entretanto, porque já está
sempre lá. Mas este Homem de direitos que é a condição de pos-
sibilidade dos direitos do Homem não é, para Levinas, uma figu-
ra originária. Ela só é derivada, essencialmente não originária.
Derivada de que? De Outrem, ou do Rosto, os quais são funda-
mentalmente originários – e mesmo, para dizê-lo nas palavras
mais precisas de Levinas, an-árquicos, pré-originais. Sob esta
condição, o direito pode bem ser “originário”, no sentido em que
ele constitui um começo, mas um começo que não começa em si:
“o direito do homem, absolutamente e originalmente, não toma
sentido senão em outrem, como direito do outro homem”. 4
3 Eu me permito reportar sobre esses pontos a Ética e Experiência. A política em Levi-
nas, Passo Fundo, Editora IFIBE, 2009.
4 “Interdit de la représentation et ‘droits de l’homme’”. in: Altérité et transcendance,
Montpellier, Fata Morgana, 1995, p. 135 (cf. Igualmente no mesmo volume “Les droits
de l’autre homme”).
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