Revista Sesvesp Ed.124 | Page 16

pensata Lei Anticorrupção e normas que a regulamentam DRA. SORAYA CARDOSO SANTOS Departamento Jurídico da Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores (FENAVIST) A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que entrou em vigor em 2014 e foi regulamentada pelo Decreto nº 87.420/2015, estabelece preceitos e punições administrativas às pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, às sociedades empresárias e simples, personificadas ou não, e às fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente. A partir de 2000, o Brasil ratificou e subscreveu convenções internacionais, evidenciando a necessidade de lei espe16 | Revista SESVESP cífica sobre o assunto no país. A Convenção da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, firmada em 2007 e ratificada pelo Brasil em 2000, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da Organização dos Estados Americanos, de 1996 e subscrita em 2002, e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção de 2005, ratificada em 2007, por exemplo, influenciaram fortemente na criação da Lei 12.846, nos moldes estabelecidos. Antes da publicação da lei, pessoas jurídicas flagradas em práticas ilícitas contra o Erário público, corriqueiramente, alegavam tratar-se de infração pontual ou motivada por empregado e/ ou funcionário público isoladamente, restringindo a responsabilidade às pessoas físicas. Após a publicação, as empresas envolvidas em atos de corrupção também passaram a ser alvo de processos administrativos e civis, com punições severas, multas de 0,1% a 20% de seu faturamento anual bruto, a desconsideração da personalidade jurídica, a suspensão ou interdição parcial de suas atividades e sua inscrição no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP. A inscrição no CEIS suspende temporariamente a participação em licitação, impede licitar e contratar com a União, estados, Distrito Federal e municípios, e declara a inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. E, no CNEP, expõe as empresas punidas com base na Lei Anticorrupção e as que não cumpriram o acordo de leniência. O acordo de leniência objetiva a colaboração das empresas com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação dos envolvidos na infração administrativa e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração. A adesão ao acordo pode acarretar isenção da obrigatoriedade de publicar a punição e da proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos do governo federal; reduzir a multa em até 2/3; e isentar ou atenuar a proibição de contratar com a administração pública. A concessão dos benefícios do acordo de leniência está condicionada ao Programa de Integridade – Compliance da empresa, que estabelece mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e à aplicação efetiva de códigos de ética e de condutas. Assim, a Lei Anticorrupção objetiva, também, motivar as empresas a adotarem medidas preventivas para evitar a prática de atos lesivos à administração pública, criando ou alterando, por exemplo, códigos de ética e conduta, demonstrando seu comprometimento no combate à corrupção. Em parceria com a FEBRAC, disponibilizaremos em breve uma cartilha explicativa da Lei Anticorrupção, com dicas de ações preventivas