pensata
Lei Anticorrupção e normas
que a regulamentam
DRA. SORAYA CARDOSO SANTOS
Departamento Jurídico da Federação Nacional das
Empresas de Segurança e Transporte de Valores (FENAVIST)
A
Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, que
entrou em vigor em 2014
e foi regulamentada pelo
Decreto nº 87.420/2015, estabelece
preceitos e punições administrativas
às pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública,
nacional ou estrangeira, às sociedades
empresárias e simples, personificadas
ou não, e às fundações, associações de
entidades ou pessoas, ou sociedades
estrangeiras, constituídas de fato ou de
direito, ainda que temporariamente.
A partir de 2000, o Brasil ratificou e
subscreveu convenções internacionais,
evidenciando a necessidade de lei espe16 | Revista SESVESP
cífica sobre o assunto no país. A Convenção da Organização para a Cooperação
e Desenvolvimento Econômico (OCDE)
sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Estrangeiros em Transações
Comerciais Internacionais, firmada em
2007 e ratificada pelo Brasil em 2000,
a Convenção Interamericana contra a
Corrupção, da Organização dos Estados
Americanos, de 1996 e subscrita em
2002, e a Convenção das Nações Unidas
contra a Corrupção de 2005, ratificada
em 2007, por exemplo, influenciaram
fortemente na criação da Lei 12.846,
nos moldes estabelecidos.
Antes da publicação da lei, pessoas
jurídicas flagradas em práticas ilícitas
contra o Erário público, corriqueiramente, alegavam tratar-se de infração
pontual ou motivada por empregado e/
ou funcionário público isoladamente,
restringindo a responsabilidade às pessoas físicas. Após a publicação, as empresas envolvidas em atos de corrupção
também passaram a ser alvo de processos administrativos e civis, com punições severas, multas de 0,1% a 20% de
seu faturamento anual bruto, a desconsideração da personalidade jurídica, a
suspensão ou interdição parcial de suas
atividades e sua inscrição no Cadastro
Nacional de Empresas Inidôneas Suspensas – CEIS e no Cadastro Nacional
de Empresas Punidas – CNEP.
A inscrição no CEIS suspende temporariamente a participação em licitação,
impede licitar e contratar com a União,
estados, Distrito Federal e municípios,
e declara a inidoneidade para licitar ou
contratar com a administração pública.
E, no CNEP, expõe as empresas punidas
com base na Lei Anticorrupção e as que
não cumpriram o acordo de leniência.
O acordo de leniência objetiva a colaboração das empresas com as investigações e o processo administrativo, resultando na identificação dos envolvidos
na infração administrativa e na obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração. A adesão
ao acordo pode acarretar isenção da
obrigatoriedade de publicar a punição e
da proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos do governo federal;
reduzir a multa em até 2/3; e isentar ou
atenuar a proibição de contratar com a
administração pública.
A concessão dos benefícios do acordo
de leniência está condicionada ao Programa de Integridade – Compliance da
empresa, que estabelece mecanismos
e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de
irregularidades e à aplicação efetiva de
códigos de ética e de condutas. Assim, a
Lei Anticorrupção objetiva, também, motivar as empresas a adotarem medidas
preventivas para evitar a prática de atos
lesivos à administração pública, criando
ou alterando, por exemplo, códigos de
ética e conduta, demonstrando seu comprometimento no combate à corrupção.
Em parceria
com a FEBRAC,
disponibilizaremos
em breve uma
cartilha explicativa
da Lei Anticorrupção,
com dicas de ações
preventivas