Revista Sesvesp Ed. 150 | Page 22

TRIBUTAÇÃ0 CUSTOS DAS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS POR ALESSANDRO BARRETO BORGES* Já se vão quase dez anos desde a instituição pela Lei nº 12.350/2010 da famigerada multa isolada de 50% aplicada sobre o valor de compen- sações não homologadas no âmbito da Receita Federal do Brasil. Na prática, basta haver um despa- cho decisório glosando a compen- sação levada a efeito pelo contri- buinte, expressamente permitida em lei, para que esta penalidade seja imputada de forma instantâ- nea, mesmo com o contencioso acerca da não homologação esteja em curso na esfera administrativa. A não homologação de uma com- pensação já gera a aplicação de en- cargos moratórios (multa de mora e juros) sobre os débitos a ela rela- cionados, ou seja, a multa isolada tem viés nitidamente arrecadató- rio e fortemente intimidativo. Foi nítida a intenção do legislador de desestimular o direito à compensa- ção previsto no art. 170 do Código Tributário Nacional, criando um verdadeiro contrassenso ao Estado Democrático de Direito. No eterno embate fisco-contri- buinte que se desenrola há décadas no Brasil, sempre haverá inter- pretações divergentes sobre fatos e conceitos, dirimidos em longos litígios administrativos e judiciais. Contudo, tal realidade não poderia ter sido como motivo para criar um rito de intimidação que mitiga direito expressamente assegurado aos administrados. É de conhecimento geral que muitas das glosas em processos de compensação decorrem de meros 22 Revista SESVESP erros de preenchimento de obri- gações acessórias ou pior, de si- tuações creditórias já avalizadas pela jurisprudência administrativa e judicial, que os representantes do erário insistem em controverter. Ou seja, a regra é que se está a tra- tar do contribuinte de boa-fé. Na medida em que instituição da aludida penalidade se deu por meio de lei em sentido estrito, seu foro de discussão se restringiu ao Poder Judiciário. Seu trâmite até os tribu- TRATA-SE DE UM CENÁRIO DANTESCO E SURREAL, DIFÍCIL DE EXPLICAR PARA QUALQUER INVESTIDOR ESTRANGEIRO nais superiores foi relativamente rápido, tendo a matéria sido afeta- da em fevereiro de 2014 pelo Su- premo Tribunal Federal (STF) para julgamento em sede de repercussão geral por meio do tema 736. Em outubro de 2016, houve, inclusive, despacho do ministro relator Edson Fachin determinando a suspensão do processamento de todos os fei- tos que versassem sobre a matéria. Ainda em 2016 o Ministério Pú- blico se manifestou nos autos, opi- nando pela inconstitucionalidade da desarrazoada penalidade, em- basado no argumento de que não se pode aplicar uma sanção em razão da prática de um ato lícito, esclarecendo que o pedido de com- pensação se reveste de licitude, na medida em que está expressamente previsto em lei. Em não havendo, portanto, qualquer ilicitude no ato do contribuinte, a este não pode ser imposta penalidade. Destaca ainda que a aplicação automática da multa não faz qualquer distin- ção entre o contribuinte de boa-fé e o de má-fé, ferindo as garantias constitucionais de petição de pro- porcionalidade. Recomendou ain- da o julgamento conjunto deste caso com a Adin 4.905 que versa sobre a mesma discussão. Em termos processuais o caso chegou a ser agendado para julga- mento em novembro de 2019, mas foi retirado de pauta na véspera da sessão, não havendo por momento previsão de uma nova data. Neste cenário de indefinição, as penalidades aplicadas de forma automática às glosas vão se avo- lumando. Com o encerramento dos processos administrativos nos quais se discute a não homolo- gação das compensações que as geram, suas cobranças são dire- cionados para a dívida ativa com ajuizamento de execuções fiscais, criando óbice à emissão de certidão conjunta federal e demandando a prestação de garantias financeiras excessivas, provisionamentos con- continua na pág. 26