TRIBUTAÇÃ0
CUSTOS DAS COMPENSAÇÕES TRIBUTÁRIAS
POR ALESSANDRO BARRETO BORGES*
Já se vão quase dez anos desde a
instituição pela Lei nº 12.350/2010
da famigerada multa isolada de 50%
aplicada sobre o valor de compen-
sações não homologadas no âmbito
da Receita Federal do Brasil.
Na prática, basta haver um despa-
cho decisório glosando a compen-
sação levada a efeito pelo contri-
buinte, expressamente permitida
em lei, para que esta penalidade
seja imputada de forma instantâ-
nea, mesmo com o contencioso
acerca da não homologação esteja
em curso na esfera administrativa.
A não homologação de uma com-
pensação já gera a aplicação de en-
cargos moratórios (multa de mora
e juros) sobre os débitos a ela rela-
cionados, ou seja, a multa isolada
tem viés nitidamente arrecadató-
rio e fortemente intimidativo. Foi
nítida a intenção do legislador de
desestimular o direito à compensa-
ção previsto no art. 170 do Código
Tributário Nacional, criando um
verdadeiro contrassenso ao Estado
Democrático de Direito.
No eterno embate fisco-contri-
buinte que se desenrola há décadas
no Brasil, sempre haverá inter-
pretações divergentes sobre fatos
e conceitos, dirimidos em longos
litígios administrativos e judiciais.
Contudo, tal realidade não poderia
ter sido como motivo para criar
um rito de intimidação que mitiga
direito expressamente assegurado
aos administrados.
É de conhecimento geral que
muitas das glosas em processos de
compensação decorrem de meros
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Revista SESVESP
erros de preenchimento de obri-
gações acessórias ou pior, de si-
tuações creditórias já avalizadas
pela jurisprudência administrativa
e judicial, que os representantes
do erário insistem em controverter.
Ou seja, a regra é que se está a tra-
tar do contribuinte de boa-fé.
Na medida em que instituição da
aludida penalidade se deu por meio
de lei em sentido estrito, seu foro
de discussão se restringiu ao Poder
Judiciário. Seu trâmite até os tribu-
TRATA-SE DE UM
CENÁRIO DANTESCO
E SURREAL, DIFÍCIL
DE EXPLICAR
PARA QUALQUER
INVESTIDOR
ESTRANGEIRO
nais superiores foi relativamente
rápido, tendo a matéria sido afeta-
da em fevereiro de 2014 pelo Su-
premo Tribunal Federal (STF) para
julgamento em sede de repercussão
geral por meio do tema 736. Em
outubro de 2016, houve, inclusive,
despacho do ministro relator Edson
Fachin determinando a suspensão
do processamento de todos os fei-
tos que versassem sobre a matéria.
Ainda em 2016 o Ministério Pú-
blico se manifestou nos autos, opi-
nando pela inconstitucionalidade
da desarrazoada penalidade, em-
basado no argumento de que não
se pode aplicar uma sanção em
razão da prática de um ato lícito,
esclarecendo que o pedido de com-
pensação se reveste de licitude, na
medida em que está expressamente
previsto em lei. Em não havendo,
portanto, qualquer ilicitude no ato
do contribuinte, a este não pode
ser imposta penalidade. Destaca
ainda que a aplicação automática
da multa não faz qualquer distin-
ção entre o contribuinte de boa-fé
e o de má-fé, ferindo as garantias
constitucionais de petição de pro-
porcionalidade. Recomendou ain-
da o julgamento conjunto deste
caso com a Adin 4.905 que versa
sobre a mesma discussão.
Em termos processuais o caso
chegou a ser agendado para julga-
mento em novembro de 2019, mas
foi retirado de pauta na véspera da
sessão, não havendo por momento
previsão de uma nova data.
Neste cenário de indefinição, as
penalidades aplicadas de forma
automática às glosas vão se avo-
lumando. Com o encerramento
dos processos administrativos nos
quais se discute a não homolo-
gação das compensações que as
geram, suas cobranças são dire-
cionados para a dívida ativa com
ajuizamento de execuções fiscais,
criando óbice à emissão de certidão
conjunta federal e demandando a
prestação de garantias financeiras
excessivas, provisionamentos con-
continua na pág. 26