Revista Sesvesp Ed. 149 | Page 8

ARTIGO ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE NÃO SÃO DEVIDOS AO MESMO TEMPO POR FERNANDA ROCHAEL A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribu- nal Superior do Trabalho (SDI-I) definiu, em julgamento realizado no último dia 26 de setembro de 2019[1], que não é possível o rece- bimento dos adicionais de pericu- losidade e insalubridade de forma cumulativa, ainda que o empregado esteja exposto a agentes nocivos e perigosos por diferentes fontes e ao mesmo tempo. O trabalho exposto a condições de periculosidade assegura o direi- to ao recebimento de um adicional de 30% sobre o salário-base do empregado. As condições peri- gosas são definidas pela Norma Regulamentadora 16 como sendo aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco à vida do trabalhador em virtude de sua exposição a (i) inflamáveis; (ii) explosivos; (iii) energia elétrica; ou (iv) roubos ou outras espécies de violência física (para as atividades de segurança pessoal ou patrimonial). Já o trabalho exercido em condi- ções insalubres pressupõe a exis- tência de circunstâncias prejudi- ciais à saúde do empregado, acima dos limites de tolerância estabeleci- dos pela Norma Regulamentadora 15, e que irão gerar o recebimento de adicional que varia entre 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo regional, conforme o grau de expo- sição ao agente seja mínimo, médio ou máximo, respetivamente. A polêmica dizia respeito à previsão contida no parágrafo 2º do artigo 193 da Consolidação 8 Revista SESVESP das Leis do Trabalho, a qual não permite o recebimento simultâneo dos dois adicionais. Discutia-se, no entanto, a possí- vel não recepção desta limitação contida na CLT, considerando que o artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, asseguraria ambos os adicionais sem trazer qualquer restrição. Além disso, a cumulação se justificaria em virtude de cada adicional ter por objetivo proteger bens jurídicos distintos: a saúde do empregado (insalubridade) e a sua vida (pe- riculosidade). Da mesma forma, sustentava-se que a Convenção 155 da OIT, que trata da saúde e segurança do trabalhador e da qual o Brasil é signatário, permi- tiria a cumulatividade. Prevaleceu, no entanto, o en- tendimento da constitucionali- dade do artigo celetista, tendo sido fixados, por maioria, para o Tema Repetitivo 17, os seguintes termos: “O artigo 193, parágra- fo 2º, da CLT, foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos”. Com a impossibilidade de cumu- lação dos dois adicionais declarada com força vinculante, e ressalvada eventual modulação dos efeitos que advenha do acórdão ainda não publicado, o entendimento dos tribunais deverá seguir no sentido de que, na hipótese de exposição a agentes insalubres e perigosos, caberá à empresa realizar o paga- mento do adicional que seja mais benéfico ao empregado. A decisão é de suma relevân- cia para as empresas que pos- suem atividades consideradas pela legislação trabalhista como insalubres ou perigosas, especial- mente aquelas que impactam os setores elétrico, petroquímico, de construção civil e farmacêutico, trazendo importante segurança jurídica a respeito do tema. Neste sentido, entende-se salutar a decisão pela impossibilidade de cumulação dos adicionais, pois reflete o entendimento majoritário da jurisprudência dos tribunais trabalhistas até hoje, sobre questão que impacta sobremaneira o pas- sivo trabalhista das empresas cuja atividade exige a exposição a estes agentes. Além disso, a nosso ver, a cumulação dos adicionais não se sustentava inclusive porque, no fim do dia, o bem tutelado é o mesmo: a saúde e vida do trabalhador. Agora caberá às companhias revi- sitar o custo de sua produção, assim como revisar o seu contencioso e planejamento trabalhista, de forma a identificar oportunidades de miti- gação (ou mesmo eliminação) de passivo relacionado ao tema. No entanto, antecipa-se desde já a existência de outra polêmi- ca: a discussão sobre qual deve- rá ser considerado o adicional mais benéfico em cada caso. Isto porque, em que pese ser pacífico que o adicional de periculosi- dade incide sobre o salário-base do empregado, ainda não está pacificada a discussão acerca da