ARTIGO
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E
INSALUBRIDADE NÃO SÃO DEVIDOS AO
MESMO TEMPO
POR FERNANDA ROCHAEL
A Subseção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribu-
nal Superior do Trabalho (SDI-I)
definiu, em julgamento realizado
no último dia 26 de setembro de
2019[1], que não é possível o rece-
bimento dos adicionais de pericu-
losidade e insalubridade de forma
cumulativa, ainda que o empregado
esteja exposto a agentes nocivos e
perigosos por diferentes fontes e ao
mesmo tempo.
O trabalho exposto a condições
de periculosidade assegura o direi-
to ao recebimento de um adicional
de 30% sobre o salário-base do
empregado. As condições peri-
gosas são definidas pela Norma
Regulamentadora 16 como sendo
aquelas que, por sua natureza ou
métodos de trabalho, impliquem
risco à vida do trabalhador em
virtude de sua exposição a (i)
inflamáveis; (ii) explosivos; (iii)
energia elétrica; ou (iv) roubos ou
outras espécies de violência física
(para as atividades de segurança
pessoal ou patrimonial).
Já o trabalho exercido em condi-
ções insalubres pressupõe a exis-
tência de circunstâncias prejudi-
ciais à saúde do empregado, acima
dos limites de tolerância estabeleci-
dos pela Norma Regulamentadora
15, e que irão gerar o recebimento
de adicional que varia entre 10%,
20% ou 40% do salário-mínimo
regional, conforme o grau de expo-
sição ao agente seja mínimo, médio
ou máximo, respetivamente.
A polêmica dizia respeito à
previsão contida no parágrafo 2º
do artigo 193 da Consolidação
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Revista SESVESP
das Leis do Trabalho, a qual não
permite o recebimento simultâneo
dos dois adicionais.
Discutia-se, no entanto, a possí-
vel não recepção desta limitação
contida na CLT, considerando
que o artigo 7º, inciso XXIII, da
Constituição Federal, asseguraria
ambos os adicionais sem trazer
qualquer restrição. Além disso,
a cumulação se justificaria em
virtude de cada adicional ter por
objetivo proteger bens jurídicos
distintos: a saúde do empregado
(insalubridade) e a sua vida (pe-
riculosidade). Da mesma forma,
sustentava-se que a Convenção
155 da OIT, que trata da saúde
e segurança do trabalhador e da
qual o Brasil é signatário, permi-
tiria a cumulatividade.
Prevaleceu, no entanto, o en-
tendimento da constitucionali-
dade do artigo celetista, tendo
sido fixados, por maioria, para o
Tema Repetitivo 17, os seguintes
termos: “O artigo 193, parágra-
fo 2º, da CLT, foi recepcionado
pela Constituição Federal e veda
a cumulação dos adicionais de
insalubridade e de periculosidade,
ainda que decorrentes de fatos
geradores distintos e autônomos”.
Com a impossibilidade de cumu-
lação dos dois adicionais declarada
com força vinculante, e ressalvada
eventual modulação dos efeitos
que advenha do acórdão ainda não
publicado, o entendimento dos
tribunais deverá seguir no sentido
de que, na hipótese de exposição
a agentes insalubres e perigosos,
caberá à empresa realizar o paga-
mento do adicional que seja mais
benéfico ao empregado.
A decisão é de suma relevân-
cia para as empresas que pos-
suem atividades consideradas
pela legislação trabalhista como
insalubres ou perigosas, especial-
mente aquelas que impactam os
setores elétrico, petroquímico, de
construção civil e farmacêutico,
trazendo importante segurança
jurídica a respeito do tema.
Neste sentido, entende-se salutar
a decisão pela impossibilidade de
cumulação dos adicionais, pois
reflete o entendimento majoritário
da jurisprudência dos tribunais
trabalhistas até hoje, sobre questão
que impacta sobremaneira o pas-
sivo trabalhista das empresas cuja
atividade exige a exposição a estes
agentes. Além disso, a nosso ver,
a cumulação dos adicionais não se
sustentava inclusive porque, no fim
do dia, o bem tutelado é o mesmo:
a saúde e vida do trabalhador.
Agora caberá às companhias revi-
sitar o custo de sua produção, assim
como revisar o seu contencioso e
planejamento trabalhista, de forma a
identificar oportunidades de miti-
gação (ou mesmo eliminação) de
passivo relacionado ao tema.
No entanto, antecipa-se desde
já a existência de outra polêmi-
ca: a discussão sobre qual deve-
rá ser considerado o adicional
mais benéfico em cada caso. Isto
porque, em que pese ser pacífico
que o adicional de periculosi-
dade incide sobre o salário-base
do empregado, ainda não está
pacificada a discussão acerca da