Revista Sesvesp Ed 145 | Page 9

SEGURANÇA PÚBLICA O pacote apresentado pela senado- ra Eliziane Gama (Cidadania-MA) é, assim como o que está na Câma- ra, composto de três projetos. O primeiro, relatado por Marcos do Val (Cidadania-ES), propõe altera- ções nos códigos Penal e de Pro- cesso Penal; outro tipifica o crime de caixa 2 no Código Eleitoral, e será relatado por Marcio Bittar (MDB-AC). O terceiro projeto do pacote determina que o julgamento de crimes comuns relacionados às eleições seja feito pela Justiça co- mum, inclusive o de caixa 2. Esse último será relatado por Rodrigo Pacheco (DEM-MG). O PACOTE ANTICRIME DE SÉRGIO MORO O pacote anticrime – em forma de projeto federal prevê alterações em 14 leis, como o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execução Penal, a Lei de Crimes Hediondos, o Código Eleitoral, en- tre outros. O objetivo das mudan- ças legais, segundo o governo, é tentar reduzir os crimes violentos, de corrupção e os praticados por integrantes de facções criminosas. "Não adianta nada mexermos no restante da legislação se o proces- so penal não funcionar, se ele não chegar ao fim em tempo razoável. Não adianta elevarmos a pena para o crime de homicídios [por exem- plo], se o processo não chega ao fim”, disse Moro ao justificar a inclusão, no projeto de lei, de me- didas para assegurar a execução provisória da condenação criminal após o julgamento em segunda ins- tância. Outra mudança é sobre a legítima defesa. Segundo o texto, juízes po- derão reduzir pela metade ou mes- mo deixar de aplicar a pena para agentes de segurança pública que agirem com “excesso” motivado por “medo, surpresa ou violenta emoção”. A medida causou críticas e recomendações de várias entida- des sociais. O projeto de lei também proporá mudanças no Código Penal que, se aprovadas, resultarão no maior rigor no cumprimento das penas. De acordo com algumas dessas propostas, criminosos reinciden- tes, bem como os condenados pe- los crimes contra a administração pública, como peculato, corrupção ativa e passiva, e que cometerem roubos com o uso de arma de fogo sejam condenados a cumprir suas penas inicialmente em regime fe- chado. O projeto também confere maior peso aos tribunais do júri, cujas decisões passariam a ser imedia- tamente cumpridas. Outra medida seria a que permite o confisco de bens correspondentes à diferen- ça entre o valor do patrimônio do condenado e o compatível com seu rendimento lícito. – clique aqui para integra do projeto: http://justica.gov.br/news/collec- tive-nitf-content-1549284631.06/ projeto-de-lei-anticrime.pdf "Não adianta nada mexermos no restante da legislação se o pro- cesso penal não fun- cionar, se ele não che- gar ao fim em tempo razoável. Não adianta elevarmos a pena para o crime de homicídios [por exemplo], se o processo não chega ao fim” (Sérgio Moro) Revista SESVESP 9