SEGURANÇA PÚBLICA
O pacote apresentado pela senado-
ra Eliziane Gama (Cidadania-MA)
é, assim como o que está na Câma-
ra, composto de três projetos. O
primeiro, relatado por Marcos do
Val (Cidadania-ES), propõe altera-
ções nos códigos Penal e de Pro-
cesso Penal; outro tipifica o crime
de caixa 2 no Código Eleitoral, e
será relatado por Marcio Bittar
(MDB-AC). O terceiro projeto do
pacote determina que o julgamento
de crimes comuns relacionados às
eleições seja feito pela Justiça co-
mum, inclusive o de caixa 2. Esse
último será relatado por Rodrigo
Pacheco (DEM-MG).
O PACOTE ANTICRIME DE
SÉRGIO MORO
O pacote anticrime – em forma de
projeto federal prevê alterações em
14 leis, como o Código Penal, o
Código de Processo Penal, a Lei de
Execução Penal, a Lei de Crimes
Hediondos, o Código Eleitoral, en-
tre outros. O objetivo das mudan-
ças legais, segundo o governo, é
tentar reduzir os crimes violentos,
de corrupção e os praticados por
integrantes de facções criminosas.
"Não adianta nada mexermos no
restante da legislação se o proces-
so penal não funcionar, se ele não
chegar ao fim em tempo razoável.
Não adianta elevarmos a pena para
o crime de homicídios [por exem-
plo], se o processo não chega ao
fim”, disse Moro ao justificar a
inclusão, no projeto de lei, de me-
didas para assegurar a execução
provisória da condenação criminal
após o julgamento em segunda ins-
tância.
Outra mudança é sobre a legítima
defesa. Segundo o texto, juízes po-
derão reduzir pela metade ou mes-
mo deixar de aplicar a pena para
agentes de segurança pública que
agirem com “excesso” motivado
por “medo, surpresa ou violenta
emoção”. A medida causou críticas
e recomendações de várias entida-
des sociais.
O projeto de lei também proporá
mudanças no Código Penal que,
se aprovadas, resultarão no maior
rigor no cumprimento das penas.
De acordo com algumas dessas
propostas, criminosos reinciden-
tes, bem como os condenados pe-
los crimes contra a administração
pública, como peculato, corrupção
ativa e passiva, e que cometerem
roubos com o uso de arma de fogo
sejam condenados a cumprir suas
penas inicialmente em regime fe-
chado.
O projeto também confere maior
peso aos tribunais do júri, cujas
decisões passariam a ser imedia-
tamente cumpridas. Outra medida
seria a que permite o confisco de
bens correspondentes à diferen-
ça entre o valor do patrimônio do
condenado e o compatível com seu
rendimento lícito. –
clique aqui para integra do projeto:
http://justica.gov.br/news/collec-
tive-nitf-content-1549284631.06/
projeto-de-lei-anticrime.pdf
"Não adianta nada
mexermos no restante
da legislação se o pro-
cesso penal não fun-
cionar, se ele não che-
gar ao fim em tempo
razoável. Não adianta
elevarmos a pena para
o crime de homicídios
[por exemplo], se o
processo não chega ao
fim” (Sérgio Moro)
Revista SESVESP
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