Revista Sesvesp Ed 144 | Page 12

ARTIGO JURÍDICO EXCLUSÃO DE SÓCIO NA SOCIEDADE LIMITADA POR RAFAEL FLORES* As sociedades limitadas são um dos tipos societários do direito brasilei- ro com maior utilização, seja pela autonomia patrimonial e conse- quentemente limitação da responsa- bilidade dos sócios - salvo em casos excepcionais de desconsideração da personalidade jurídica-, seja pela sua praticidade e flexibilidade na estipulação das regras a reger as re- lações entre os seus sócios e da pró- pria sociedade com terceiros, ob- servadas, obviamente, as previsões contidas na legislação. Não obstan- te, como em qualquer negócio ou re- lação comercial, a escolha do tipo de sociedade para fins empresariais deve ser feita com atenção, considerando- -se as peculiaridades de sua utilização e, sempre que possível, contando com assessoria especializada para auxiliar na escolha e adequação das regras aos interesses dos envolvidos e objetivo da empresa. Agindo dessa forma po- derão os sócios evitar dissabores fu- turos por eventual falta de cuidado na escolha do tipo e/ou na definição das regras societárias. Uma questão que é frequentemente objeto de controvérsia nas sociedades empresárias limitadas diz respeito a possibilidade de exclusão de sócio, a qual deve ser sempre analisada com cuidado tanto na constituição da so- ciedade como nos casos de conflito entre sócios. Embora a regra geral das sociedades empresárias seja pela impossibilidade de exclusão de sócio, a exclusão é possível por iniciativa da maioria dos sócios nos casos de “falta grave no cumprimento” das obriga- 12 Revista SESVESP ções sociais, consistente na prática de “atos de inegável gravidade” que es- tejam “pondo em risco a continuidade da empresa. Logo, não basta que haja uma mera insatisfação da maioria dos sócios em relação ao sócio minoritá- rio, sendo essencial que a prática es- teja efetivamente a colocar em risco a continuidade da própria empresa. O procedimento para exclusão do sócio poderá ser realizado extra- judicialmente quando houver pre- visão expressa no contrato social autorizando a exclusão por justa causa, devendo ser judicial se não houver referida previsão contratual. Em qualquer dos casos, deverá ser sempre assegurado ao sócio supos- tamente faltante o direito de defesa. Alteração recente da redação do dis- positivo do Código Civil que trata da matéria (§ único do artigo 1.085) poderia levar a crer que, no caso de sociedades nas quais haja apenas dois sócios, estariam dispensados os procedimentos do direito de de- fesa do sócio a ser excluído por falta grave, bastando a realização de alte- ração do contrato social pelo sócio majoritário. No entanto, essa inter- pretação não faria sentido diante de outras disposições do Direito Bra- sileiro, em especial os princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório. Nesse sentido, aliás, nos parece infeliz a nova redação dada ao dispositivo, pois ao invés de esclarecer e estabelecer os pro- cedimentos a serem adotadas, aca- bou por deixar a matéria ainda mais confusa do que já era ao excetuar *Rafael Flores é sócio no Jordan Cury Advogados a sociedade de apenas dois sócios da obrigatoriedade de realização de reunião especial para deliberação da exclusão de sócios. Logo, de forma a evitar problemas futuros e a judicialização da ques- tão, podem os sócios estabelecer no próprio contrato social as regras e procedimentos a serem obedecidos para os eventuais casos de falta gra- ve que possam ensejar a exclusão de sócio minoritário por justa causa.