REFORMA TRABALHISTA
iniciadas ou consolidadas antes das
alterações. Assim, a maioria das
alterações processuais não se apli-
ca aos processos iniciados antes de
11/11/2017.
Entre os temas tratados na IN-41
estão a prescrição intercorrente, os
honorários periciais e sucumben-
ciais, a responsabilidade por dano
processual, a aplicação de multa a
testemunhas que prestarem infor-
mações falsas, o fim da exigência
de que o preposto seja empregado e
a condenação em razão de não com-
parecimento à audiência.
As instruções normativas não têm
natureza vinculante, ou seja, não
são de observância obrigatória pelo
primeiro e pelo segundo graus. Con-
tudo, sinalizam como o TST aplica
as normas.
Transcendência
A redação do artigo 896-A da CLT
dada pela Reforma Trabalhista pre-
vê que o TST examine previamente
se a questão discutida no recurso
de revista oferece transcendência
com relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social
ou jurídica. Entre os indicadores de
transcendência estão o elevado va-
lor da causa (econômica), o desres-
peito à jurisprudência sumulada do
TST ou do Supremo Tribunal Fede-
ral (política), a postulação de direito
social constitucionalmente assegu-
rado (social) e a existência de ques-
tão nova em torno da interpretação
da legislação trabalhista (jurídica).
Os critérios de transcendência vêm
sendo aplicados pelos ministros do
TST desde a atualização do Regi-
mento Interno para incorporar as
alterações legislativas. De acordo
com a IN-41, a transcendência inci-
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Revista SESVESP
de apenas sobre acórdãos de Tribu- ram ajuizadas tanto pela Procurado-
nais Regionais publicados a partir ria-Geral da República (PGR) quan-
de 11/11/2017.
to por entidades representativas de
“Os recursos de revista que não empregados, de empregadores e de
atendem a nenhum desses critérios setores diversos da economia.
não são providos e o processo ter-
mina, sendo irrecorrível a decisão
monocrática do relator”, explica o
presidente do TST. “Com isso, os
conflitos se encerram mais rapida-
mente”.
Direito material
As questões de direito material, que
dizem respeito à aplicação da lei às
situações concretas, serão discuti-
das caso a caso, no julgamento no
primeiro e no segundo graus e, em
seguida, no julgamento dos recur-
sos sobre os temas que chegarem
ao TST. As novidades no direito
material introduzidas na CLT pela
reforma dizem respeito a férias,
tempo à disposição do empregador,
teletrabalho, reparação por dano ex-
trapatrimonial, trabalho intermiten-
te e extinção do contrato por acordo
entre empregado e empregador.
A respeito delas, deverá haver uma
construção jurisprudencial a partir
do julgamento de casos concretos.
Somente após várias decisões do
TST sobre a mesma matéria, a Co-
missão de Jurisprudência e Prece-
dentes Normativos apresenta estudo
com o fim de propor a edição, a re-
visão ou o cancelamento de súmula,
precedente normativo ou orientação
jurisprudencial.
Um dos pontos mais questionados
diz respeito à contribuição sindi-
cal. O fim da obrigatoriedade da
contribuição foi questionado em 19
ações. Em junho, o STF declarou a
constitucionalidade do dispositivo
com o entendimento de não se po-
der admitir a imposição da cobran-
ça quando a Constituição determina
que ninguém é obrigado a se filiar
ou a se manter filiado a uma entida-
de sindical.
O STF também deve concluir julga-
mento sobre a constitucionalidade
de artigo que impõe à parte vencida,
mesmo que beneficiária da justiça
gratuita, o pagamento dos honorá-
rios advocatícios e periciais. Para a
Procuradoria-Geral, a medida im-
põe restrições inconstitucionais à
garantia de gratuidade judiciária aos
que comprovam insuficiência de re-
cursos e viola as garantias constitu-
cionais de amplo acesso à jurisdição
e de assistência judiciária integral
aos necessitados. O julgamento se
encontra suspenso em razão de pe-
dido de vista.
Também são objeto de ações no
Supremo Tribunal Federal artigos
da Lei 13.467/2017 referentes ao o
trabalho intermitente, à atualização
dos depósitos recursais, à fixação
de valores de indenização por dano
Questionamentos
moral e à realização de atividades
As alterações introduzidas na CLT insalubres por gestantes e lactantes.
pela Lei 13.467/2017 foram objeto [Com informações da Agência de
de grande número de questiona- Comunicação do TST]
mentos perante o Supremo Tribunal
Federal (STF) em ações diretas de
inconstitucionalidade. As ações fo-