Revista Sesvesp Ed 143 | Page 8

REFORMA TRABALHISTA iniciadas ou consolidadas antes das alterações. Assim, a maioria das alterações processuais não se apli- ca aos processos iniciados antes de 11/11/2017. Entre os temas tratados na IN-41 estão a prescrição intercorrente, os honorários periciais e sucumben- ciais, a responsabilidade por dano processual, a aplicação de multa a testemunhas que prestarem infor- mações falsas, o fim da exigência de que o preposto seja empregado e a condenação em razão de não com- parecimento à audiência. As instruções normativas não têm natureza vinculante, ou seja, não são de observância obrigatória pelo primeiro e pelo segundo graus. Con- tudo, sinalizam como o TST aplica as normas. Transcendência A redação do artigo 896-A da CLT dada pela Reforma Trabalhista pre- vê que o TST examine previamente se a questão discutida no recurso de revista oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Entre os indicadores de transcendência estão o elevado va- lor da causa (econômica), o desres- peito à jurisprudência sumulada do TST ou do Supremo Tribunal Fede- ral (política), a postulação de direito social constitucionalmente assegu- rado (social) e a existência de ques- tão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica). Os critérios de transcendência vêm sendo aplicados pelos ministros do TST desde a atualização do Regi- mento Interno para incorporar as alterações legislativas. De acordo com a IN-41, a transcendência inci- 8 Revista SESVESP de apenas sobre acórdãos de Tribu- ram ajuizadas tanto pela Procurado- nais Regionais publicados a partir ria-Geral da República (PGR) quan- de 11/11/2017. to por entidades representativas de “Os recursos de revista que não empregados, de empregadores e de atendem a nenhum desses critérios setores diversos da economia. não são providos e o processo ter- mina, sendo irrecorrível a decisão monocrática do relator”, explica o presidente do TST. “Com isso, os conflitos se encerram mais rapida- mente”. Direito material As questões de direito material, que dizem respeito à aplicação da lei às situações concretas, serão discuti- das caso a caso, no julgamento no primeiro e no segundo graus e, em seguida, no julgamento dos recur- sos sobre os temas que chegarem ao TST. As novidades no direito material introduzidas na CLT pela reforma dizem respeito a férias, tempo à disposição do empregador, teletrabalho, reparação por dano ex- trapatrimonial, trabalho intermiten- te e extinção do contrato por acordo entre empregado e empregador. A respeito delas, deverá haver uma construção jurisprudencial a partir do julgamento de casos concretos. Somente após várias decisões do TST sobre a mesma matéria, a Co- missão de Jurisprudência e Prece- dentes Normativos apresenta estudo com o fim de propor a edição, a re- visão ou o cancelamento de súmula, precedente normativo ou orientação jurisprudencial. Um dos pontos mais questionados diz respeito à contribuição sindi- cal. O fim da obrigatoriedade da contribuição foi questionado em 19 ações. Em junho, o STF declarou a constitucionalidade do dispositivo com o entendimento de não se po- der admitir a imposição da cobran- ça quando a Constituição determina que ninguém é obrigado a se filiar ou a se manter filiado a uma entida- de sindical. O STF também deve concluir julga- mento sobre a constitucionalidade de artigo que impõe à parte vencida, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, o pagamento dos honorá- rios advocatícios e periciais. Para a Procuradoria-Geral, a medida im- põe restrições inconstitucionais à garantia de gratuidade judiciária aos que comprovam insuficiência de re- cursos e viola as garantias constitu- cionais de amplo acesso à jurisdição e de assistência judiciária integral aos necessitados. O julgamento se encontra suspenso em razão de pe- dido de vista. Também são objeto de ações no Supremo Tribunal Federal artigos da Lei 13.467/2017 referentes ao o trabalho intermitente, à atualização dos depósitos recursais, à fixação de valores de indenização por dano Questionamentos moral e à realização de atividades As alterações introduzidas na CLT insalubres por gestantes e lactantes. pela Lei 13.467/2017 foram objeto [Com informações da Agência de de grande número de questiona- Comunicação do TST] mentos perante o Supremo Tribunal Federal (STF) em ações diretas de inconstitucionalidade. As ações fo-