Revista Sesvesp Ed 140 | Page 25

NOTÍCIAS ABSEG A REVISTA COMO FORMA DE PREVENÇÃO DE PERDAS NAS EMPRESAS S alvaguardar o patrimônio das empresas é uma das principais funções da segu- rança privada. Evitar roubos e furtos de bens físicos e proteger a propriedade industrial são fundamen- tais para diminuir as perdas a ampliar o lucro das empresas. Para evitar a entrada de pessoas mal intencio- nadas, as empresas instalam câmeras, sensores, alarmes, sistemas de controle de acesso e outros equipamentos de segurança, principalmente em suas áreas perimetrais e acessos. Mas, o que fazer quando o inimigo é interno? O The Global Retail Theft Barometer, uma das principais pesquisas sobre perdas no varejo, analisando informações de 24 países, concluiu que o comércio varejista sofreu o equivalente a 123,4 bilhões de dólares em perdas entre 2014 e 2015, destas, 39% foram ocasionadas por furtos consumados pelos próprios empregados. Instalar câmeras nas áreas internas, ter protoco- los de acesso bem definidos, sistemas de contro- le de acesso eficientes, auditorias e revistas pes- soais são algumas das ferramentas usadas para diminuir a perda causada pelo público interno. Destas soluções, a mais polêmica é a revista. A legislação trabalhista brasileira é baseada na Consolidação das Leis do Trabalho, porém, ali, apenas um artigo aborda o tema, e, mesmo assim, de forma bastante restrita, tratando apenas da re- vista íntima das empregadas, nada falando sobre os homens e sendo totalmente omissa no que tan- ge à revista em pertences. Para piorar a situação, o referido artigo não define o que vem a ser “revista íntima”. No mesmo caminho, não há jurisprudência conso- lidada sobre o assunto. Tentando aclarar o tema, o Professor Cleber da Silva Lopes, do Departamento de Ciências So- ciais da Universidade de Londrina, estudou 376 processos trabalhistas com decisões sobre revista, dos quais 112 do TRT 15 (Campinas), 129 do TRT 2 (São Paulo) e 135 do TRT 9 (Curitiba). A pesquisa deixou claro que há três posicionamen- tos diferentes entre as turmas de desembargadores: •Restritivo – tem a tendência de condenar todos os tipos de revista, com exce- ção daquelas feitas apenas com equipamentos tecnológicos (scanners e detectores de metais), mesmo assim com grandes restrições, ou aque- las feitas em caso de interesse público (para evi- tar riscos em plantas de petróleo por exemplo). Para estas turmas, a revista, mesmo que apenas nos pertences, fere o princípio da presunção de inocência. Este é o entendimento preponderante na 6ª turma do TRT 15 e da 2ª, 3ª e 5ª turmas do TRT 9. Essas turmas condenaram 88,75% das empresas nos processos sobre revista que julgaram; •Moderado – toleram revistas uma vez que o empresário tem o direito de adotar medidas eficientes para aumentar a produtivida- de, proteger a propriedade da empresa e manter a harmonia e a disciplina, porém, tal medida deve ser aplicada com limites. Para estas tur- mas, as revistas são consideradas legais desde que não violem o direito à privacidade a à digni- dade previstos na Constituição Federal de 1988. Devem ser feitas sem nenhum tipo de contato físico, em todos os empregados e conduzida por pessoa do mesmo sexo. Este é o entendimento preponderante da 1ª à 16ª turmas do TRT 2, da 1ª, 4ª, 6ª e 7ª turmas do TRT 9 e da 1ª a 5ªquinta turmas do TRT 15. Essas turmas condenaram quase 47% das empresas nos processos sobre revista que julgaram; •Permissivo – tendem a aceitar diversos tipos de revista, inclusive aquelas em que os empregados tenham que levantar blusas e que haja determinado tipo de contato corpo- ral. Condenam apenas as revistas extremamente invasivas, como aquelas em que o empregado seja obrigado a ficar nu ou aquelas em que haja contato físico com partes íntimas - genitais ou seios. Este é o entendimento majoritário da 17ª e 18ª turmas do TRT 2, porém, mesmo nestas turmas, 26% das empresas processadas por re- vistar empregados foram condenadas. Segundo a Professora Rubia Zanotelli de Alva- renga, em artigo publicado no site jus.com.br, a jurisprudência prevalecente do TST tem se posi- cionado favoravelmente às revistas em bens de uso pessoal do empregado, desde que sejam re- alizadas de forma impessoal, geral e sem conta- to físico, mas, por outro lado, cita decisões que mantiveram a condenação da empresa, mesmo tendo ela seguido todas estas regras. Há maior consenso quando as discussões tratam de atividade empresarial cujos riscos extrapo- lam ao negócio da empresa, colocando em ris- co a sociedade como um todo, como é o caso de indústrias químicas que manipulem matéria prima tóxica, plantas de petróleo, empresas de fabricação e armazenamento de armas, locais com informações sigilosas que possam impactar a segurança nacional, etc. Mesmo nesses casos, as revistas devem seguir todas as premissas que levem em conta a dignidade do trabalhador. Dessa forma, conclui-se que muitos juízes en- tendem o direito das empresas de zelar pelos seus bens, porém, as condenações nas ações trabalhistas ligadas a revista de empregados ainda são altas. Mesmo as turmas permissivas têm inúmeros processos onde as empresas não conseguiram sucesso em suas defesas. Portan- to, deve haver muito cuidado nas revistas. Os procedimentos devem ser escritos, implantados adequadamente e constarem do regulamento interno. Previsão em acordo ou convenção co- letiva é importante. Não tocar no empregado, fazer a revista em local discreto e por pessoa do mesmo sexo e não fazer o empregado se despir, são formas de diminuir consideravelmente as condenações, mas não garantem o sucesso da defesa. Como forma de evitar condenações as empresas devem sempre usar de recursos tec- nológicos (câmeras, controle de acesso físico e digital, etc), administrativos (controladoria, auditoria, etc) e operacionais (uniformes sem bolsos, armários externos para guarda de bens pessoais, etc) para garantir a segurança e dimi- nuir as perdas, deixando a revista como a última opção. Tatiana Diniz, CPP, ASE O conteúdo completo da pesquisa do professor Cleber da Silva Lopes, com várias tabelas com- parativas sobre as decisões das turmas pode ser encontrado no site: https://doi.org/10.1007/s10611-018-9783-x O texto da professora Rubia Zanotelli de Alva- renga pode ser encontrado no site: https://jus.com.br/amp/artigos/27514/1 FORMAÇÃO, EXTENSÃO E RECICLAGEM DE VIGILANTE ESTA É SUA OPORTUNIDADE PARA FAZER Formação de supervisor Segurança Pessoal e Privada, Escolta Armada, Equipamentos não Letais, Grandes Eventos e Transporte de Valores JABAQUARA (11) 5018-1515 R. Grumixamas, 36 Ao lado do Metrô Jabaquara CENTRO (11) 3312-5454 R. Rodrigo de Barros, 355 A 5 minutos das estações Armênia e Tiradentes do Metrô GUARULHOS (11) 2487-3220 R. São Domingos, 54 Altura do Nº 857 da Av. Paulo Faccini e-mail: [email protected] - www.modusseg.com.br Para a matrícula nos cursos de formação e reciclagem, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 155 da portaria 3.233/12 Revista SESVESP 25