NOTÍCIAS ABSEG
A REVISTA COMO FORMA DE PREVENÇÃO DE PERDAS
NAS EMPRESAS
S
alvaguardar o patrimônio das empresas
é uma das principais funções da segu-
rança privada.
Evitar roubos e furtos de bens físicos e
proteger a propriedade industrial são fundamen-
tais para diminuir as perdas a ampliar o lucro
das empresas.
Para evitar a entrada de pessoas mal intencio-
nadas, as empresas instalam câmeras, sensores,
alarmes, sistemas de controle de acesso e outros
equipamentos de segurança, principalmente em
suas áreas perimetrais e acessos.
Mas, o que fazer quando o inimigo é interno?
O The Global Retail Theft Barometer, uma das
principais pesquisas sobre perdas no varejo,
analisando informações de 24 países, concluiu
que o comércio varejista sofreu o equivalente a
123,4 bilhões de dólares em perdas entre 2014 e
2015, destas, 39% foram ocasionadas por furtos
consumados pelos próprios empregados.
Instalar câmeras nas áreas internas, ter protoco-
los de acesso bem definidos, sistemas de contro-
le de acesso eficientes, auditorias e revistas pes-
soais são algumas das ferramentas usadas para
diminuir a perda causada pelo público interno.
Destas soluções, a mais polêmica é a revista.
A legislação trabalhista brasileira é baseada na
Consolidação das Leis do Trabalho, porém, ali,
apenas um artigo aborda o tema, e, mesmo assim,
de forma bastante restrita, tratando apenas da re-
vista íntima das empregadas, nada falando sobre
os homens e sendo totalmente omissa no que tan-
ge à revista em pertences.
Para piorar a situação, o referido artigo não define
o que vem a ser “revista íntima”.
No mesmo caminho, não há jurisprudência conso-
lidada sobre o assunto.
Tentando aclarar o tema, o Professor Cleber da
Silva Lopes, do Departamento de Ciências So-
ciais da Universidade de Londrina, estudou 376
processos trabalhistas com decisões sobre revista,
dos quais 112 do TRT 15 (Campinas), 129 do TRT
2 (São Paulo) e 135 do TRT 9 (Curitiba).
A pesquisa deixou claro que há três posicionamen-
tos diferentes entre as turmas de desembargadores:
•Restritivo – tem a tendência de
condenar todos os tipos de revista, com exce-
ção daquelas feitas apenas com equipamentos
tecnológicos (scanners e detectores de metais),
mesmo assim com grandes restrições, ou aque-
las feitas em caso de interesse público (para evi-
tar riscos em plantas de petróleo por exemplo).
Para estas turmas, a revista, mesmo que apenas
nos pertences, fere o princípio da presunção de
inocência. Este é o entendimento preponderante
na 6ª turma do TRT 15 e da 2ª, 3ª e 5ª turmas
do TRT 9. Essas turmas condenaram 88,75%
das empresas nos processos sobre revista que
julgaram;
•Moderado – toleram revistas uma
vez que o empresário tem o direito de adotar
medidas eficientes para aumentar a produtivida-
de, proteger a propriedade da empresa e manter
a harmonia e a disciplina, porém, tal medida
deve ser aplicada com limites. Para estas tur-
mas, as revistas são consideradas legais desde
que não violem o direito à privacidade a à digni-
dade previstos na Constituição Federal de 1988.
Devem ser feitas sem nenhum tipo de contato
físico, em todos os empregados e conduzida por
pessoa do mesmo sexo. Este é o entendimento
preponderante da 1ª à 16ª turmas do TRT 2, da
1ª, 4ª, 6ª e 7ª turmas do TRT 9 e da 1ª a 5ªquinta
turmas do TRT 15. Essas turmas condenaram
quase 47% das empresas nos processos sobre
revista que julgaram;
•Permissivo – tendem a aceitar
diversos tipos de revista, inclusive aquelas em
que os empregados tenham que levantar blusas
e que haja determinado tipo de contato corpo-
ral. Condenam apenas as revistas extremamente
invasivas, como aquelas em que o empregado
seja obrigado a ficar nu ou aquelas em que haja
contato físico com partes íntimas - genitais ou
seios. Este é o entendimento majoritário da 17ª
e 18ª turmas do TRT 2, porém, mesmo nestas
turmas, 26% das empresas processadas por re-
vistar empregados foram condenadas.
Segundo a Professora Rubia Zanotelli de Alva-
renga, em artigo publicado no site jus.com.br, a
jurisprudência prevalecente do TST tem se posi-
cionado favoravelmente às revistas em bens de
uso pessoal do empregado, desde que sejam re-
alizadas de forma impessoal, geral e sem conta-
to físico, mas, por outro lado, cita decisões que
mantiveram a condenação da empresa, mesmo
tendo ela seguido todas estas regras.
Há maior consenso quando as discussões tratam
de atividade empresarial cujos riscos extrapo-
lam ao negócio da empresa, colocando em ris-
co a sociedade como um todo, como é o caso
de indústrias químicas que manipulem matéria
prima tóxica, plantas de petróleo, empresas de
fabricação e armazenamento de armas, locais
com informações sigilosas que possam impactar
a segurança nacional, etc. Mesmo nesses casos,
as revistas devem seguir todas as premissas que
levem em conta a dignidade do trabalhador.
Dessa forma, conclui-se que muitos juízes en-
tendem o direito das empresas de zelar pelos
seus bens, porém, as condenações nas ações
trabalhistas ligadas a revista de empregados
ainda são altas. Mesmo as turmas permissivas
têm inúmeros processos onde as empresas não
conseguiram sucesso em suas defesas. Portan-
to, deve haver muito cuidado nas revistas. Os
procedimentos devem ser escritos, implantados
adequadamente e constarem do regulamento
interno. Previsão em acordo ou convenção co-
letiva é importante. Não tocar no empregado,
fazer a revista em local discreto e por pessoa do
mesmo sexo e não fazer o empregado se despir,
são formas de diminuir consideravelmente as
condenações, mas não garantem o sucesso da
defesa. Como forma de evitar condenações as
empresas devem sempre usar de recursos tec-
nológicos (câmeras, controle de acesso físico
e digital, etc), administrativos (controladoria,
auditoria, etc) e operacionais (uniformes sem
bolsos, armários externos para guarda de bens
pessoais, etc) para garantir a segurança e dimi-
nuir as perdas, deixando a revista como a última
opção.
Tatiana Diniz, CPP, ASE
O conteúdo completo da pesquisa do professor
Cleber da Silva Lopes, com várias tabelas com-
parativas sobre as decisões das turmas pode ser
encontrado no site:
https://doi.org/10.1007/s10611-018-9783-x
O texto da professora Rubia Zanotelli de Alva-
renga pode ser encontrado no site:
https://jus.com.br/amp/artigos/27514/1
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