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COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM
É
inquestionável que a Lei n º 13.467, de 11 de novembro de 2017, denominada Reforma Trabalhista, é uma ruptura de paradigmas, que incentiva as negociações voluntárias e afasta o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego, observados os limites constitucionais. Conforme se depreende dos novos artigos inseridos na Consolidação das Leis Trabalhistas( CLT), a nova redação tem como parâmetro as Convenções n º 98 e n º 154 da Organização Internacional do Trabalho( OIT), que valorizam de maneira significativa as resoluções amigáveis de conflitos extrajudiciais, dentre elas, a conciliação, a mediação e a arbitragem. Ressalta-se que, segundo Buitoni, mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos, com o auxílio de um terceiro imparcial, que nada decide, mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução. Destaca-se ainda que a conciliação trata de um esforço entre as partes para a solução de conflitos, utilizando-se de um terceiro conciliador, de forma imparcial, que manifesta soluções, quando as partes não conseguem entrar em um consenso. Por fim, a arbitragem subsiste em um processo em que as partes conflitantes atribuem poderes a terceiro( s), para decidir( em) por elas, ao ser( em) imparcial( is). Outrossim, é importante esclarecer que, nos termos da legislação em questão, os acordos extrajudiciais, que devem ser realizados mediante assistência postulatória, isto é, por intermédio de advogados, podem ser homologados judicialmente, cujo termo de homologação é irrecorrível, assegurando, portanto, segurança jurídica às partes e celeridade na resolução do conflito. Nesse sentido, é salutar destacar, também, que, nos moldes da Reforma Trabalhista, é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais( artigo 791-A da CLT) e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente, salvo se beneficiário da justiça gratuita( artigo 790-B da CLT). Consequentemente, a adesão às modalidades de resoluções de conflitos, também, afasta a possibilidade desses encargos. Não bastasse isso, é oportuno salientar que, de acordo com a Reforma Trabalhista, a contribuição sindical tornou-se facultativa( artigo 582 da CLT), o que implica a redução de receitas das entidades sindicais. Dessa maneira, entende-se que a implantação das Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem nas convenções coletivas de trabalho – com composição paritária( representantes dos empregados e dos empregadores) – é uma excelente estratégia para que haja a solução de conflitos trabalhistas sem a intervenção da Justiça
SORAYA CARDOSO SANTOS Assessora Jurídica Interna da FENAVIST do Trabalho ou qualquer outro órgão público, bem como alternativa para a busca da sustentabilidade dos sindicatos envolvidos, observadas as regras estabelecidas nos artigos 625- A a 625- H da CLT e a Lei n º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, que regulamenta as Comissões de Conciliação Prévia. Enfatiza-se que, observadas as definições anteriormente assinaladas, é indubitável a possibilidade da acumulação das três modalidades de resoluções de conflitos em uma única comissão. No que tange à possibilidade da transformação da Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem como estratégia de custeio, é importante destacar que a legislação não estabelece contribuições compulsórias como contrapartida pelos trabalhos exercidos pela referida Comissão. Por sua vez, os signatários em suas convenções coletivas de trabalho poderão estabelecê-las, assim como sua forma de organização e de funcionamento. É imprescindível esclarecer que a criação das Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem não viola a premissa constitucional de que“ nenhuma lesão ou ameaça de direito está afastada da apreciação do Poder Judiciário”( artigo 5 º, XXXV, CFRB). Pelo contrário, viabiliza que os acordos extrajudiciais firmados, caso seja de interesse das partes, também, sejam homologados, posteriormente, pela Justiça do Trabalho, com maior celeridade e segurança jurídica. Nesses termos, destaca-se que, reiteradamente, a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores( Fenavist) tem defendido e sugerido aos sindicatos filiados a inserção da criação de Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem nas Convenções Coletivas de Trabalho da Vigilância, tendo como respaldo, também, o artigo 611-A da CLT, que estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado. Acrescenta-se, também, que a Reforma Trabalhista prevê a possibilidade da quitação anual das obrigações trabalhistas( artigo 507-B da CLT), podendo, inclusive, determinar que o termo de quitação em questão seja firmado na Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, concedendo maior segurança às partes. Além do mais, sugere-se, ainda, que a convenção coletiva de trabalho estabeleça expressamente que todos os acordos coletivos sejam consolidados na Comissão de Conciliação, Mediação e Arbitragem, mesmo porque, consoante se depreende da nova legislação, as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho( artigo 620 da CLT), o que inegavelmente pode gerar um grande risco para o setor, caso não haja a atuação pontual das entidades sindicais na defesa dos interesses da coletividade, isso porque os acordos coletivos podem repercutir, positiva ou negativamente, e direta ou indiretamente sobre todo o segmento. Diante de todo o exposto, destaca-se que, verificada a importância das Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem e a autonomia das entidades sindicais, essa Federação criou uma comissão técnica com o objetivo de apresentar uma proposta de“ modelo” de comissão de resoluções de conflitos, a ser divulgada aos sindicatos filiados, a fim de tê-lo como parâmetro em suas definições, formas de organização e de funcionamento. Em breve, esse modelo dessa comissão será disponibilizado. Por fim, reiteram-se a necessidade e a importância da implantação das Comissões de Conciliação, Mediação e Arbitragem como ferramenta de solução de conflitos, garantindo benefícios ao trabalhador, ao empregador e, inclusive, ao poder público, uma vez que pode implicar a redução de custos do Poder Judiciário e outros órgãos públicos, e, ainda, gerar custeio às entidades sindicais, com contribuição para o seu fortalecimento e a sua manutenção.
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