Revista Sesvesp Ed 140 | Page 24

NOTÍCIAS FENAVIST

COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO , MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM

É

inquestionável que a Lei n º 13.467 , de 11 de novembro de 2017 , denominada Reforma Trabalhista , é uma ruptura de paradigmas , que incentiva as negociações voluntárias e afasta o excesso de intervencionismo estatal nas relações de emprego , observados os limites constitucionais . Conforme se depreende dos novos artigos inseridos na Consolidação das Leis Trabalhistas ( CLT ), a nova redação tem como parâmetro as Convenções n º 98 e n º 154 da Organização Internacional do Trabalho ( OIT ), que valorizam de maneira significativa as resoluções amigáveis de conflitos extrajudiciais , dentre elas , a conciliação , a mediação e a arbitragem . Ressalta-se que , segundo Buitoni , mediação é uma forma de autocomposição dos conflitos , com o auxílio de um terceiro imparcial , que nada decide , mas apenas auxilia as partes na busca de uma solução . Destaca-se ainda que a conciliação trata de um esforço entre as partes para a solução de conflitos , utilizando-se de um terceiro conciliador , de forma imparcial , que manifesta soluções , quando as partes não conseguem entrar em um consenso . Por fim , a arbitragem subsiste em um processo em que as partes conflitantes atribuem poderes a terceiro ( s ), para decidir ( em ) por elas , ao ser ( em ) imparcial ( is ). Outrossim , é importante esclarecer que , nos termos da legislação em questão , os acordos extrajudiciais , que devem ser realizados mediante assistência postulatória , isto é , por intermédio de advogados , podem ser homologados judicialmente , cujo termo de homologação é irrecorrível , assegurando , portanto , segurança jurídica às partes e celeridade na resolução do conflito . Nesse sentido , é salutar destacar , também , que , nos moldes da Reforma Trabalhista , é devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ( artigo 791-A da CLT ) e a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais incumbe à parte sucumbente , salvo se beneficiário da justiça gratuita ( artigo 790-B da CLT ). Consequentemente , a adesão às modalidades de resoluções de conflitos , também , afasta a possibilidade desses encargos . Não bastasse isso , é oportuno salientar que , de acordo com a Reforma Trabalhista , a contribuição sindical tornou-se facultativa ( artigo 582 da CLT ), o que implica a redução de receitas das entidades sindicais . Dessa maneira , entende-se que a implantação das Comissões de Conciliação , Mediação e Arbitragem nas convenções coletivas de trabalho – com composição paritária ( representantes dos empregados e dos empregadores ) – é uma excelente estratégia para que haja a solução de conflitos trabalhistas sem a intervenção da Justiça
SORAYA CARDOSO SANTOS Assessora Jurídica Interna da FENAVIST do Trabalho ou qualquer outro órgão público , bem como alternativa para a busca da sustentabilidade dos sindicatos envolvidos , observadas as regras estabelecidas nos artigos 625- A a 625- H da CLT e a Lei n º 9.958 , de 12 de janeiro de 2000 , que regulamenta as Comissões de Conciliação Prévia . Enfatiza-se que , observadas as definições anteriormente assinaladas , é indubitável a possibilidade da acumulação das três modalidades de resoluções de conflitos em uma única comissão . No que tange à possibilidade da transformação da Comissão de Conciliação , Mediação e Arbitragem como estratégia de custeio , é importante destacar que a legislação não estabelece contribuições compulsórias como contrapartida pelos trabalhos exercidos pela referida Comissão . Por sua vez , os signatários em suas convenções coletivas de trabalho poderão estabelecê-las , assim como sua forma de organização e de funcionamento . É imprescindível esclarecer que a criação das Comissões de Conciliação , Mediação e Arbitragem não viola a premissa constitucional de que “ nenhuma lesão ou ameaça de direito está afastada da apreciação do Poder Judiciário ” ( artigo 5 º, XXXV , CFRB ). Pelo contrário , viabiliza que os acordos extrajudiciais firmados , caso seja de interesse das partes , também , sejam homologados , posteriormente , pela Justiça do Trabalho , com maior celeridade e segurança jurídica . Nesses termos , destaca-se que , reiteradamente , a Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores ( Fenavist ) tem defendido e sugerido aos sindicatos filiados a inserção da criação de Comissões de Conciliação , Mediação e Arbitragem nas Convenções Coletivas de Trabalho da Vigilância , tendo como respaldo , também , o artigo 611-A da CLT , que estabelece que o negociado prevalece sobre o legislado . Acrescenta-se , também , que a Reforma Trabalhista prevê a possibilidade da quitação anual das obrigações trabalhistas ( artigo 507-B da CLT ), podendo , inclusive , determinar que o termo de quitação em questão seja firmado na Comissão de Conciliação , Mediação e Arbitragem , concedendo maior segurança às partes . Além do mais , sugere-se , ainda , que a convenção coletiva de trabalho estabeleça expressamente que todos os acordos coletivos sejam consolidados na Comissão de Conciliação , Mediação e Arbitragem , mesmo porque , consoante se depreende da nova legislação , as condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho prevalecerão sobre as estipuladas em Convenção Coletiva de Trabalho ( artigo 620 da CLT ), o que inegavelmente pode gerar um grande risco para o setor , caso não haja a atuação pontual das entidades sindicais na defesa dos interesses da coletividade , isso porque os acordos coletivos podem repercutir , positiva ou negativamente , e direta ou indiretamente sobre todo o segmento . Diante de todo o exposto , destaca-se que , verificada a importância das Comissões de Conciliação , Mediação e Arbitragem e a autonomia das entidades sindicais , essa Federação criou uma comissão técnica com o objetivo de apresentar uma proposta de “ modelo ” de comissão de resoluções de conflitos , a ser divulgada aos sindicatos filiados , a fim de tê-lo como parâmetro em suas definições , formas de organização e de funcionamento . Em breve , esse modelo dessa comissão será disponibilizado . Por fim , reiteram-se a necessidade e a importância da implantação das Comissões de Conciliação , Mediação e Arbitragem como ferramenta de solução de conflitos , garantindo benefícios ao trabalhador , ao empregador e , inclusive , ao poder público , uma vez que pode implicar a redução de custos do Poder Judiciário e outros órgãos públicos , e , ainda , gerar custeio às entidades sindicais , com contribuição para o seu fortalecimento e a sua manutenção .
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