SETOR
LEI DAS LICITAÇÕES
COMENTÁRIOS ACERCA DO PROJETO DE LEI Nº 1.292/95
por Angelo Martins Birgolin - Coordenador de Licitações SESVESP
A
Comissão Especial Desti-
nada a proferir parecer ao
Projeto de Lei nº 1292, de
1995, que estabelece nor-
mas gerais de licitação e contrata-
ção para as administrações públicas
diretas, autárquicas e fundacionais
da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios irá apreciar o parecer
do relator, Deputado João Arruda
(MDB/PR), que concluiu pela apro-
vação do projeto.
De autoria do Senado Federal, a
propositura - que contém mais de
200 Projetos de Lei apensados - cria
uma norma geral para regular lici-
tações e contratos públicos e revo-
ga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de
1993, a Lei nº 10.520, de 17 de ju-
lho de 2002, e dispositivos da Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, e traz
inúmeras inovações, como a cria-
ção do PNPC - Portal Nacional de
Contratações Públicas e do agente
de licitação, responsável por acom-
panhar o trâmite da licitação, dar
impulso ao procedimento licitatório
e executar quaisquer outras ativida-
des necessárias ao bom andamento
do certame, além de alterações nas
modalidades de licitações, critérios
de julgamento, fases do processo de
licitação, disciplina o uso dos bene-
fícios das microempresas e empre-
sas de pequeno porte, altera prazos
de recursos e impugnações e modo
de disputa.
No que diz respeito às alterações nas
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Revista SESVESP
modalidades de licitação, o novo
texto incorpora ao nosso ordena-
mento o diálogo competitivo, mo-
dalidade de uso restrito destinada a
celebração de contratos mais com-
plexos, e, ainda, extingue a tomada
de preços e o convite. Já os critérios
de julgamento passam a ser menor
preço, maior desconto, melhor téc-
nica ou conteúdo artístico, técnica e
preço, maior lance, no caso de leilão
e maior retorno econômico.
O processo de licitação também so-
fre mudanças, passando a ser obser-
vada as seguintes fases, em sequên-
cia: a) preparatória; b) divulgação do
edital de licitação; c) apresentação
de propostas e lances, quando for o
caso; d) julgamento; e) habilitação;
f) recursal; e g) homologação. No-
te-se que, como já ocorre no pregão,
houve uma inversão de fases para
as outras modalidades de licitação,
pois a apresentação e o julgamento
das propostas ocorrerá da análise
dos critérios de habilitação. Con-
tudo, o agente de licitação poderá
manter a análise dos critérios de
habilitação antes da verificação das
propostas, desde que motivadamen-
te explicite os benefícios e esteja ex-
pressamente previsto no edital.
Outra inovação é a realização das
licitações, em todas as suas moda-
lidades, na forma eletrônica, ad-
mitindo-se a utilização da forma
presencial apenas na hipótese de
comprovada inviabilidade técnica
ou em caso de desvantagem para a
administração, devendo, neste caso,
a sessão pública ser registrada em
ata e gravada mediante utilização
de recursos tecnológicos de áudio e
vídeo, juntando-se os registros nos
autos do processo licitatório.
Com relação à participação de mi-
croempresas e empresas de pequeno
porte em licitações, o substitutivo
prevê que os benefícios constantes
da Lei Complementar n° 123, de 14
de dezembro de 2006, não serão
aplicados nos casos em que o valor
estimado para aquisição de bens ou
contratação de serviços for superior
ao dobro da receita bruta máxima
admitida para fins de enquadra-
mento como empresa de pequeno
porte, bem como limita a obtenção
dos benefícios às microempresas e
as empresas de pequeno porte que,
no mesmo ano-calendário de rea-