Revista Sesvesp Ed 140 | Page 10

SETOR LEI DAS LICITAÇÕES COMENTÁRIOS ACERCA DO PROJETO DE LEI Nº 1.292/95 por Angelo Martins Birgolin - Coordenador de Licitações SESVESP A Comissão Especial Desti- nada a proferir parecer ao Projeto de Lei nº 1292, de 1995, que estabelece nor- mas gerais de licitação e contrata- ção para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios irá apreciar o parecer do relator, Deputado João Arruda (MDB/PR), que concluiu pela apro- vação do projeto. De autoria do Senado Federal, a propositura - que contém mais de 200 Projetos de Lei apensados - cria uma norma geral para regular lici- tações e contratos públicos e revo- ga a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 10.520, de 17 de ju- lho de 2002, e dispositivos da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, e traz inúmeras inovações, como a cria- ção do PNPC - Portal Nacional de Contratações Públicas e do agente de licitação, responsável por acom- panhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras ativida- des necessárias ao bom andamento do certame, além de alterações nas modalidades de licitações, critérios de julgamento, fases do processo de licitação, disciplina o uso dos bene- fícios das microempresas e empre- sas de pequeno porte, altera prazos de recursos e impugnações e modo de disputa. No que diz respeito às alterações nas 10 Revista SESVESP modalidades de licitação, o novo texto incorpora ao nosso ordena- mento o diálogo competitivo, mo- dalidade de uso restrito destinada a celebração de contratos mais com- plexos, e, ainda, extingue a tomada de preços e o convite. Já os critérios de julgamento passam a ser menor preço, maior desconto, melhor téc- nica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance, no caso de leilão e maior retorno econômico. O processo de licitação também so- fre mudanças, passando a ser obser- vada as seguintes fases, em sequên- cia: a) preparatória; b) divulgação do edital de licitação; c) apresentação de propostas e lances, quando for o caso; d) julgamento; e) habilitação; f) recursal; e g) homologação. No- te-se que, como já ocorre no pregão, houve uma inversão de fases para as outras modalidades de licitação, pois a apresentação e o julgamento das propostas ocorrerá da análise dos critérios de habilitação. Con- tudo, o agente de licitação poderá manter a análise dos critérios de habilitação antes da verificação das propostas, desde que motivadamen- te explicite os benefícios e esteja ex- pressamente previsto no edital. Outra inovação é a realização das licitações, em todas as suas moda- lidades, na forma eletrônica, ad- mitindo-se a utilização da forma presencial apenas na hipótese de comprovada inviabilidade técnica ou em caso de desvantagem para a administração, devendo, neste caso, a sessão pública ser registrada em ata e gravada mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo, juntando-se os registros nos autos do processo licitatório. Com relação à participação de mi- croempresas e empresas de pequeno porte em licitações, o substitutivo prevê que os benefícios constantes da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não serão aplicados nos casos em que o valor estimado para aquisição de bens ou contratação de serviços for superior ao dobro da receita bruta máxima admitida para fins de enquadra- mento como empresa de pequeno porte, bem como limita a obtenção dos benefícios às microempresas e as empresas de pequeno porte que, no mesmo ano-calendário de rea-