MATÉRIA DE CAPA
Organização Internacional do Trabalho
(OIT), com pleno êxito, assegurando ga-
rantia jurídica aos empreendedores do
setor e por igual aos contratantes dos ser-
viços.
“A terceirização generalizada incomo-
dou não somente as atividades de vigilân-
cia, como de outros setores, demonstrando
que essas mudanças não terão volta, ca-
bendo às empresas do ramo de vigilância,
ao nosso ver, se adaptarem ao novo merca-
do de prestação de serviços de segurança
terceirizada”, finalizou.
LEI 7.102/1983 FORTALECIDA
As empresas de vigilância, sejam re-
sidenciais ou comerciai s, tenham ou não
permissão para utilizar armas de fogo,
precisam de autorização da Polícia Federal
(PF) para funcionar. Logo, empresas que
atuam em vigilância sem autorização po-
dem ter seu cadastro bloqueado ou sofrer
outras consequências.
Recentemente, a União recorreu à sen-
tença favorável a um empresário do Rio
Grande do Sul. A solicitação nasceu de
um ofício da PF alertando de que o autor
atuava em segurança privada. Como não o
fez, alegando que isso seria inviável para
seu negócio, foi lavrado auto de encerra-
mento das atividades da empresa.
Por maioria, a corte decidiu que a Lei
7.102/83 deve ser interpretada de forma
mais ampla. Segundo o relator do acórdão,
desembargador federal Cândido Alfredo
Silva Leal Júnior, “o texto legal não em-
prega o uso ou não de arma de fogo como
critério para submeter a atividade à fiscali-
zação especial da PF.
Outro desembargador, Leal Junior,
mencionou que “a situação atual do país,
na qual a violência contra a pessoa per-
meia o cotidiano da sociedade, leva a uma
crescente demanda de segurança e, por
consequência, a multiplicação de empre-
sas de segurança privada, sendo necessá-
rio disciplinar com rigor essas atividades”,
concluiu. ■
Revista SESVESP
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