Revista Sesvesp Ed. 136 | Page 19

MATÉRIA DE CAPA Organização Internacional do Trabalho (OIT), com pleno êxito, assegurando ga- rantia jurídica aos empreendedores do setor e por igual aos contratantes dos ser- viços. “A terceirização generalizada incomo- dou não somente as atividades de vigilân- cia, como de outros setores, demonstrando que essas mudanças não terão volta, ca- bendo às empresas do ramo de vigilância, ao nosso ver, se adaptarem ao novo merca- do de prestação de serviços de segurança terceirizada”, finalizou. LEI 7.102/1983 FORTALECIDA As empresas de vigilância, sejam re- sidenciais ou comerciai s, tenham ou não permissão para utilizar armas de fogo, precisam de autorização da Polícia Federal (PF) para funcionar. Logo, empresas que atuam em vigilância sem autorização po- dem ter seu cadastro bloqueado ou sofrer outras consequências. Recentemente, a União recorreu à sen- tença favorável a um empresário do Rio Grande do Sul. A solicitação nasceu de um ofício da PF alertando de que o autor atuava em segurança privada. Como não o fez, alegando que isso seria inviável para seu negócio, foi lavrado auto de encerra- mento das atividades da empresa. Por maioria, a corte decidiu que a Lei 7.102/83 deve ser interpretada de forma mais ampla. Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, “o texto legal não em- prega o uso ou não de arma de fogo como critério para submeter a atividade à fiscali- zação especial da PF. Outro desembargador, Leal Junior, mencionou que “a situação atual do país, na qual a violência contra a pessoa per- meia o cotidiano da sociedade, leva a uma crescente demanda de segurança e, por consequência, a multiplicação de empre- sas de segurança privada, sendo necessá- rio disciplinar com rigor essas atividades”, concluiu. ■ Revista SESVESP 19