Revista Sesvesp Ed. 135 | Page 9

TRABALHO Professor Doutor Francisco Gérson Marques de Lima * REFORMA TRABALHISTA E NEGOCIAÇÃO COLETIVA O FIO CONDUTOR DA RELAÇÃO DO TRABALHO PRESSUPÕE O ATO DE NEGOCIAR, QUE É, SOBRETUDO, UMA ATIVIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE AS PARTES N o dia 14.07.2017, foi publicada a Lei nº 13.467 (Reforma Traba- lhista), que entrará em vigor após 120 dias de sua publicação. Uma de suas colunas de sustentação é a preva- lência do negociado sobre o legislado, o que privilegia as negociações coletivas e requer mais diálogo entre empregados e empregadores. A mesma lei, cerca os ins- trumentos coletivos de trabalho de mais garantias contra anulação pela Justiça do Trabalho e enumera o que pode e o que não pode ser objeto de negociação cole- tiva. Algumas matérias que eram próprias de negociação coletiva passaram a ser negociáveis pela via individual. No que interessa ao setor de vigilância, o art. 59- A, CLT, passa a dispor que “é facultado às partes, mediante acordo individual es- crito, convenção coletiva ou acordo co- letivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trin- ta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.” Esta era uma das resistências verificadas nos Tribunais, tendo sido objeto das Súmulas 444 e 437 do TST. Agora é lei: é possível a jornada 12hx36h, inclusive mediante acordo indi- vidual, sendo que os horários para repou- so ou alimentação podem ser remunerados ou indenizados. A exigência de intervalo ordinário obrigatório para almoço (entre 01 e 02 horas) vinha criando dificuldades nas contratações entre as empresas de vi- gilância e os tomadores de seus serviços, porque implicava em contratação de mais vigilantes para cobrir os colegas, oneran- do, assim, os contratos. A Administração Pública, por exemplo, cortou muitos con- tratos em face dos custos que a interpreta- ção provocava. Novidade trazida pela mesma Lei é a previsão de que os Acordos Coletivos Revista SESVESP 9