Revista Sesvesp Ed. 128 | Page 7

coluna jurídica FELIPE Villarinho A FAMIGERADA ESCALA 4x2 COM JORNADA DE 12 HORAS Advogado do SESVESP, especializado em direito do trabalho A legislação brasileira estipula, como regra, que nenhuma jornada de trabalho poderá ser superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais. Diz a Constituição federal, em seu artigo 7º, caput e inciso XIII, que: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. Entretanto, o mesmo artigo, em seu inciso XXVI, prevê o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, o segmento da segurança privada adotava a escala 4x2 com jornada de 12 horas diárias, embora extrapolasse os limites legais. As empresas sustentavam a prática com base no uso e costume e na interpretação da convenção coletiva da categoria. Esse tipo de escala, em que o empregado trabalhava 4 dias consecutivos com jornada de 12 horas e em seguida folgava 2 dias, conquistou a simpatia de empregadores e empregados, além dos próprios tomadores dos serviços. Para as empresas, era uma escala mais fácil de ser controlada pelo operacional e pelo setor de recursos humanos, pois demandava apenas 3 vigilantes – diurno, noturno e folguista. Para o empregado representava um ganho na renda mensal, pelas horas extras, e, para os tomadores, além de mais vantajosa economicamente, mantinha os mesmos vigilantes, que já conheciam a rotina do posto de serviço. Ocorre que, em 2008, por resistência do sindicato laboral da categoria, essa escala passou a não ser mais tolerada, por causa de um acordo homologado em processo de dissídio coletivo de greve, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região. No acordo ficou estabelecida a regra de transição, constando expressamente que a escala 4x2 com jornada de 12 horas diárias seria aceita apenas até o fim do contrato em vigor. A escala 4x2 com jornada de 8 horas diárias, podendo ser prorrogada por no máximo 2 horas, conforme dispõe os artigos 58 e 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não foi alterada. A partir de então, houve uma migração quase radical para a jornada especial 12x36, que, embora não tivesse previsão legal, era aceita de forma pacífica pela jurisprudência e pela convenção coletiva de trabalho. Nessa jornada, o vigilante trabalha 12 horas e compensa a extrapolação da jornada com um descanso imediatamente seguinte de 36 horas. Outra escala muito utilizada pelo segmento é conhecida como “jornada bancária” de 8 horas e 48 minutos de segunda a sexta-feira. A jornada 12x36 ganhou força com a edição, em 2011, da Súmula 444 pelo Tribunal Superior do Trabalho, que reconheceu de vez a sua validade, desde que prevista em acordo ou convenção coletiva, garantindo, ainda, o pagamento em dobro no feriado trabalhado. Recentemente foi editada pelo TRT da 2ª Região – São Paulo a Súmula 58, que diz: “É inválida a escala 4x2, prevista em norma coletiva, quando excedidos os limites legais de 8 horas diárias e 44 semanais”. Com isso, embora muitas empresas insistam e defendam o seu uso, cada vez mais diminui a esperança de aplicação da escala 4x2 com 12 horas. Revista SESVESP | 7