LEGISLAÇÃO
ILEGALIDADE DA REDUÇÃO NA
REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS
DE SEGURANÇA PRIVADA
E
m 4 de dezembro de 2015, ao apagar das luzes de um difícil ano para a economia brasileira, a prefeitura de São
Paulo editou o Decreto n° 56.688/15, que dispõe sobre a
“implementação de política de redução de despesas de custeio, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do município, no âmbito da administração municipal direta e indireta”.
Para efetivar a política de redução de despesas, a “genial” ideia do
alcaide foi propor a redução da já defasada remuneração das prestadoras de serviços terceirizadas à edilidade, entre as quais as empresas de segurança privada. A fim de “convencer” os fornecedores do
município a aceitarem a redução de preço que lhes será proposta, o
decreto prevê a possibilidade de “avaliar a necessidade” de manutenção dos contratos ou promover a redução do objeto.
É louvável a atitude de prevenir os impactos da crise econômica
no orçamento, o que demonstra preocupação e compromisso
com a responsabilidade fiscal. Mas o decreto, notadamente para
o setor de segurança privada, cujos valores de remuneração são
quase integralmente revertidos para o pagamento de salários,
tributos e encargos fixos, definidos por lei e pela convenção
coletiva da categoria, imporá grave ameaça de desequilíbrio na
equação econômico-financeira dos contratos firmados com a
administração municipal.
Os preços dos contratos atuais, principalmente aqueles
prorrogados e/ou reajustados pelo índice oficial adotado pela
municipalidade, estão aquém do necessário para repor a constante
elevação dos custos a que fazem jus os trabalhadores, por força dos
diversos dissídios coletivos da categoria, não havendo nenhuma
margem para redução. Acresça-se o recente aumento dos custos
dos serviços de segurança privada decorrente da Convenção
Coletiva de Trabalho para 2016, da ordem de 11,31% em relação
aos valores de 2015. Há que se considerar que as empresas de
segurança eletrônica, além da mão de obra, têm parte de seus
custos relacionados aos equipamentos eletrônicos, atrelados ao
dólar, que acumulou alta de 48,75% em 2015.
A Lei federal nº 8.666/93 determina que os valores pactuados
devem ser corrigidos, para manter o equilíbrio econômico-financeiro
do instrumento firmado, como se depreende do § 1º do artigo 5°
e do inciso XIV do artigo 40. O decreto municipal em tela desafia,
ainda, a Lei federal nº 10.192/01, que veda e estabelece a nulidade
absoluta de qualquer expediente, revisão ou reajuste contratual
com periodicidade inferior a um ano. Do contrário, as empresas
de segurança privada não terão alternativas senão promover o
DIOGO TELLES AKASHI, advogado do Sesvesp e sócio do
escritório Maricato Advogados Associados
fechamento de postos de trabalho, impactando
negativamente ainda mais a economia paulistana
e, por consequência, a percepção de receitas pela
municipalidade.
Ressalte-se que essas empresas geram milhares
de empregos e colaboram substancialmente para
minorar a crise na cidade; além dos impostos
recolhidos, as remunerações pagas movimentam
o comércio; indiretamente, contribuem com a
prefeitura, pois o cidadão empregado pressiona
menos os órgãos públicos de assistência social,
segurança pública, saúde, educação etc.
Deve haver um esforço da prefeitura para
garantir a justa remuneração das empresas
de segurança privada contratadas pela
municipalidade, de modo a a