Revista Sesvesp Ed. 126 | Page 7

LEGISLAÇÃO ILEGALIDADE DA REDUÇÃO NA REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA E m 4 de dezembro de 2015, ao apagar das luzes de um difícil ano para a economia brasileira, a prefeitura de São Paulo editou o Decreto n° 56.688/15, que dispõe sobre a “implementação de política de redução de despesas de custeio, objetivando aumentar a capacidade de investimentos do município, no âmbito da administração municipal direta e indireta”. Para efetivar a política de redução de despesas, a “genial” ideia do alcaide foi propor a redução da já defasada remuneração das prestadoras de serviços terceirizadas à edilidade, entre as quais as empresas de segurança privada. A fim de “convencer” os fornecedores do município a aceitarem a redução de preço que lhes será proposta, o decreto prevê a possibilidade de “avaliar a necessidade” de manutenção dos contratos ou promover a redução do objeto. É louvável a atitude de prevenir os impactos da crise econômica no orçamento, o que demonstra preocupação e compromisso com a responsabilidade fiscal. Mas o decreto, notadamente para o setor de segurança privada, cujos valores de remuneração são quase integralmente revertidos para o pagamento de salários, tributos e encargos fixos, definidos por lei e pela convenção coletiva da categoria, imporá grave ameaça de desequilíbrio na equação econômico-financeira dos contratos firmados com a administração municipal. Os preços dos contratos atuais, principalmente aqueles prorrogados e/ou reajustados pelo índice oficial adotado pela municipalidade, estão aquém do necessário para repor a constante elevação dos custos a que fazem jus os trabalhadores, por força dos diversos dissídios coletivos da categoria, não havendo nenhuma margem para redução. Acresça-se o recente aumento dos custos dos serviços de segurança privada decorrente da Convenção Coletiva de Trabalho para 2016, da ordem de 11,31% em relação aos valores de 2015. Há que se considerar que as empresas de segurança eletrônica, além da mão de obra, têm parte de seus custos relacionados aos equipamentos eletrônicos, atrelados ao dólar, que acumulou alta de 48,75% em 2015. A Lei federal nº 8.666/93 determina que os valores pactuados devem ser corrigidos, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do instrumento firmado, como se depreende do § 1º do artigo 5° e do inciso XIV do artigo 40. O decreto municipal em tela desafia, ainda, a Lei federal nº 10.192/01, que veda e estabelece a nulidade absoluta de qualquer expediente, revisão ou reajuste contratual com periodicidade inferior a um ano. Do contrário, as empresas de segurança privada não terão alternativas senão promover o DIOGO TELLES AKASHI, advogado do Sesvesp e sócio do escritório Maricato Advogados Associados fechamento de postos de trabalho, impactando negativamente ainda mais a economia paulistana e, por consequência, a percepção de receitas pela municipalidade. Ressalte-se que essas empresas geram milhares de empregos e colaboram substancialmente para minorar a crise na cidade; além dos impostos recolhidos, as remunerações pagas movimentam o comércio; indiretamente, contribuem com a prefeitura, pois o cidadão empregado pressiona menos os órgãos públicos de assistência social, segurança pública, saúde, educação etc. Deve haver um esforço da prefeitura para garantir a justa remuneração das empresas de segurança privada contratadas pela municipalidade, de modo a a