Revista Sesvesp Ed. 126 | Page 18

ARTIGO CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO M JOSÉ JACOBSON NETO, presidente da ABREVIS VICTOR SAETA DE AGUIAR, diretor da ABREVIS 18 | Revista SESVESP ais uma vez, o nosso setor deu provas de maturidade ao concluir antes do prazo as negociações sobre a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) referente ao ano de 2016 na maioria dos estados. Tanto os representantes laborais quanto os patronais tiveram a consciência para encontrar um denominador comum, que contemplou os interesses de ambos os lados. Foram reuniões de intensas discussões e apresentações de razões para que cada lado expusesse sua visão sobre as novas regras que vão ditar a relação capital-trabalho no ano de 2016. O que se espera a partir de agora é que haja um fortalecimento das negociações, que tanto os sindicatos patronais quanto os laborais se esforçaram para conseguir. Durante os anos em que nossas entidades sindicais vêm mantendo um relacionamento respeitoso e principalmente responsável em relação às várias crises que o Brasil atravessou, e atravessa, sempre houve a preocupação de chegarmos ao melhor acordo possível, de forma a contemplar os anseios dos trabalhadores e a capacidade de pagamentos das empresas, sem que isso viesse causar danos ao setor com a retração de contratantes, que poderiam ser atingidos caso os valores se tornassem impraticáveis. JUSTIÇA DO TRABALHO A grande preocupação a partir de agora é que os termos, que já foram assinados e registrados entre as partes interessadas, transformem-se em uma grande incógnita na Justiça do Trabalho. De que forma poderemos confiar? Fizemos um enorme esforço. Aparamos arestas. Respeitamos os pleitos dentro das possibilidades. E os trabalhadores buscaram adequar-se à realidade e igualmente deram sua colaboração para que chegássemos a bom termo. Mas toda essa fantástica movimentação será respeitada pelos tribunais trabalhistas? O que podemos esperar do órgão maior que vai dirimir e julgar nossas ações? O que prevalecerá? O negociado entre as partes ou o julgado pelos juízes? Se um setor importante como o nosso consegue unir anseios e seguir na mesma estrada, por que as instâncias judiciais não reconhecem esse acordo como totalmente válido? Muitas vezes, em casos de quaisquer impasses, contrariam o texto, alegando que a lei é mais forte do que o entendimento. Quando qualquer questão chega à Justiça para ser esclarecida e julgada, geralmente os nossos julgadores travestem-se de distribuidores de justiça social, não reconhecendo os termos dos ajustes convencionados na CCT. Em julgamentos que deveriam ater-se a questões técnicas e realmente ocorridas, desafinam e “tocam violino com serrote”, decretando sentenças esdrúxulas e carentes de maiores considerações legais. Sabemos todos do caráter paterna-