EM FOCO
RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS
tendendo à literal disposição da legislação em vigor, as
empresas de segurança privada vêm recolhendo contribuições previdenciárias sobre todas as verbas pagas
aos seus empregados.
Contudo, nem todas essas verbas sofrem a incidência de contribuição previdenciária patronal, entre as quais destacamos as
verbas trabalhistas de natureza indenizatória, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-doença e acidente, o terço constitucional de férias e o abono de férias.
Isso porque os pagamentos de natureza indenizatória efetuados aos empregados não são destinados a “retribuir o trabalho”,
como exige a lei para que haja a incidência de contribuição previdenciária patronal, sendo, portanto, conceitualmente excluídas
da base de cálculo do referido tributo.
Entretanto, embora possa parecer óbvia a não incidência de
contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas,
as empresas que simplesmente deixarem de recolher o tributo
estarão sujeitas à fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual,
em razão da ausência de expressa autorização legal, vem exigindo esse recolhimento.
A única forma de as empresas se livrarem da incidência desse
tributo é por meio de ação judicial, seja de caráter individual,
quando a própria empresa ingressa com ação para reconhecer o
seu direito, seja pela adesão a ações de natureza coletiva, ajuizadas por entidades das quais a empresa é associada.
Atento à jurisprudência pátria, o Sesvesp vem ingressando com
diversas ações judiciais coletivas em favor de seus associados,
sendo representada pelo escritório Maricato Advogados Associados, banca de reconhecida expertise no mercado e um dos
pioneiros dessas teses tributárias. Tais ações obtiveram liminar,
sentença e acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, reconhecendo a procedência do pleito.
A novidade é que essas ações foram agora incluídas na sistemática de “Recursos Repetitivos” do Superior Tribunal de Justiça
(art. 543-C do CPC), o que vincula seus resultados aos precedentes já fixados por essa Corte, de modo que as decisões proferidas
nesses processos es 0