Revista Sesvesp Ed. 121 - 2015 | Page 20

EM FOCO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS tendendo à literal disposição da legislação em vigor, as empresas de segurança privada vêm recolhendo contribuições previdenciárias sobre todas as verbas pagas aos seus empregados. Contudo, nem todas essas verbas sofrem a incidência de contribuição previdenciária patronal, entre as quais destacamos as verbas trabalhistas de natureza indenizatória, como o aviso prévio indenizado, o auxílio-doença e acidente, o terço constitucional de férias e o abono de férias. Isso porque os pagamentos de natureza indenizatória efetuados aos empregados não são destinados a “retribuir o trabalho”, como exige a lei para que haja a incidência de contribuição previdenciária patronal, sendo, portanto, conceitualmente excluídas da base de cálculo do referido tributo. Entretanto, embora possa parecer óbvia a não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre as referidas verbas, as empresas que simplesmente deixarem de recolher o tributo estarão sujeitas à fiscalização da Receita Federal do Brasil, a qual, em razão da ausência de expressa autorização legal, vem exigindo esse recolhimento. A única forma de as empresas se livrarem da incidência desse tributo é por meio de ação judicial, seja de caráter individual, quando a própria empresa ingressa com ação para reconhecer o seu direito, seja pela adesão a ações de natureza coletiva, ajuizadas por entidades das quais a empresa é associada. Atento à jurisprudência pátria, o Sesvesp vem ingressando com diversas ações judiciais coletivas em favor de seus associados, sendo representada pelo escritório Maricato Advogados Associados, banca de reconhecida expertise no mercado e um dos pioneiros dessas teses tributárias. Tais ações obtiveram liminar, sentença e acórdão favorável do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, reconhecendo a procedência do pleito. A novidade é que essas ações foram agora incluídas na sistemática de “Recursos Repetitivos” do Superior Tribunal de Justiça (art. 543-C do CPC), o que vincula seus resultados aos precedentes já fixados por essa Corte, de modo que as decisões proferidas nesses processos es 0