Revista Sesvesp Ed. 110 - novembro / dezembro 2012 | Page 15
30% aos trabalhadores vigilantes cuja atividade ou
operação perigosa impliquem
o risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras
espécies de violência física
nas atividades profissionais
de segurança pessoal ou patrimonial. Eis como foi redigido pelo legislador esse
dispositivo legal:
“Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada
pelo Ministério do Trabalho
e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de
trabalho, impliquem risco
acentuado em virtude de
exposição permanente do
trabalhador a:
I - .......... (“omissão);
II - roubos ou outras espécies de violência física nas
atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial.
Mesmo que se considere legítima essa delegação
de poderes do legislativo ao
Poder Executivo através do
Ministério do Trabalho para
regulamentar esse dispositivo legal, claro está que somente poderá ser exigível
o pagamento desse adicional de periculosidade pelo
vigilante, caso ele venha
editar uma portaria regulamentando essa matéria.
Portanto, por força do
próprio texto dessa lei, antes
da publicação dessa portaria,
que seja considerada válida,
esse adicional de periculosidade de 30% não pode ser
exigível pelo vigilante.
Aliás, foi o próprio Ministério do Trabalho, que confirmou que esse dispositivo
legal depende, ainda, de regulamentação, confirmação
essa feita em reunião realizada com todo o corpo técnico do Ministério, em Brasília
juntamente com as diversas
Entidades Laborais e Patronais de âmbito nacional.
Dessa forma, sublinhamos que, nas negociações
coletivas estaduais, os Sindicatos deverão continuar
negociando o aumento
gradual do ADICIONAL DE
RISCO DE VIDA, que não se
confunde com o adicional
de periculosidade, até que
seja publicada a regulamentação válida do art. 193, II,
da CLT, quando deverá ha-
ver a devida compensação.
Por sinal, essa compensação
foi prevista, expressamente, no próprio parágrafo 3º,
desse art. 193, da CLT (Ҥ
3º - Serão descontados ou
compensados do adicional
outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio
de acordo coletivo”), não há
que se falar em pagamentos
desta natureza.
Assim, caso sua empresa seja notificada sobre greve ou sobre eventual ação
de cumprimento desta Lei,
solicitamos-lhes que entrem
em contato com o Departamento Jurídico das entidades
abaixo-assinadas para receberem orientação de como
proceder com a defesa dos
seus legítimos direitos.
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