Revista Sesvesp Ed. 107 - maio / junho 2012 | Page 41
de São Paulo quando, para
a execução do objeto, for
necessária a prestação de
trabalho de natureza não
eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência.
Parágrafo único - Para os
fins do disposto no ‘caput’
deste artigo, não são passíveis de execução por meio
de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços:
...............................................
4. SEGURANÇA, VIGILÂNCIA e portaria;” (g.n.)
A nova lei ainda reforça
o TERMO DE CONCILIAÇÃO
JUDICIAL firmado entre a
União Federal e o Ministério Público do Trabalho,
datado de 05 de junho de
2003 e homologado judicialmente através do Processo
nº 1082/02, da 20ª Vara do
Trabalho de Brasília/DF, o
qual estabelece que, nas licitações federais:
“É vedada a participação
de pessoas jurídicas organizadas sob forma de cooperativas, tendo em vista que,
pela natureza dos serviços,
existe a necessidade de subordinação jurídica entre o
prestador de serviço e a empresa contratada, bem assim
de pessoalidade e habitualidade, e por definição não
existe vínculo de emprego
entre as cooperativas e seus
associados”.
Também fica corroborada
pela nova lei a atual jurisprudência do TRIBUNAL DE
CONTAS DA UNIÃO, pacificada no Acórdão TCU nº
1815/2003 – Plenário, que, no
subitem 9.3.1.1, consignou a
existência de “subordinação
jurídica entre o obreiro e o
contratado, bem assim pessoalidade e habitualidade”
nos casos de contratação
de serviços de vigilância e
segurança privada, o que
inviabiliza a participação
de cooperativas de trabalho em certames visando
este objeto.
Contudo, para que não
haja qualquer dúvida, recomendamos que sejam envidados todos os esforços
necessários para que o novo
Estatuto da Segurança Privada, que ora se avizinha,
contemple em seu texto
uma vedação expressa ao
exercício de qualquer das
atividades próprias deste
ramo por cooperativas.