Revista Sesvesp Ed. 107 - maio / junho 2012 | Page 41

de São Paulo quando, para a execução do objeto, for necessária a prestação de trabalho de natureza não eventual, por pessoas físicas, com relação de subordinação ou dependência. Parágrafo único - Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, não são passíveis de execução por meio de cooperativas, dentre outros, os seguintes serviços: ............................................... 4. SEGURANÇA, VIGILÂNCIA e portaria;” (g.n.) A nova lei ainda reforça o TERMO DE CONCILIAÇÃO JUDICIAL firmado entre a União Federal e o Ministério Público do Trabalho, datado de 05 de junho de 2003 e homologado judicialmente através do Processo nº 1082/02, da 20ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, o qual estabelece que, nas licitações federais: “É vedada a participação de pessoas jurídicas organizadas sob forma de cooperativas, tendo em vista que, pela natureza dos serviços, existe a necessidade de subordinação jurídica entre o prestador de serviço e a empresa contratada, bem assim de pessoalidade e habitualidade, e por definição não existe vínculo de emprego entre as cooperativas e seus associados”. Também fica corroborada pela nova lei a atual jurisprudência do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, pacificada no Acórdão TCU nº 1815/2003 – Plenário, que, no subitem 9.3.1.1, consignou a existência de “subordinação jurídica entre o obreiro e o contratado, bem assim pessoalidade e habitualidade” nos casos de contratação de serviços de vigilância e segurança privada, o que inviabiliza a participação de cooperativas de trabalho em certames visando este objeto. Contudo, para que não haja qualquer dúvida, recomendamos que sejam envidados todos os esforços necessários para que o novo Estatuto da Segurança Privada, que ora se avizinha, contemple em seu texto uma vedação expressa ao exercício de qualquer das atividades próprias deste ramo por cooperativas.