Revista Sesvesp Ed. 106 - março / abril 2012 | Page 11
tuto esse previsto no artigo
244,§ 2º da CLT, que garante
a remuneração de um terço
das horas em que o empregado ferroviário aguarda de
plantão, em sua residência,
eventual convocação para
trabalhar. Considera-se como
período efetivo o horário em
que ele está à disposição
do empregador e isso está
controlado e contratado. A
simples troca de e-mail ou
telefonema entre o empregador e o empregado fora
do ambiente de trabalho
não representa, necessariamente, hora extra, ainda que o contato se dê para
explicar uma atividade que
vai ocorrer no dia seguinte. Segundo o entendimento
geral, isso não é suficiente
para caracterizar hora extra, pois o funcionário não
está à disposição do empregador executando suas ordens imediatamente, mas
sim recebendo orientações
para executá-las. Cuidado:
o telefonema não deve se
estender por muito tempo
para