Revista Sesvesp Ed. 106 - março / abril 2012 | Page 11

tuto esse previsto no artigo 244,§ 2º da CLT, que garante a remuneração de um terço das horas em que o empregado ferroviário aguarda de plantão, em sua residência, eventual convocação para trabalhar. Considera-se como período efetivo o horário em que ele está à disposição do empregador e isso está controlado e contratado. A simples troca de e-mail ou telefonema entre o empregador e o empregado fora do ambiente de trabalho não representa, necessariamente, hora extra, ainda que o contato se dê para explicar uma atividade que vai ocorrer no dia seguinte. Segundo o entendimento geral, isso não é suficiente para caracterizar hora extra, pois o funcionário não está à disposição do empregador executando suas ordens imediatamente, mas sim recebendo orientações para executá-las. Cuidado: o telefonema não deve se estender por muito tempo para