Revista Sesvesp Ed. 105 - Janeiro / Fevereiro 2012 | Page 9
OPINIÃO
Arbitragem e o Direito do
Trabalho
A
Mirian Bazote
Graduada em Administração
de Empresas e Direito,
Pós Graduada em Dir.
Trabalhista e Previdenciário.
MBA em Direito Executivo
Empresarial e Delegada da
Regional ABC do Sesvesp
Lei 9307 que
trata de arbitragem entrou em vigor em 1.996 e vem sendo
aplicada cada vez mais em
matérias cível e empresarial.
Continua, porém, enfrentando forte resistência no
âmbito da Justiça do Trabalho. Quatro anos depois,
entrou em vigor a Lei 9.958,
alterando a Consolidação das
Leis do Trabalho, criando
as comissões de conciliação
prévia, de composição paritária, com representantes
de empregados e empregadores. Com a atribuição de
conciliar os conflitos individuais de trabalho, essas
comissões podem ser constituídas por empresas, grupos de empresas, sindicatos
ou ter caráter intersindical.
Observa-se que não é prática
comum e em muitos casos
é desconsiderada de plano
pelo judiciário.
É inquestionável o consenso, inclusive entre os mais
altos escalões do Poder Judiciário, sobre a importância
da utilização e ampliação
da arbitragem, como forma
eficaz de solução de conflitos e por consequência
de desobstrução da Justiça.
A opção pela arbitragem
tem como fatores preponderantes a simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez
do procedimento arbitral se
sobrepõem à complexidade,
prolixidade, publicidade e,
principalmente, à morosidade do processo judicial na
solução de conflitos.
Porém, não há consenso na doutrina sobre o que
seja conflito, mas este é inerente à condição humana,
principalmente em razão
da escassez de bens existentes na sociedade e das
inúmeras necessidades do
ser humano.
O Poder Judiciário Trabalhista reconhece a arbitragem em dissídios coletivos,
mas permanece dividido com
relação à sua aplicação nos
dissídios individuais. Ainda que em suas diferentes
instâncias alguns juízes e
desembargadores venham
aceitando a resolução extrajudicial para discutir
relações de emprego, por
entenderem que “pessoas
capazes de contratar estão
habilitadas a discutir seus
direitos”, essa está longe de
ser uma posição pacífica no
âmbito do Tribunal Superior
do Trabalho (TST).
Observa-se que o principal entrave à aplicação
da arbitragem se refere à
indisponibilidade das garantias trabalhistas, fato
que inibiria a utilização
da jurisdição arbitral, por
ser esta fundada na cognição e solução de conflitos
exclusivamente relacionados a direitos patrimoniais
disponíveis. E, se por um
lado os direitos do trabalho
são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais
que deles emanam podem
até onde não ofenderem os
direitos em si mesmos, ser
objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre
com os chamados direitos
da personalidade. E os fatos comprovam essa tese:
ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a
sua própria dispensa; ato
pelo qual renuncia a alguns
dos reflexos patrimoniais
próprios dos seus direitos
trabalhistas.
Além disso, também percebe-se que a divergência
entre os ministros do TST
é de caráter doutrinário e
a questão central é saber
se os direitos trabalhistas
são indisponíveis ou se seus
titulares podem abrir mão
de alguns deles como férias,
horas extras e diferenças
salariais, por exemplo num
processo de negociação. Para
alguns ministros do TST, o
uso da arbitrag