Revista Sesvesp Ed. 105 - Janeiro / Fevereiro 2012 | Page 9

OPINIÃO Arbitragem e o Direito do Trabalho A Mirian Bazote Graduada em Administração de Empresas e Direito, Pós Graduada em Dir. Trabalhista e Previdenciário. MBA em Direito Executivo Empresarial e Delegada da Regional ABC do Sesvesp Lei 9307 que trata de arbitragem entrou em vigor em 1.996 e vem sendo aplicada cada vez mais em matérias cível e empresarial. Continua, porém, enfrentando forte resistência no âmbito da Justiça do Trabalho. Quatro anos depois, entrou em vigor a Lei 9.958, alterando a Consolidação das Leis do Trabalho, criando as comissões de conciliação prévia, de composição paritária, com representantes de empregados e empregadores. Com a atribuição de conciliar os conflitos individuais de trabalho, essas comissões podem ser constituídas por empresas, grupos de empresas, sindicatos ou ter caráter intersindical. Observa-se que não é prática comum e em muitos casos é desconsiderada de plano pelo judiciário. É inquestionável o consenso, inclusive entre os mais altos escalões do Poder Judiciário, sobre a importância da utilização e ampliação da arbitragem, como forma eficaz de solução de conflitos e por consequência de desobstrução da Justiça. A opção pela arbitragem tem como fatores preponderantes a simplicidade, objetividade, sigilo e rapidez do procedimento arbitral se sobrepõem à complexidade, prolixidade, publicidade e, principalmente, à morosidade do processo judicial na solução de conflitos. Porém, não há consenso na doutrina sobre o que seja conflito, mas este é inerente à condição humana, principalmente em razão da escassez de bens existentes na sociedade e das inúmeras necessidades do ser humano. O Poder Judiciário Trabalhista reconhece a arbitragem em dissídios coletivos, mas permanece dividido com relação à sua aplicação nos dissídios individuais. Ainda que em suas diferentes instâncias alguns juízes e desembargadores venham aceitando a resolução extrajudicial para discutir relações de emprego, por entenderem que “pessoas capazes de contratar estão habilitadas a discutir seus direitos”, essa está longe de ser uma posição pacífica no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Observa-se que o principal entrave à aplicação da arbitragem se refere à indisponibilidade das garantias trabalhistas, fato que inibiria a utilização da jurisdição arbitral, por ser esta fundada na cognição e solução de conflitos exclusivamente relacionados a direitos patrimoniais disponíveis. E, se por um lado os direitos do trabalho são realmente indisponíveis, os efeitos patrimoniais que deles emanam podem até onde não ofenderem os direitos em si mesmos, ser objeto de renúncia, transação, transferências ou limitações, tal como ocorre com os chamados direitos da personalidade. E os fatos comprovam essa tese: ao trabalhador é facultado, como se sabe, pedir a sua própria dispensa; ato pelo qual renuncia a alguns dos reflexos patrimoniais próprios dos seus direitos trabalhistas. Além disso, também percebe-se que a divergência entre os ministros do TST é de caráter doutrinário e a questão central é saber se os direitos trabalhistas são indisponíveis ou se seus titulares podem abrir mão de alguns deles como férias, horas extras e diferenças salariais, por exemplo num processo de negociação. Para alguns ministros do TST, o uso da arbitrag