Revista Sesvesp Ed. 105 - Janeiro / Fevereiro 2012 | Page 10
OPINIÃO
Que os primeiros
juízes sejam
aqueles que o
demandante e
o demandado
tenham eleito, a
quem o nome de
árbitros convém
mais que o de
juízes; que o
mais sagrado dos
tribunais seja
aquele que as
partes mesmas
tenham criado e
eleito de comum
acordo.
Platão (428-347 ªC.)
In “De Legibus”
Livros 6 e 12
”
Revista SESVESP
|10| janeiro / fevereiro 2012
presidente da Associação
Nacional dos Magistrados
do Trabalho (Anamatra), a
arbitragem em matéria de
direito individual do trabalho
somente poderia ser admitida em casos envolvendo
altos executivos. Isto porque, além de terem capacidade de discernimento, eles
exercem funções protegidas por “cláusulas de confidencialidade”. Para outros
operadores do Direito, com
a crescente diversificação
das atividades produtivas
e o advento de novas formas de contratação e de
remuneração, a arbitragem
tornou-se o procedimento
mais eficaz para a resolução
de litígios trabalhistas nos
setores econômicos mais
sofisticados.
Não há previsão da arbitragem para a solução dos
conflitos individuais trabalhistas, como existe para
o conflito coletivo. Diante
disso, discute-se na doutrina e jurisprudência sobre a
possibilidade da arbitragem
para resolução dos conflitos individuais trabalhistas.
A doutrina e a jurisprudência não têm admitido a
arbitragem para a solução
dos conflitos individuais trabalhistas com os seguintes
argumentos:
a) acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (artigo
5º, XXXV, da CF);
b) irrenunciabilidade do
crédito trabalhista;
c) hipossuficiência do
trabalhador;
d) O estado de subordinação inerente ao contrato
de trabalho impede que o
trabalhador manifeste sua
vontade ao aderir a uma
cláusula compromissória
ou compromisso arbitral
A resolução dos conflitos
pela via arbitral, conforme
pacificado na doutrina e no
próprio Supremo Tribunal
Federal, não viola os princípios constitucionais do acesso
à Justiça, inafastabilidade
da jurisdição e do juiz natural, pois a arbitragem é um
procedimento
facultativo. O
árbitro é um
ente imparcial escolhido
previamente
pelas partes e
eventuais nulidades do procedimento arbitral podem
ser discutidas
no Judiciário.
Certamente é necessário, para
avaliar se a arbitragem é ou
não compatível com o dis-
sídio individual trabalhista,
analisar a Lei 9.307/96 que
disciplina o Procedimento
Arbitral à luz dos princípios
que disciplinam o Direito
do Trabalho.
Assevera o artigo 1º, da
Lei 9.307/96:
“As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se
da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos
patrimoniais disponíveis”.
Os direitos trabalhistas,
como regra geral, são patrimoniais disponíveis. O
fato de existirem normas
de ordem pública no Direito
do Trabalho (artigo 9º, 444,
e 468, da CLT), não significa
dizer que os Direitos Trabalhistas são indisponíveis.
Apesar da hipossuficiência de alguns trabalhadores brasileiros, das peculiaridades das relações
de trabalho e de emprego,
da forte proteção exercida
pelo Judiciário trabalhista e
do caráter irrenunciável do
crédito trabalhista, não há
como se aplicar de forma
irrestrita a arbitragem para
resolução de qualquer conflito individual trabalhista,
mesmo que a convenção
arbitral seja firmada após a
cessação do contrato individual de trabalho, pois ainda
está presente, em muitos
casos, a dependência a dependência econômica do
trabalhador.
Entretanto, para algumas espécies de contratos
de trabalho ou de emprego em
que o trabalhador apresente dependência mais tênue
como os altos empregados,
executivos e profissionais
gabaritados, a arbitragem
poderá ser utilizada.