Revista Sesvesp Ed. 105 - Janeiro / Fevereiro 2012 | Page 10

OPINIÃO Que os primeiros juízes sejam aqueles que o demandante e o demandado tenham eleito, a quem o nome de árbitros convém mais que o de juízes; que o mais sagrado dos tribunais seja aquele que as partes mesmas tenham criado e eleito de comum acordo. Platão (428-347 ªC.) In “De Legibus” Livros 6 e 12 ” Revista SESVESP |10| janeiro / fevereiro 2012 presidente da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), a arbitragem em matéria de direito individual do trabalho somente poderia ser admitida em casos envolvendo altos executivos. Isto porque, além de terem capacidade de discernimento, eles exercem funções protegidas por “cláusulas de confidencialidade”. Para outros operadores do Direito, com a crescente diversificação das atividades produtivas e o advento de novas formas de contratação e de remuneração, a arbitragem tornou-se o procedimento mais eficaz para a resolução de litígios trabalhistas nos setores econômicos mais sofisticados. Não há previsão da arbitragem para a solução dos conflitos individuais trabalhistas, como existe para o conflito coletivo. Diante disso, discute-se na doutrina e jurisprudência sobre a possibilidade da arbitragem para resolução dos conflitos individuais trabalhistas. A doutrina e a jurisprudência não têm admitido a arbitragem para a solução dos conflitos individuais trabalhistas com os seguintes argumentos: a) acesso amplo e irrestrito do trabalhador ao Judiciário Trabalhista (artigo 5º, XXXV, da CF); b) irrenunciabilidade do crédito trabalhista; c) hipossuficiência do trabalhador; d) O estado de subordinação inerente ao contrato de trabalho impede que o trabalhador manifeste sua vontade ao aderir a uma cláusula compromissória ou compromisso arbitral A resolução dos conflitos pela via arbitral, conforme pacificado na doutrina e no próprio Supremo Tribunal Federal, não viola os princípios constitucionais do acesso à Justiça, inafastabilidade da jurisdição e do juiz natural, pois a arbitragem é um procedimento facultativo. O árbitro é um ente imparcial escolhido previamente pelas partes e eventuais nulidades do procedimento arbitral podem ser discutidas no Judiciário. Certamente é necessário, para avaliar se a arbitragem é ou não compatível com o dis- sídio individual trabalhista, analisar a Lei 9.307/96 que disciplina o Procedimento Arbitral à luz dos princípios que disciplinam o Direito do Trabalho. Assevera o artigo 1º, da Lei 9.307/96: “As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. Os direitos trabalhistas, como regra geral, são patrimoniais disponíveis. O fato de existirem normas de ordem pública no Direito do Trabalho (artigo 9º, 444, e 468, da CLT), não significa dizer que os Direitos Trabalhistas são indisponíveis. Apesar da hipossuficiência de alguns trabalhadores brasileiros, das peculiaridades das relações de trabalho e de emprego, da forte proteção exercida pelo Judiciário trabalhista e do caráter irrenunciável do crédito trabalhista, não há como se aplicar de forma irrestrita a arbitragem para resolução de qualquer conflito individual trabalhista, mesmo que a convenção arbitral seja firmada após a cessação do contrato individual de trabalho, pois ainda está presente, em muitos casos, a dependência a dependência econômica do trabalhador. Entretanto, para algumas espécies de contratos de trabalho ou de emprego em que o trabalhador apresente dependência mais tênue como os altos empregados, executivos e profissionais gabaritados, a arbitragem poderá ser utilizada.