Revista Sesvesp Ed. 101 - Maio / Junho 2011 | Seite 48
JURÍDICO
DANO SOCIAL
N
Paulo Hamilton Siqueira Jr.,
Professor do Curso
de Direito do Centro
Universitário das
Faculdades Metropolitanas
Unidas (FMU). Professor da
Escola Judiciária Eleitoral
Paulista (EJEP). Professor
da Escola Judicial do
Tribunal Regional Eleitoral
do Trabalho da 2ª Região.
Advogado e Juiz do
Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de São Paulo.
Revista SESVESP
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os últimos meses assistimos o
reconhecimento
do dano social em tutela individual trabalhista. Afora
a importância do tema, há
uma questão que passou
ao largo da discussão, que
são as técnicas de decisão
utilizadas nas demandas
individuais e coletivas.
Não há dúvida que a Constituição Federal e o sistema
jurídico pátrio protegem direitos individuais e coletivos. Os direitos individuais
são inerentes ao indivíduo
ou pessoa (homem e mulher). Os direitos coletivos
são inerentes à categoria,
grupo ou classe de pessoas. Alguns direitos coletivos
são direitos individuais de
expressão coletiva, como as
liberdades de reunião e associação. Verificamos duas
categorias protegidas pelo
Estado: homem-indivíduo
e homem-membro de uma
coletividade.
Os direitos sociais possuem natureza coletiva, na
medida em que são pressupostos do gozo dos direitos individuais. Criam
condições para o desenvolvimento dos direitos
pessoais. Direitos sociais
estão previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional.
Em resumo, de forma
simplista, o direito individual
é pessoal. O direito social é
de todos. Os citados direitos
individuais e coletivos são
protegidos pelo sistema jurídico. Todo direito possui
uma ação judicial que o assegura. Pois bem, os direitos
individuais são protegidos
pela