Revista Sesvesp Ed. 101 - Maio / Junho 2011 | Seite 48

JURÍDICO DANO SOCIAL N Paulo Hamilton Siqueira Jr., Professor do Curso de Direito do Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU). Professor da Escola Judiciária Eleitoral Paulista (EJEP). Professor da Escola Judicial do Tribunal Regional Eleitoral do Trabalho da 2ª Região. Advogado e Juiz do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo. Revista SESVESP |40| maio / junho 2011 os últimos meses assistimos o reconhecimento do dano social em tutela individual trabalhista. Afora a importância do tema, há uma questão que passou ao largo da discussão, que são as técnicas de decisão utilizadas nas demandas individuais e coletivas. Não há dúvida que a Constituição Federal e o sistema jurídico pátrio protegem direitos individuais e coletivos. Os direitos individuais são inerentes ao indivíduo ou pessoa (homem e mulher). Os direitos coletivos são inerentes à categoria, grupo ou classe de pessoas. Alguns direitos coletivos são direitos individuais de expressão coletiva, como as liberdades de reunião e associação. Verificamos duas categorias protegidas pelo Estado: homem-indivíduo e homem-membro de uma coletividade. Os direitos sociais possuem natureza coletiva, na medida em que são pressupostos do gozo dos direitos individuais. Criam condições para o desenvolvimento dos direitos pessoais. Direitos sociais estão previstos na Constituição e na legislação infraconstitucional. Em resumo, de forma simplista, o direito individual é pessoal. O direito social é de todos. Os citados direitos individuais e coletivos são protegidos pelo sistema jurídico. Todo direito possui uma ação judicial que o assegura. Pois bem, os direitos individuais são protegidos pela