Revista Outubro Jornal Manauara -Outubro2017 | Page 6

Se o projeto é bom ou ruim, depende da análise do contexto sócio econômico atual e sob qual perspectiva que se adotará o julgamento. É evidente que a reforma reduz as verbas sindicais e reduz a atuação dos sindicatos, mas de certa forma reconhece um fato social, o de que as partes contratuais, na relação de trabalho são conscientes de seus direitos e obrigações; e sobretudo, tem relação de dependência uma da outra para sobreviver e vencer num mercado extremamente competitivo e exigente. A lei passará a reconhecer o que acontece no mundo real, prevendo o que já não é tão novo, mas faz parte de nosso cotidiano. A pior forma de se regular algo é negar-lhe a existência. Estabeleci ponto a ponto o que entendo que são as maiores mudanças para empregados e empregadores e deixo que o leitor tire suas próprias conclusões. •A reforma regulamenta o trabalho de sua própria casa, prevendo inclusive o uso e despesas de equipamentos, energia, internet etc.. •Rescisão contratual e por acordo: o empregado e empregador poderão acordar a demissão, sendo devido, neste caso, 50%, do aviso prévio, se indenizado; e, o saque de 80% do FGTS, porém sem direito ao seguro desemprego. Será desnecessária a homologação no sindicato e Ministério do trabalho dos contratos com mais de um ano de duração. •Representação de classe nas empresas. Nas empresas com mais de 200 funcionários, empregados, ainda que não sejam sindicalizados, poderão participar da eleição, desde que seu contrato seja por tempo indeterminado. Denominada comissão de fábrica. Sindicatos continuarão atuando nos acordos e nas convenções coletivas. *Observação: o relator no Senado sugere veto por temer enfraquecimento sindical. •O imposto sindical deixará de ser obrigatório. (hoje equivale a um dia de salário anual para o trabalhador). •Terceirização: o projeto propõe salvaguardas para o trabalhador terceirizado com uma quarentena de 18 meses para impedir que a empresa demita o trabalhador efetivo para recontratá-lo como terceirizado. •Responsabilidade solidária trabalhista e grupo econômico: o projeto prevê que, não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo e consequentemente a solidariedade no pagamento das verbas trabalhistas, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. •Não poderão ser negociados por acordo nem convenção coletiva: repouso semanal remunerado, férias anuais com 1/3 do salário, licença paternidade e maternidade, aviso prévio, adicional de remuneração por atividades penosas, insalubres ou perigosas. •Horas in itinere (tempo de deslocamento): não será mais obrigatório o pagamento ao trabalhador do tempo em deslocamento de sua casa para o posto de trabalho. Uma característica final do projeto de lei é buscar a segurança jurídica e menor movimentação do judiciário trabalhista, certamente porque a uma, os empresários há muito reclamam do ambiente de instabilidade jurídica trabalhista, a duas porque o custo da máquina pública trabalhista é muito elevado, sobretudo por demandas desnecessárias que poderiam ser resolvidas na esfera individual. Fonte : http://eshoje.com.br 6