Revista - GRUPO JASF Fevereiro e Março de 2020 | Page 9
Comprovante de rendimentos – Obrigatoriedade
Quem deve fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre
a Renda Retido na Fonte? Qual o prazo para a entrega?
De acordo com o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.215/11 a pessoa física ou
jurídica que houver pagado à pessoa física rendimentos com retenção do imposto
sobre a renda na fonte durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, deverá
fornecer o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido
na Fonte.
O comprovante deverá ser fornecido até o último dia útil do mês de fevereiro do ano
subsequente ao dos rendimentos ou por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, se
esta ocorrer antes da referida data.
Base legal: Instrução Normativa RFB nº 1.215/11.
Elisabete Torres - Consultora e redatora Cenofisco
Reforma da Previdência Social – Pensão por morte –
Aposentados
Após a reforma, o(a) segurado(a) aposentado(a) que ficar viúvo(a) receberá
os dois benefícios (aposentadoria e pensão por morte)?
Com a reforma da Previdência Social o(a) aposentado(a) que ficar viúvo(a) não mais
receberá os dois benefícios (aposentadoria e pensão) em seu valor integral.
Nesta hipótese, o segurado receberá 100% do benefício mais vantajoso, e em relação
ao segundo benefício, recebe uma parcela, nas seguintes condições:
a) 60% do valor que exceder a um salário mínimo, até o limite de dois salários mínimos;
b) 40% do valor que exceder dois salários mínimos, até o limite três salários mínimos;
c) 20% do valor que exceder a três salários mínimos, até o limite de quatro salários mínimos;
d) 10% do valor que exceder a quatro salários mínimos.
Assim, considerando o valor do salário mínimo de R$ 998,00, temos:
De R$ 998,00 até R$ 1.996,00
De R$ 1.996,01 até R$ 2.994,00
De R$ 2.994,01 até R$ 3.992,00
Acima de R$ 3.992,00
60%
40%
20%
10%
O valor da pensão por morte corresponderá a uma cota familiar de 50%, mais 10% por
dependente, até o total de 100%.
As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis
aos demais dependentes.
Base legal: art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/19.
Rosânia de Lima Costa - Consultora e redatora Cenofisco
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