Revista - GRUPO JASF Dezembro de 2021 e Janeiro de 2022 | Page 21

datas & dados - simples nacional
Receita bruta em 12 meses ( R $)
Alíquota nom . (%)
Anexo IV – Serviços
Deduzir ( R $)
IRPJ CSLL Cofins
PIS / Pasep
Até 180.000,00 4,50 — 18,80 15,20 17,67 3,83 44,50 De 180.000,01 a 360.000,00 9,00 8.100,00 19,80 15,20 20,55 4,45 40,00 De 360.000,01 a 720.000,00 10,20 12.420,00 20,80 15,20 19,73 4,27 40,00 De 720.000,01 a 1.800.000,00 14,00 39.780,00 17,80 19,20 18,90 4,10 40,00 De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22,00 183.780,00 18,80 19,20 18,08 3,92 40,00 ( 4 ) De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33,00 828.000,00 53,50 21,50 20,55 4,45 —
( 4 ) O percentual efetivo máximo devido ao ISS será de 5 %, transferindo-se a diferença , de forma proporcional , aos tributos federais da mesma faixa de receita bruta anual . Sendo assim , na quinta faixa , quando a Alíquota Efetiva ( AE ) for superior a 12,5 %, a repartição será : IRPJ = ( AE – 5 %) x 31,33 %; CSLL = ( AE – 5 %) x 32,00 %; Cofins = ( AE – 5 %) x 30,13 %; PIS / Pasep = ( AE – 5 %) x 6,54 %; ISS = Percentual de ISS fixo em 5 %. Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5 %, o resultado limitar-se-á a 5 %, transferindo-se a diferença para os tributos federais , de forma proporcional aos percentuais abaixo . Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa . Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da quinta faixa , para a parcela que não ultrapassar o sublimite , o percentual efetivo do ISS será calculado pela fórmula : {[ RBT12 x 22 %) - R $ 183.780,00 ]/ RBT12 } x 40 %. Esse percentual também ficará limitado a 5 %, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista , de acordo com os seguintes percentuais : IRPJ = 31,33 %; CSLL = 32 %; Cofins = 30,13 %; PIS / Pasep = 6,54 %. Total = 100 %.
ISS ( 4 )
Receita bruta em 12 meses ( R $)
Alíquota nom . (%)
Anexo V – Serviços
Deduzir ( R $)
IRPJ CSLL Cofins
PIS / Pasep
CPP ISS ( 3 )
Até 180.000,00
15,50
25,00
15,00
14,10
3,05
28,85
14,00
De 180.000,01 a 360.000,00
18,00
4.500,00
23,00
15,00
14,10
3,05
27,85
17,00
De 360.000,01 a 720.000,00
19,50
9.900,00
24,00
15,00
14,92
3,23
23,85
19,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00
20,50
17.100,00
21,00
15,00
15,74
3,41
23,85
21,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
23,00
62.100,00
23,00
12,50
14,10
3,05
23,85
23,50 ( 5 )
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,50
540.000,00
35,00
15,50
16,44
3,56
29,50
( 5 ) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5 %, o resultado limitar-se-á a 5 %, transferindo-se a diferença para os tributos federais , de forma proporcional aos percentuais Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5 %, o resultado limitar-se-á a 5 %, transferindo-se a diferença para os tributos federais , de forma proporcional aos percentuais abaixo . Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa . Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da quinta faixa , para a parcela que não ultrapassar o sublimite , o percentual efetivo do ISS será calculado pela fórmula : {[( RBT12 x 23 %) – R $ 62.100,00 ]/ RBT12 } x 23,5 %. Esse percentual também ficará limitado a 5 %, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista , de acordo com os seguintes percentuais : IRPJ = 30,07 %; CSLL = 16,34 %; Cofins = 18,43 %; PIS / Pasep = 3,99 %; CPP = 31,17 %. Total = 100 %.
Tributação das atividades do setor de serviços – Anexo IV : a ) construção de imóveis e obras de engenharia em geral , inclusive sob a forma de subempreitada ; b ) execução de projetos e serviços de paisagismo , bem como de coração de interiores ; c ) serviço de vigilância , limpeza ou conservação ; e d ) serviços advocatícios . Anexo III (“ r ” >= 28 %) ou Anexo V (“ r ” < 28 %): a ) administração e locação de imóveis de terceiros ; b ) academias de dança , de ca poeira , de ioga e de artes marciais ; c ) academias de atividades físicas , desportivas , de natação e escolas de es - portes ; d ) elaboração de programas de computadores , inclusive jogos eletrônicos , desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante ; e ) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação ; f ) planejamento , confecção , manutenção e atualização de páginas eletrônicas , desde que realizados em estabelecimento do optante ; g ) empresas montadoras de estandes para feiras ; h ) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica ; i ) serviços de tomografia , diagnósticos médicos por imagem , registros gráficos e métodos óticos , bem como ressonância magnética ; j ) serviços de prótese em geral ; k ) fisioterapia ; l ) medicina , inclusive laboratorial , e enfermagem ; m ) medicina veterinária ; n ) odontologia e prótese dentária ; o ) psicologia , psicanálise , terapia ocupacional , acupuntura , podologia , fonoaudiologia , clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite ; p ) serviços de comissaria , de despachantes , de tradução e de interpretação ; q ) arquitetura e urbanismo ; r ) engenharia , medição , cartografia , topografia , geologia , geodésia , testes , suporte e análises técnicas e tecnológicas , pesquisa , design , desenho e agronomia ; s ) representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros ; t ) perícia , leilão e avaliação ; u ) auditoria , economia , consultoria , gestão , organização , controle e administração ; v ) jornalismo e publicidade ; w ) agenciamento ; e x ) outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual , de natureza técnica , científica , desportiva , artística ou cultural , que constitua profissão regulamentada ou não , desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III e IV . As demais atividades são tributadas pelo Anexo III .
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