Revista Febase 85 - Julho 2018 Revista Febase 85 | Page 15

sas comunicações de caráter pessoal, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal 6-7 . LIBERDADE SINDICAL** Quanto aos direitos coletivos ameaçados, importa lembrar que a CRP 8 , reconhecendo aos trabalhadores a liberdade sindical para a defesa dos seus direitos e interesses, sem qualquer discriminação, garante “o direito de exercício de atividade sindical na empresa 9 ” e o de constituir sindicatos e criar comissões de trabalhadores, organizações autónomas e independentes, bem como proíbe qualquer forma de condi- cionamento, constrangimento ou limitação do exercício das funções dos representantes eleitos pelos trabalhadores (cf. art.º 54 e 55 da CRP), normas que são de aplicação direta, sem necessidade de mediação ou concretização pelo legislador ordinário, (idem art.º 17 e 18). Por sua vez, o CT consagra também expressamente o di- reito do exercício da liberdade e da atividade sindical na empresa por parte dos trabalhadores e dos sindicatos, de- signadamente através de delegados sindicais, comissões sindicais e comissões intersindicais, prevendo o direito do delegado sindical “afixar, nas instalações da empresa e em local apropriado disponibilizado pelo empregador, convo- catórias, comunicações, informações ou outros textos rela- tivos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem prejuízo do funcionamento normal da empresa” (art.º 460 e 465/1 do CT), direitos estes que são aplicáveis às comissões de trabalhadores, com as necessárias adaptações (art.º 421/2 do CT). RESPEITAR DIREITOS É facto incontroverso que, hoje em dia, em qualquer em- presa modernizada, as novas tecnologias de informação e comunicação são uma componente necessária da própria empresa, do “espaço” ou “local” da sua atividade, instrumen- tos fundamentais de trabalho e comunicação, fazendo assim parte integrante das “instalações da empresa”. Como bem diz o BST naquele RI, a internet e o correio eletrónico “cons- tituem um recurso importante” para os trabalhadores e pro- porcionam “uma comunicação eficaz e segura”. É certo que o BST tem o inegável direito de regulamentar o uso desses seus meios de comunicação e trabalho, mas não pode ofender aqueles direitos coletivos fundamentais dos seus trabalhadores. Note-se que, sabendo-se que a inter- pretação da lei tem de ter em conta também “as condições específicas do tempo em que é aplicada” (art.º 9/1 do CT), o BST não pode impedir, controlar, condicionar, o uso de tais meios (o correio eletrónico e a intranet), na empresa, para o exercício das funções dos membros, todos e qualquer um deles, eleitos para as estruturas de representação coletiva. Pelo contrário, o BST tem de permitir a todos e a cada um a afixação e distribuição da informação sindical (cf. art.º 465/1 do CT), também pelos referidos novos meios comunicacio- nais (correio eletrónico e intranet). Se ninguém discute que qualquer elemento duma estrutura de representação cole- tiva pode distribuir a cada trabalhador na empresa ou afixar informação sindical em suporte de papel, não tem sentido nenhum, seria afronta absurda, retrógrada, recusar-se, impe- dir ou condicionar esse mesmo direito através das novas tec- nologias da informação e comunicação. RESPONSABILIDADE CRIMINAL Concluiu-se, pois, que o BST está impedido, pela Constituição e pela Lei, de proibir, limitar, filtrar ou controlar o uso do correio eletrónico e internet, inclusive e sobretudo, na área reservada, no seu sítio (website ou site), para as fun- ções dos trabalhadores eleitos para as estruturas de repre- sentação coletiva (sindicatos e comissão de trabalhadores), sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e con- traordenacional (artigos 407 e 465 do CT) 10 . A título de mero exemplo, além das normas do RI já ci- tadas na nota 7 de rodapé, que têm aplicação também aos eleitos para funções sindicais (incluindo membros da comis- são de trabalhadores), é de todo inaceitável a norma 3.5, ao incluir na proibição “mensagens ou imagens de caráter” po- lítico-sindical”; a proibição da norma 3.11 de idêntico teor; as ameaças das n. 4.10 (limitação) e 4.15 e 5.1 (controle de uso e de conteúdos, inclusive para fins disciplinares!); a proibição e limitação insustentável da n. 3.2, com a agravante da grave e condenável discriminação da permissão da lista que consti- tui o anexo 2, ao excluir dela os membros das estruturas sin- dicais e parecendo também excluir membros ou tendências da comissão de trabalhadores. w *Advogado do SBN **Subtítulos da responsabilidade da Redação 1 - Doravante designado pela sigla BST. 2 - Doravante RI 3 - Código do Tralho em vigor 4 - Autoridade para as Condições de Trabalho 5 - Por razões da limitação de espaço imposta pela publicação. Claro está que o tema justifica enquadramento e desenvolvimentos melhor sustentados ou desen- volvidos. O resumo, porém, enuncia o essencial da tese defendida. 6 - Vd. art.º 34/1 da CRP; cf. idem art.º 35/4; vd art.º 194 do Código Penal; quanto à legislação laboral vd art.º 22 do CT; cf. ainda quanto à privacidade nas comunica- ções eletrónicas a L 41/2004, de 18-8 e a recente legislação sobre a mesma matéria. 7 - Quanto às disposições do RI, que são violadoras dos direitos fundamentais referidos, veja-se, a título de exemplo as normas 5.2 e 5.3 e também as três seguintes. 8 - Constituição da Republica Portuguesa 9 - Sublinhado nosso. 10 - Como dá conta Luís Almeida Carneiro, in QL 48, a a fls. 198 a 200, O Acórdão 281/2005, de 07.11.2015, do Tribunal Constitucional de Espanha (cf. Guillermo Jiménez Sánchez, Boletín Oficial del Estado, nº 297, Suplemento, p. 37) pronunciou-se num caso que incidia sobre a utilização de correio eletrónico no âmbito da atividade sindical, condenando uma entidade empregadora que decidira filtrar a entrada de mensagens e estabelecer regras internas limitativas do correio eletrónico para fins distintos da atividade da empresa, excluindo assim o acesso à informação sindical difundida no correio eletrónico da intranet. O Tribunal admite que o livre acesso e uso do correio eletrónico da empresa para a distribuição de informação sindical, possa subordinar-se a 3 condições: a) não perturbação da atividade nor- mal da empresa (que não sucede com a receção de mensagens de natureza sindical na caixa de correio do trabalhador durante o horário de trabalho, podendo este ler as mensagens da associação sindical no final da jornada de trabalho ou durante as pausas); b) não perturbação da prevalência do uso empresarial (o uso sindical não pode prevalecer sobre o uso para fins empresariais); c) não implicar custos significativos acrescidos para o empregador. FEBASE | julho | 2018 – 15