Revista Febase 85 - Julho 2018 Revista Febase 85 | Page 15
sas comunicações de caráter pessoal, sob pena de incorrer
em responsabilidade criminal 6-7 .
LIBERDADE SINDICAL**
Quanto aos direitos coletivos ameaçados, importa lembrar
que a CRP 8 , reconhecendo aos trabalhadores a liberdade
sindical para a defesa dos seus direitos e interesses, sem
qualquer discriminação, garante “o direito de exercício de
atividade sindical na empresa 9 ” e o de constituir sindicatos e
criar comissões de trabalhadores, organizações autónomas e
independentes, bem como proíbe qualquer forma de condi-
cionamento, constrangimento ou limitação do exercício das
funções dos representantes eleitos pelos trabalhadores (cf.
art.º 54 e 55 da CRP), normas que são de aplicação direta, sem
necessidade de mediação ou concretização pelo legislador
ordinário, (idem art.º 17 e 18).
Por sua vez, o CT consagra também expressamente o di-
reito do exercício da liberdade e da atividade sindical na
empresa por parte dos trabalhadores e dos sindicatos, de-
signadamente através de delegados sindicais, comissões
sindicais e comissões intersindicais, prevendo o direito do
delegado sindical “afixar, nas instalações da empresa e em
local apropriado disponibilizado pelo empregador, convo-
catórias, comunicações, informações ou outros textos rela-
tivos à vida sindical e aos interesses socioprofissionais dos
trabalhadores, bem como proceder à sua distribuição, sem
prejuízo do funcionamento normal da empresa” (art.º 460 e
465/1 do CT), direitos estes que são aplicáveis às comissões
de trabalhadores, com as necessárias adaptações (art.º 421/2
do CT).
RESPEITAR DIREITOS
É facto incontroverso que, hoje em dia, em qualquer em-
presa modernizada, as novas tecnologias de informação e
comunicação são uma componente necessária da própria
empresa, do “espaço” ou “local” da sua atividade, instrumen-
tos fundamentais de trabalho e comunicação, fazendo assim
parte integrante das “instalações da empresa”. Como bem
diz o BST naquele RI, a internet e o correio eletrónico “cons-
tituem um recurso importante” para os trabalhadores e pro-
porcionam “uma comunicação eficaz e segura”.
É certo que o BST tem o inegável direito de regulamentar
o uso desses seus meios de comunicação e trabalho, mas
não pode ofender aqueles direitos coletivos fundamentais
dos seus trabalhadores. Note-se que, sabendo-se que a inter-
pretação da lei tem de ter em conta também “as condições
específicas do tempo em que é aplicada” (art.º 9/1 do CT), o
BST não pode impedir, controlar, condicionar, o uso de tais
meios (o correio eletrónico e a intranet), na empresa, para o
exercício das funções dos membros, todos e qualquer um
deles, eleitos para as estruturas de representação coletiva.
Pelo contrário, o BST tem de permitir a todos e a cada um
a afixação e distribuição da informação sindical (cf. art.º 465/1
do CT), também pelos referidos novos meios comunicacio-
nais (correio eletrónico e intranet). Se ninguém discute que
qualquer elemento duma estrutura de representação cole-
tiva pode distribuir a cada trabalhador na empresa ou afixar
informação sindical em suporte de papel, não tem sentido
nenhum, seria afronta absurda, retrógrada, recusar-se, impe-
dir ou condicionar esse mesmo direito através das novas tec-
nologias da informação e comunicação.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Concluiu-se, pois, que o BST está impedido, pela
Constituição e pela Lei, de proibir, limitar, filtrar ou controlar
o uso do correio eletrónico e internet, inclusive e sobretudo,
na área reservada, no seu sítio (website ou site), para as fun-
ções dos trabalhadores eleitos para as estruturas de repre-
sentação coletiva (sindicatos e comissão de trabalhadores),
sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e con-
traordenacional (artigos 407 e 465 do CT) 10 .
A título de mero exemplo, além das normas do RI já ci-
tadas na nota 7 de rodapé, que têm aplicação também aos
eleitos para funções sindicais (incluindo membros da comis-
são de trabalhadores), é de todo inaceitável a norma 3.5, ao
incluir na proibição “mensagens ou imagens de caráter” po-
lítico-sindical”; a proibição da norma 3.11 de idêntico teor; as
ameaças das n. 4.10 (limitação) e 4.15 e 5.1 (controle de uso e
de conteúdos, inclusive para fins disciplinares!); a proibição e
limitação insustentável da n. 3.2, com a agravante da grave e
condenável discriminação da permissão da lista que consti-
tui o anexo 2, ao excluir dela os membros das estruturas sin-
dicais e parecendo também excluir membros ou tendências
da comissão de trabalhadores. w
*Advogado do SBN
**Subtítulos da responsabilidade da Redação
1 - Doravante designado pela sigla BST.
2 - Doravante RI
3 - Código do Tralho em vigor
4 - Autoridade para as Condições de Trabalho
5 - Por razões da limitação de espaço imposta pela publicação. Claro está que o tema justifica enquadramento e desenvolvimentos melhor sustentados ou desen-
volvidos. O resumo, porém, enuncia o essencial da tese defendida.
6 - Vd. art.º 34/1 da CRP; cf. idem art.º 35/4; vd art.º 194 do Código Penal; quanto à legislação laboral vd art.º 22 do CT; cf. ainda quanto à privacidade nas comunica-
ções eletrónicas a L 41/2004, de 18-8 e a recente legislação sobre a mesma matéria.
7 - Quanto às disposições do RI, que são violadoras dos direitos fundamentais referidos, veja-se, a título de exemplo as normas 5.2 e 5.3 e também as três seguintes.
8 - Constituição da Republica Portuguesa
9 - Sublinhado nosso.
10 - Como dá conta Luís Almeida Carneiro, in QL 48, a a fls. 198 a 200, O Acórdão 281/2005, de 07.11.2015, do Tribunal Constitucional de Espanha (cf. Guillermo Jiménez
Sánchez, Boletín Oficial del Estado, nº 297, Suplemento, p. 37) pronunciou-se num caso que incidia sobre a utilização de correio eletrónico no âmbito da atividade
sindical, condenando uma entidade empregadora que decidira filtrar a entrada de mensagens e estabelecer regras internas limitativas do correio eletrónico para
fins distintos da atividade da empresa, excluindo assim o acesso à informação sindical difundida no correio eletrónico da intranet. O Tribunal admite que o livre
acesso e uso do correio eletrónico da empresa para a distribuição de informação sindical, possa subordinar-se a 3 condições: a) não perturbação da atividade nor-
mal da empresa (que não sucede com a receção de mensagens de natureza sindical na caixa de correio do trabalhador durante o horário de trabalho, podendo
este ler as mensagens da associação sindical no final da jornada de trabalho ou durante as pausas); b) não perturbação da prevalência do uso empresarial (o uso
sindical não pode prevalecer sobre o uso para fins empresariais); c) não implicar custos significativos acrescidos para o empregador.
FEBASE | julho | 2018 – 15