Revista de Medicina Desportiva Informa Julho 2013 | Page 14

que estabeleceu o regime jurídico da Medicina Desportiva. Nestes diplomas é reiterado o caráter obrigatório de que se reveste este exame para as seguintes categorias: a) Praticantes desportivos filiados, ou que se pretendam filiar, em federações dotadas de utilidade pública desportiva; b) Praticantes desportivos em regime de alta competição; c) Árbitros, juízes e cronometristas filiados ou que se pretendam filiar em federações dotadas de utilidade pública desportiva. na morte2. Sempre atenta, a comunidade médica envidou esforços no sentido de desenvolver a área que se ocuparia do estudo do desporto e das suas implicações na sáude do indivíduo – a Medicina Desportiva. Conforme assinalado na Portaria n.º 302/2009, que conduziu à criação do Internato Médico em Medicina Desportiva, esta “é uma especialidade médica que se ocupa da prevenção, profilaxia, diagnóstico e tratamento das diversas patologias relacionadas com o exercício físico e a prática desportiva…”. Foi neste contexto que a sociedade civil, juntamente com peritos e organizações médicas por todo o Mundo, propôs a instituição de um exame médico destinado a indivíduos que pretendem iniciar ou continuar o exercício físico. Este teria, entre outros objetivos, o de prevenir a morte súbita de causa cardiovascular, rastrear a asma induzida pelo exercício, identificar alterações músculo-esqueléticas, dos órgãos dos sentidos e do estadio de maturação. O legislador não ficou indiferente aos apelos da sociedade e por todo o mundo ocidental o exame médico-desportivo (EMD) foi sendo introduzido como parte integrante de uma estratégia que visa a identificação de morbilidades que limitem ou mesmo contra-indiquem a participação do atleta numa determinada atividade. As primeiras Olímpiadas da era moderna foram realizadas em Atenas em 1896. Foi aqui, no berço da civilização ocidental, que renasceu o interesse da Humanidade pelo desporto. O enquadramento competitivo assim criado conduziu a rápidos avanços no treino e no condicionamento dos atletas. No Quadro 13,4 estão algumas datas relevantes na história da Medicina Desportiva no Ocidente. 12 · Julho 2013 www.revdesportiva.pt O exame médico-desportivo em Portugal A legislação em vigor em Portugal após 2006 refere-se ao EMD como “uma avaliação médica que deve ser realizada cumprindo os pontos constantes no modelo de ficha publicada em Diário da República (D.R. n.º 238 de 13.12.2006 – 2.ª Série) ”. Este é constituído por 12 áreas e inclui, para além da observação clínica, o eletrocardiograma (ECG) e a radiografia de tórax. Todo o exame deve ser realizado única e exclusivamente por médicos. Em 1980 é criado e publicado o Regulamento do EMD que estabeleceu como obrigatório que todos os atletas e juízes que participem em competições ou treinos a nível escolar, universitário e federado fossem submetidos a avaliação médica4. Até 1988 esta avaliação era realizada obrigatoriamente nos CMD, os quais por esta altura chegaram a existir por todo o país5. Os atletas e juízes que aí se apresentavam cumpriam um “circuito”, onde eram submetidos a uma bateria de exames e observados por médicos de diferentes especialidades. Esta metodologia não se manteve por muito tempo. A generalização da prática de desporto federado com o grande aumento do número de praticantes levou a que fosse excedida a capacidade de resposta destes centros. A necessidade de dar resposta a este aumento conduziu à “liberalização” do EMD, passando este a ser realizado de forma generalizada em consultas não especializadas. Foi necessário esperar até 1999 para que fossem publicadas a Lei n.º 119 / 99, relativa à assistência médico-desportiva, e o Decreto-Lei n.º 345 / 99, O diploma estabelecia ainda, entre outras diretivas, que os praticantes desportivos deviam ser direcionados para o CMD da sua área de referenciação ou para um médico com formação específica reconhecida pelo Colégio da Especialidade, ou ainda para um médico titular do curso de pós-graduação em Medicina Desportiva. O exame teria a validade de um ano. Em 2009 é feita a última alteração, que vigora até ao presente, com a publicação do Despacho n.º 11318 sobre a validade dos exames médicos. A realidade americana vs. o modelo europeu Os modelos americano e europeu convergem em grande medida na abordagem ao EMD. Em ambos o foco está na anamnese e no exame físico, sendo que a anamnese deve incluir informação acerca dos antecedentes pessoais, desportivos e familiares. Na Europa este exame é realizado por médicos. Na maioria dos países existe legislação específica que enquadra o EMD, havendo protocolos mais ou menos rígidos para a sua execução e população-alvo. Por exemplo, enquanto na Alemanha e Suécia apenas os atletas de elite são obrigados a submeter-se a este exame, na Noruega e em França todo e qualquer atleta federado (de qualquer modalidade) deve fazê-lo. Embora com algumas excepções, os protocolos em vigor na Europa incluem a anamnese, exame físico e ECG6. A introdução do ECG surgiu como necessidade para responder às preocupações geradas pela ocorrência de episódios de morte súbita de causa