Revista de Medicina Desportiva Informa Julho 2013 | Page 14
que estabeleceu o regime jurídico da
Medicina Desportiva. Nestes diplomas é reiterado o caráter obrigatório
de que se reveste este exame para as
seguintes categorias:
a) Praticantes desportivos filiados,
ou que se pretendam filiar, em
federações dotadas de utilidade
pública desportiva;
b) Praticantes desportivos em regime
de alta competição;
c) Árbitros, juízes e cronometristas
filiados ou que se pretendam filiar
em federações dotadas de utilidade pública desportiva.
na morte2. Sempre atenta, a comunidade médica envidou esforços no
sentido de desenvolver a área que
se ocuparia do estudo do desporto
e das suas implicações na sáude do
indivíduo – a Medicina Desportiva.
Conforme assinalado na Portaria
n.º 302/2009, que conduziu à criação
do Internato Médico em Medicina
Desportiva, esta “é uma especialidade
médica que se ocupa da prevenção,
profilaxia, diagnóstico e tratamento
das diversas patologias relacionadas
com o exercício físico e a prática
desportiva…”. Foi neste contexto que
a sociedade civil, juntamente com
peritos e organizações médicas por
todo o Mundo, propôs a instituição
de um exame médico destinado a
indivíduos que pretendem iniciar ou
continuar o exercício físico. Este teria,
entre outros objetivos, o de prevenir
a morte súbita de causa cardiovascular, rastrear a asma induzida
pelo exercício, identificar alterações
músculo-esqueléticas, dos órgãos dos
sentidos e do estadio de maturação.
O legislador não ficou indiferente
aos apelos da sociedade e por todo o
mundo ocidental o exame médico-desportivo (EMD) foi sendo introduzido como parte integrante de uma
estratégia que visa a identificação de
morbilidades que limitem ou mesmo
contra-indiquem a participação do
atleta numa determinada atividade.
As primeiras Olímpiadas da era
moderna foram realizadas em Atenas
em 1896. Foi aqui, no berço da civilização ocidental, que renasceu o interesse da Humanidade pelo desporto.
O enquadramento competitivo assim
criado conduziu a rápidos avanços
no treino e no condicionamento dos
atletas. No Quadro 13,4 estão algumas
datas relevantes na história da Medicina Desportiva no Ocidente.
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O exame médico-desportivo em
Portugal
A legislação em vigor em Portugal
após 2006 refere-se ao EMD como
“uma avaliação médica que deve ser
realizada cumprindo os pontos constantes no modelo de ficha publicada
em Diário da República (D.R. n.º
238 de 13.12.2006 – 2.ª Série) ”. Este
é constituído por 12 áreas e inclui,
para além da observação clínica, o
eletrocardiograma (ECG) e a radiografia de tórax. Todo o exame deve
ser realizado única e exclusivamente
por médicos.
Em 1980 é criado e publicado o
Regulamento do EMD que estabeleceu como obrigatório que todos os
atletas e juízes que participem em
competições ou treinos a nível escolar, universitário e federado fossem
submetidos a avaliação médica4. Até
1988 esta avaliação era realizada
obrigatoriamente nos CMD, os quais
por esta altura chegaram a existir
por todo o país5. Os atletas e juízes
que aí se apresentavam cumpriam
um “circuito”, onde eram submetidos a uma bateria de exames e
observados por médicos de diferentes especialidades. Esta metodologia
não se manteve por muito tempo.
A generalização da prática de
desporto federado com o grande
aumento do número de praticantes
levou a que fosse excedida a capacidade de resposta destes centros.
A necessidade de dar resposta a
este aumento conduziu à “liberalização” do EMD, passando este a ser
realizado de forma generalizada em
consultas não especializadas. Foi
necessário esperar até 1999 para que
fossem publicadas a Lei n.º 119 / 99,
relativa à assistência médico-desportiva, e o Decreto-Lei n.º 345 / 99,
O diploma estabelecia ainda, entre
outras diretivas, que os praticantes
desportivos deviam ser direcionados
para o CMD da sua área de referenciação ou para um médico com formação específica reconhecida pelo
Colégio da Especialidade, ou ainda
para um médico titular do curso de
pós-graduação em Medicina Desportiva. O exame teria a validade de
um ano.
Em 2009 é feita a última alteração,
que vigora até ao presente, com a
publicação do Despacho n.º 11318
sobre a validade dos exames médicos.
A realidade americana vs. o
modelo europeu
Os modelos americano e europeu
convergem em grande medida na
abordagem ao EMD. Em ambos o foco
está na anamnese e no exame físico,
sendo que a anamnese deve incluir
informação acerca dos antecedentes
pessoais, desportivos e familiares.
Na Europa este exame é realizado
por médicos. Na maioria dos países existe legislação específica que
enquadra o EMD, havendo protocolos
mais ou menos rígidos para a sua
execução e população-alvo. Por exemplo, enquanto na Alemanha e Suécia
apenas os atletas de elite são obrigados a submeter-se a este exame, na
Noruega e em França todo e qualquer
atleta federado (de qualquer modalidade) deve fazê-lo. Embora com
algumas excepções, os protocolos em
vigor na Europa incluem a anamnese,
exame físico e ECG6.
A introdução do ECG surgiu como
necessidade para responder às preocupações geradas pela ocorrência de
episódios de morte súbita de causa