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de um profissional de habilitação superior, com
formação inerente de instrumentador cirúrgico;
(iii) a exigência ou não de exercer a atividade a
partir de outra profissão de nível superior de
campo de trabalho, no caso a de medicina
cirúrgica;
(iv) a exigência da criação de um Conselho
Federai e de Conselhos Regionais que
possibilitem ampliar sua capacidade de
auto-regulação por meio do poder de registro e
fiscalização dos profissionais de
O LEAL, Teresa Cristina dos Santos. Física, Especialista, Mestre, Doutora e Phd, Professora de Graduação
das Faculdades: FCR, FAP e INSPIRAR na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
O OLIVEIRA, Alaércio Aparecido de. Filosofia, Especialista, Mestre e Doutor, Professor de Graduação nas
Faculdades: FACET e INSPIRAR, Professor de Pós-graduação no IBPEX/UNINTER e Diretor-Geral do
CEPROMEC na Cidade de Curitiba, no Estado do Paraná.
sua jurisdição, de se tomar uma profissão
independente. (Grifam-se)
Como se pode observar, os suasórios argumentos apresentados se baseiam em que "a
tendência contemporânea do Direito do Trabalho é estender seu manto protetor a todas as
profissões existentes, a fim de que fiquem devidamente especificados os direitos e deveres de seus
exercentes".
Já em outra proposição, o autor defende a categoria de seus competidores, afirmando que a
regulamentação visa a "solucionar a situação desses profissionais que hoje sofrem pressão de
outras categorias, injustamente (...) sem o que continuarão à mercê da sorte sem poderem sequer
fundar uma entidade sindical que represente legitimamente seus interesses profissionais."
Noutras categorias profissionais apelam para a tradição, ressaltando os seus anos de
existência, como é o caso dos massoterapeutas que tiveram uma primeira lei de regulamentação
das suas atividades em 1932. Observa-se, igualmente, menção a o número de profissionais
existentes no Brasil, justificando a necessidade de organizar e fiscalizar a categoria profissional que
se encontra espalhada numa grande extensão territorial.
Evidencia-se, do mesmo modo, um "interesse social" na regulamentação de determinada
ocupação, porque a própria proposição apela para as questões como: defesa dos interesses
púbicos, utilidade social da categoria profissional, garantia da prática segura e correta aplicação das
suas atividades para a recuperação e preservação da saúde.
Entre todos os argumentos apresentados no projeto é a noção de "sanar
uma injustiça
com essa categoria profissional" parece prevalecer entre todas as justificativas formuladas.
CONCLUSÃO
Atualmente, o Curso Técnico em Instrumentação Cirúrgica visa preparar e capacitar os