REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B.W. CONTABILIDADE
D
ireito educacional
A SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SABE O QUE É?
lecimento escolar e dos cursos oferecidos, etc.?
Que outro profissional poderia defender e orientar as instituições de ensino perante uma exigência infundada de
um Supervisor de Ensino, por exemplo, se não aquele estudioso do Direito Educacional?
Até mesmo na elaboração de seu Projeto Político-Pedagógico, que em princípio representa a autonomia da instituição escolar, deve a equipe conhecer a legislação, a fim
de atender os requisitos mínimos e essenciais que garantiram sua homologação pelo órgão supervisor.
A
pesar da discussão sobre a legislação educacional
brasileira ter se iniciado efetivamente em 1977, no 1º
Seminário de Direito Educacional realizado em Campinas,
este é, sem dúvida, um novo ramo da ciência jurídica.
O grande número de pessoas envolvidas no processo
ensino-aprendizagem, como alunos, pais e responsáveis
legais, professores, diretores, administradores, mantenedores, supervisores de ensino, autoridades públicas,
dentre outros, faz com que as relações educacionais e
as dificuldades delas advindas sejam cada vez mais
complexas.
Diante deste quadro, a legislação vem com objetivo de
regular tais interações, garantindo assim o direito a educação. Essa normatividade expressa-se nas mais diversas
fontes: Constituição Federal, Constituições Estaduais, LDB,
decretos, portarias, pareceres, resoluções e indicações
dos Conselhos de Educação, Regimento Escolar, etc. Tal
emaranhado legislativo surge para os gestores como
um importante obstáculo na condução da atividade
escolar, mormente quando não se tem conhecimento
técnico-jurídico.
Nesse sentido, é comum ver as questões escolares discutidas com base nos princípios gerais de direito ou até
mesmo de forma intuitiva. Mas, basta pensarmos rapidamente sobre o assunto para concluirmos que a atividade
escolar possui tantas especificidades que não pode dispensar o estudo da legislação educacional.
Que outro ramo do Direito poderia estudar, por exemplo, questões disciplinares e sanções aplicáveis, cumprimento legal de dias letivos e carga horária, sistemas
de avaliação, aprovação, recuperação e reclassificação,
transferência, equivalência, revalidação, dependência e
aproveitamento de estudos, progressão parcial, habilitação dos professores, secretários e diretores, saneamento da vida escolar, transferência da manutenção da
instituição, tratamento dispensado a alunos portadores
de deficiência, autorização de funcionamento do estabe-
Como se vê, a administração escolar consciente de
suas ações jurídico-pedagógicas é capaz de prevenir
problemas, seja com os alunos, pais e responsáveis legais, seja com os órgãos de supervisão. E não há dúvidas de que prevenir é melhor do que remediar. Prever
problemas e adiantar-se em sua solução traz inúmeras
vantagens, como redução de custos, de aborrecimentos
e garantia de defesa. Todavia, quando estes forem eles
inevitáveis, é no Direito Educacional que deve fundamentar-se a atividade escolar.
Na era do conhecimento globalizado, certamente a orientação jurídico-pedagógica será o diferencial para as instituições de ensino que buscam manter-se em uma posição
sólida e competitiva.
Colunista convidada
Por Dra. Fernanda Misevicius
Advogada especializada em Direito Educacional e Sócia
do Escritório Misevicius Assessoria Eduacaional
E-mail: fernanda@mpeducacional.com.br
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