Revista Administração escolar | Page 5

REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B.W. CONTABILIDADE D ireito educacional A SUA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SABE O QUE É? lecimento escolar e dos cursos oferecidos, etc.? Que outro profissional poderia defender e orientar as instituições de ensino perante uma exigência infundada de um Supervisor de Ensino, por exemplo, se não aquele estudioso do Direito Educacional? Até mesmo na elaboração de seu Projeto Político-Pedagógico, que em princípio representa a autonomia da instituição escolar, deve a equipe conhecer a legislação, a fim de atender os requisitos mínimos e essenciais que garantiram sua homologação pelo órgão supervisor. A pesar da discussão sobre a legislação educacional brasileira ter se iniciado efetivamente em 1977, no 1º Seminário de Direito Educacional realizado em Campinas, este é, sem dúvida, um novo ramo da ciência jurídica. O grande número de pessoas envolvidas no processo ensino-aprendizagem, como alunos, pais e responsáveis legais, professores, diretores, administradores, mantenedores, supervisores de ensino, autoridades públicas, dentre outros, faz com que as relações educacionais e as dificuldades delas advindas sejam cada vez mais complexas. Diante deste quadro, a legislação vem com objetivo de regular tais interações, garantindo assim o direito a educação. Essa normatividade expressa-se nas mais diversas fontes: Constituição Federal, Constituições Estaduais, LDB, decretos, portarias, pareceres, resoluções e indicações dos Conselhos de Educação, Regimento Escolar, etc. Tal emaranhado legislativo surge para os gestores como um importante obstáculo na condução da atividade escolar, mormente quando não se tem conhecimento técnico-jurídico. Nesse sentido, é comum ver as questões escolares discutidas com base nos princípios gerais de direito ou até mesmo de forma intuitiva. Mas, basta pensarmos rapidamente sobre o assunto para concluirmos que a atividade escolar possui tantas especificidades que não pode dispensar o estudo da legislação educacional. Que outro ramo do Direito poderia estudar, por exemplo, questões disciplinares e sanções aplicáveis, cumprimento legal de dias letivos e carga horária, sistemas de avaliação, aprovação, recuperação e reclassificação, transferência, equivalência, revalidação, dependência e aproveitamento de estudos, progressão parcial, habilitação dos professores, secretários e diretores, saneamento da vida escolar, transferência da manutenção da instituição, tratamento dispensado a alunos portadores de deficiência, autorização de funcionamento do estabe- Como se vê, a administração escolar consciente de suas ações jurídico-pedagógicas é capaz de prevenir problemas, seja com os alunos, pais e responsáveis legais, seja com os órgãos de supervisão. E não há dúvidas de que prevenir é melhor do que remediar. Prever problemas e adiantar-se em sua solução traz inúmeras vantagens, como redução de custos, de aborrecimentos e garantia de defesa. Todavia, quando estes forem eles inevitáveis, é no Direito Educacional que deve fundamentar-se a atividade escolar. Na era do conhecimento globalizado, certamente a orientação jurídico-pedagógica será o diferencial para as instituições de ensino que buscam manter-se em uma posição sólida e competitiva. Colunista convidada Por Dra. Fernanda Misevicius Advogada especializada em Direito Educacional e Sócia do Escritório Misevicius Assessoria Eduacaional E-mail: fernanda@mpeducacional.com.br Empresa parceira da B.W. Contabilidade Assessoria em Direito Educacional www.mpeducacional.com.br (11) 2893-3022 Empresa parceira da B.W. Contabilidade Consultoria e Assesoria Educacional www.acerplan.com.br (011) 2989 6080 CLIENTE DA B.W. CONTABILIDADE TEM CONDIÇÕES ESPECIAIS NA AQUISIÇÃO DE produtos e serviços de todos os parceiros www.bwcontabilidade.com.br | (11) 3554 -2960 03