Revista Administração Escolar - B.W. Contabilidade | страница 4

REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B.W. CONTABILIDADE C ontrato de prestação de serviços educacionais Pontos poucos discutidos Não é nenhuma novidade que, além de obrigatório, é essencial que a Instituição de Ensino tenha firmado com seu Aluno e/ou responsável, contrato de prestação de serviços. Não somente pelo comprimento legal da obrigação (art. 1º da Lei 9.870/1999), mas pela segurança financeira e de relação de consumo que a Escola tem com o Contratante por vender e fornecer serviço, e estabelecer compromisso com um destinatário final, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º da Há também que se atentar para questões de responsabilidades civil e social que norteiam essa especial relação de consumo. Como por exemplo, a missão de garantir a continuidade do serviço para o adimplente, não somente durante o período contratual, mas durante todo o ciclo de educação que a instituição se propõe a ofertar, sob pena de, em caso de falta de vaga sem os devidos cuidados de prévio aviso, ou recusa injustificada da matrícula ou rematrícula, responder por indenização a danos e penalidade pública resultante de multa administrativa, e ainda o prejuízo de credibilidade perante o mercado. Os cuidados são basicamente tomados em forma de papel, ou seja, nos avisos e instrumentos, que se bem produzidos e esclarecidos, podem esgotar a quase zero as chances do consumidor reclamar sobre qualquer dano. Esses avisos e instrumentos são elementos que envolvem um processo de matrícula para o próximo ano letivo, do qual se estabelece e disciplina; condições, prazo, preço e forma de pagamento para garantia de vaga do aluno consumidor. A responsabilidade civil, também nesses instrumentos, se disciplina com informações indispensáveis para o cuidado do aluno, principalmente aquele menor de idade, visto pelo Estado como ser incapaz, que uma vez nas dependências da Escola, torna-se indivíduo tutelado pela instituição de ensino e sob total responsabilidade de seus dirigentes. proteção e garantias legais para sua escola Portanto, ter informações sobre seus responsáveis que detêm a guarda do aluno, sobre seu estado patológico, intolerância de alimentos, medicamentos etc., declaradas por seus responsáveis nos instrumentos que compõem o processo de matrícula, diminui sensivelmente a responsabilidade da Escola quanto a este incapaz. Do contrário, não ter informações confessadas, dificulta a defesa e proteção da Instituição contra riscos causadores de indenizações e outros prejuízos. Faça um levantamento das datas dos exames médicos periódicos e também levante as datas da atualização dos laudos de medicina e segurança do trabalho em todas as empresas. Quanto à responsabilidade social, o que importa aqui discutir é a manutenção da continuidade do ensino, direito fundamental previsto em nossa Constituição Brasileira (art. 6º). Embora tratemos aqui de finalidade lucrativa, a Escola Particular nada mais é que uma extensão da Escola Pública, assumindo sua função de promover a educação e garantir sua continuidade, isso implica em dizer que há um dever social, uma vez que se propõe a oferecer o serviço de ensino, do qual só deve ser recusado ao aluno em casos específicos previstos em lei. Podemos resumir que esses casos específicos, ou são de ordem financeira, do qual o aluno se encontra inadimplente com suas obrigações de pagamento de anuidade (art. 5º da Lei 9.870/1999), ou nos casos indiscutíveis de ordem pedagógica, tais como as Escolas que adotam sistema de provas e testes para avaliar a capacidade intelectual do candidato à vaga (prática usada por escolas tradicionais do Ensino Médio), ou nos casos clínicos comprovados que impeçam a inclusão escolar do aluno. >>> Empresa parceira da B.W. Contabilidade Acampamento de Férias, Eco Resort e Fundação C.E.U www.peraltas.com.br www.bwcontabilidade.com.br | (11) 3554 -2960 (11) 3035-1900 02