Revista Administração Escolar - B.W. Contabilidade | страница 4
REVISTA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR | UMA PUBLICAÇÃO DA B.W. CONTABILIDADE
C ontrato
de prestação de serviços educacionais
Pontos poucos discutidos
Não é nenhuma novidade que, além de obrigatório,
é essencial que a Instituição de Ensino tenha firmado
com seu Aluno e/ou responsável, contrato de prestação
de serviços.
Não somente pelo comprimento legal da obrigação (art.
1º da Lei 9.870/1999), mas pela segurança financeira e
de relação de consumo que a Escola tem com o Contratante por vender e fornecer serviço, e estabelecer
compromisso com um destinatário final, conforme disciplina o Código de Defesa do Consumidor (art. 2º da
Há também que se atentar para questões de responsabilidades civil e social que norteiam essa especial
relação de consumo. Como por exemplo, a missão de
garantir a continuidade do serviço para o adimplente,
não somente durante o período contratual, mas durante todo o ciclo de educação que a instituição se
propõe a ofertar, sob pena de, em caso de falta de vaga
sem os devidos cuidados de prévio aviso, ou recusa injustificada da matrícula ou rematrícula, responder por
indenização a danos e penalidade pública resultante
de multa administrativa, e ainda o prejuízo de credibilidade perante o mercado.
Os cuidados são basicamente tomados em forma de papel, ou seja, nos avisos e instrumentos, que se bem produzidos e esclarecidos, podem esgotar a quase zero as
chances do consumidor reclamar sobre qualquer dano.
Esses avisos e instrumentos são elementos que envolvem um processo de matrícula para o próximo ano
letivo, do qual se estabelece e disciplina; condições,
prazo, preço e forma de pagamento para garantia de
vaga do aluno consumidor.
A responsabilidade civil, também nesses instrumentos, se disciplina com informações indispensáveis para
o cuidado do aluno, principalmente aquele menor de
idade, visto pelo Estado como ser incapaz, que uma vez
nas dependências da Escola, torna-se indivíduo tutelado pela instituição de ensino e sob total responsabilidade de seus dirigentes.
proteção e garantias legais para sua escola
Portanto, ter informações sobre seus responsáveis que
detêm a guarda do aluno, sobre seu estado patológico,
intolerância de alimentos, medicamentos etc., declaradas por seus responsáveis nos instrumentos que compõem o processo de matrícula, diminui sensivelmente
a responsabilidade da Escola quanto a este incapaz. Do
contrário, não ter informações confessadas, dificulta
a defesa e proteção da Instituição contra riscos causadores de indenizações e outros prejuízos.
Faça um levantamento das datas dos exames médicos
periódicos e também levante as datas da atualização
dos laudos de medicina e segurança do trabalho em
todas as empresas.
Quanto à responsabilidade social, o que importa aqui
discutir é a manutenção da continuidade do ensino,
direito fundamental previsto em nossa Constituição
Brasileira (art. 6º). Embora tratemos aqui de finalidade
lucrativa, a Escola Particular nada mais é que uma extensão da Escola Pública, assumindo sua função de
promover a educação e garantir sua continuidade, isso
implica em dizer que há um dever social, uma vez que
se propõe a oferecer o serviço de ensino, do qual só
deve ser recusado ao aluno em casos específicos previstos em lei.
Podemos resumir que esses casos específicos, ou são
de ordem financeira, do qual o aluno se encontra inadimplente com suas obrigações de pagamento de
anuidade (art. 5º da Lei 9.870/1999), ou nos casos indiscutíveis de ordem pedagógica, tais como as Escolas
que adotam sistema de provas e testes para avaliar a
capacidade intelectual do candidato à vaga (prática usada por escolas tradicionais do Ensino Médio), ou nos
casos clínicos comprovados que impeçam a inclusão
escolar do aluno. >>>
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