ABREVIS em revista
A fiscalização de furtos no trabalho
A
3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proferiu, recentemente, interessante decisão reconhecendo a licitude da
revista pessoal mediante uso de detector de metais,
de forma generalizada, em todos os empregados.
A revista pessoal dos trabalhadores no ambiente
laboral para proteger o patrimônio do empregador é
um tema bastante polêmico no direito do trabalho.
De um lado, está o direito à privacidade e à intimidade dos trabalhadores, que devem ser respeitados
dentro e fora do ambiente de trabalho; de outro, está
o poder empregatício do qual decorre a liberdade de
organizar e a prerrogativa de fiscalizar a integridade
do patrimônio da empresa.
As revistas não podem ser feitas de maneira desigual, sem que haja uma justificativa plausível para
a diferenciação entre os empregados.
Como conciliar imperativos que, se não são necessariamente contraditórios, muitas vezes entram
em choque nas situações concretas vividas pelas
empresas?
De modo geral, a jurisprudência trabalhista, com
sua tradicional tendência de proteção do empregado,
que, a princípio, é considerado um hipossuficiente,
privilegia limites muito claros aos meios de controle
e de fiscalização dos furtos no ambiente de trabalho. Sobretudo, quando se trata de revista pessoal
dos empregados.
Com efeito, as revistas pessoais só são admitidas
se não forem discriminatórias, vexatórias e ofensivas à dignidade dos empregados. Isso significa, em
primeiro lugar, que não podem ser feitas de maneira desigual, sem que haja justificativa plausível
para a diferenciação entre os empregados. Devem,
portanto, ser direcionadas indistintamente a todos.
A segunda preocupação é a de que as revistas
precisam ser proporcionais e pautadas pela razoabilidade. Ou seja, devem utilizar os meios adequados
para atingir a finalidade almejada que é a preservação
do patrimônio da empresa, sem que excessos sejam
cometidos. Ademais, é preciso que se considere o
tipo de função desempenhada para a natureza do
controle que se vai instaurar, bem como devem ser
observados os materiais que podem ser furtados.
Esse tipo de análise é marcado por elevado grau
de subjetividade. Porém, nas situações concretas, é
possível examinar se os meios utilizados são os mais
ABREVIS em revista
|4| janeiro / fevereiro 2014
compatíveis com as necessidades do empregador e
respeitam o direito dos empregados, à luz do estado
de avanço tecnológico desses instrumentos.
O caso analisado pelo TST é emblemático, pois
se trata justamente da aplicação de tecnologia como
um meio de fiscalização. O detector de metais foi
instalado no acesso ao ambiente de trabalho, mas
sem discriminar empregados. Constatou-se, ainda,
que se o aparelho soasse, não havia exposição do
empregado, pois ele era levado a uma sala para a
verificação.
Outro elemento que ajudou a afastar a pretensão
do empregado de ser indenizado por danos morais é
que as revistas não foram pessoais ou íntimas, tampouco havia contato físico. O relator ministro Alexandre Agra Belmonte entendeu que o procedimento
visava preservar “a incolumidade do patrimônio do
empregador e do meio ambiente do trabalho”, ainda
porque adotado “nos mais variados ambientes, desde bancos, aeroportos e repartições públicas e até
nos grandes eventos musicais e partidas de futebol”
(RR-3471200-20.2007.5.09.0651).
Assim, essa decisão ilustra bem os limites e também as possibilidades do controle que o poder potestativo do empregador lhe confere na proteção
de seu patrimônio. A diretriz restritiva demais que
vinha prevalecendo na jurisprudência merece uma
cautelosa reavaliação diante do desenvolvimento
tecnológico e do equilíbrio da relação entre capital
e trabalho.
Não é razoável deixar os empregadores desamparados e sem instrumentos para fiscalizar os ilícitos
cometidos por seus empregados no ambiente de trabalho como vinha acontecendo. Não há razão, nem
previsão legal, para presumir que toda e qualquer
revista seja vexatória.
Nesse novo contexto, portanto, é preciso modular
a relação entre os direitos fundamentais do empregado e os poderes econômicos do empregador. Dessa
maneira, conciliar esses importantes imperativos,
os quais, sem dúvida, merecem a guarida do ordenamento jurídico.
Marcelo C. Mascaro Nascimento é sócio
majoritário do escritório Mascaro Nascimento
Advocacia Trabalhista