Revista ABREVIS Ed. 115 | Seite 6

ABREVIS em revista vezes decorrentes de má seleção de pessoal, tipo de treinamento específico e etc. Finalmente temos as penalidades do mercado. Empresas contratantes de maior prestígio tendem a não contratar ou afastar empresas de segurança cujos vigilantes são violentos, até porque também responderá civilmente se alguém for atingido. AR- O consumidor da empresa cliente de empresa de segurança, é também consumidor desta última? PM – Sim se o vigilante se relaciona diretamente com o consumidor. Por exemplo, o consumidor de um banco também será considerado como se fosse consumidor perante a empresa de segurança contratada. Nesse caso vigora o conceito lato sensu de consumidor, fala-se em comunidade de consumo, cadeia de fornecimento, no fornecedor por extensão. AR- A vítima de tiro de vigilante dentro do banco inicia a ação só contra ele. A empresa de vigilante fica isenta? PM- Dificilmente. O chamará a empresa de segurança para também responder a ação e para indenizá-lo, se ele tiver que indenizar a vítima. Ou o banco poderá indenizar a vítima e depois iniciar ação de regresso contra a empresa de segurança. Melhor a empresa ser chamada ou até pedir para entrar na lide pois pode poderá contratar bons advogados, aprimorar a defesa, reduzir a indenização, tentar acordo e etc. O banco isoladamente poderá não se aplicar em sua defesa, pois sabe que se tiver que pagar a vítima, se indenizará com a empresa de segurança. A responsabilidade desta última sempre consta do contrato, além de constar da lei. A empresa de segurança só pode isentar-se se o banco ou a vítima tiverem culpa. ABREVIS em revista |6| setembro / dezembro 2013 AR – Como as empresas de segurança podem isentar-se ou pelo menos correr menos riscos? PM- Podem reduzir os riscos selecionando e treinando muito bem seus funcionários. Não podem se isentar do que consta em lei (art 932 do Cod Civil, Código do Consumidor etc) muito menos da evolução da teoria da responsabilidade objetiva, que tem amplo apoio social. Podem lutar na Justiça Cível e Trabalhista para evitar condenações mirabolantes. Devem apresentar planos factíveis de segurança para clientes que pensam contratá-las e exigir seu cumprimento, pois não devem expor seus vigilantes em situações de risco acima do necessário. Devem exigir indenizações de seus clientes se eles forem culpados por acidentes ou incidentes. Por exemplo, bancos que não cumprem planos de segurança. Não devem permitir que vigilantes circulem com armas ou carros da empresa fora do expediente. Talvez seja o caso de ampliar os tipos de seguros que cobrem os riscos da atividade. AR- Como os juízes calculam as indenizações por danos materiais? PM – As famílias das pessoas mortas por vigilantes, ou famílias de vigilantes mortos em serviço cobram em ações o pagamento de pensões mensais ou seja, o que o falecido deixa de ganhar mensalmente. Em geral os juízes condenam a empresa de segurança a pagar o correspondente a ¾ do valor do salário do morto a essas famílias, até quando eles completariam 65 anos ou 70 anos, média de vida útil no país. Tira-se 1/4 do salário porque, se vivo, a pessoa gastaria com ela mesmo. Se o morto for um jovem profissional casado que ganha R$ 20 mil; a empresa será condenada a pagar a família R$ 15 mil por mês, por uns 30 ou 40 anos. Os ju- ízes ainda condenam a empresa a pagar despesas com o enterro, de hospital ou médicos se houverem e similares. Se a vítima ficar paraplégica ou algo parecido, a empresa ainda poderá ser condenada a pagar enfermeiros, tratamentos e etc enquanto ela viver. AR- E se a pessoa for solteira, se não estiver trabalhando? PM- No caso de crianças, adolescentes, pessoas solteiras, mesmo que não estiverem t rabalhando, os juízes tendem a condenar a empresa causadora da tragédia a pagamento de alguns anos de pensão aos pais, pois sempre se supõe que essas pessoas um dia iriam trabalhar e ajudariam seus velhos. AR- E o dano moral? PM- O dano moral é muito subjetivo, depende do juiz, da habilidade dos advogados, do poder econômico e grau de culpa da empresa, da dor causada ao morto ou ferido e suas famílias, das demais circunstâncias em que os fatos ocorreram. Um juiz pode julgar o dano moral causado pela morte de um pai de família em R$ 50 mil e outro pode calculá-lo em R$ R$ 500 mil ou mais. Podem deferir esse direito a viúva, mas também a irmãos, pais e até a outros parentes da vítima, por isso em caso de acordo é bom fazer com todos. O fato da empresa indenizar a viúva não significa que os filhos e os pais não possam entrar com outras ações. Isso tem propiciado mais um capítulo da chamada indústria do dano moral, que ameaça proliferar-se. AR- O senhor aconselha a empresa a fazer acordo antes da ação judicial? PM- Melhor é fazer acordo em Juízo e, conforme o caso, exigir a presença de todos os parentes de primeiro grau da vítima.