ABREVIS em revista
vezes decorrentes de má seleção de
pessoal, tipo de treinamento específico e etc. Finalmente temos as
penalidades do mercado. Empresas contratantes de maior prestígio
tendem a não contratar ou afastar
empresas de segurança cujos vigilantes são violentos, até porque
também responderá civilmente se
alguém for atingido.
AR- O consumidor da empresa
cliente de empresa de segurança, é
também consumidor desta última?
PM – Sim se o vigilante se relaciona diretamente com o consumidor. Por exemplo, o consumidor de
um banco também será considerado
como se fosse consumidor perante
a empresa de segurança contratada.
Nesse caso vigora o conceito lato
sensu de consumidor, fala-se em
comunidade de consumo, cadeia
de fornecimento, no fornecedor
por extensão.
AR- A vítima de tiro de vigilante dentro do banco inicia a ação só
contra ele. A empresa de vigilante
fica isenta?
PM- Dificilmente. O chamará a
empresa de segurança para também
responder a ação e para indenizá-lo, se ele tiver que indenizar a
vítima. Ou o banco poderá indenizar a vítima e depois iniciar ação
de regresso contra a empresa de
segurança. Melhor a empresa ser
chamada ou até pedir para entrar
na lide pois pode poderá contratar
bons advogados, aprimorar a defesa, reduzir a indenização, tentar acordo e etc. O banco isoladamente poderá não se aplicar em
sua defesa, pois sabe que se tiver
que pagar a vítima, se indenizará com a empresa de segurança.
A responsabilidade desta última
sempre consta do contrato, além
de constar da lei. A empresa de
segurança só pode isentar-se se o
banco ou a vítima tiverem culpa.
ABREVIS em revista
|6| setembro / dezembro 2013
AR – Como as empresas de segurança podem isentar-se ou pelo
menos correr menos riscos?
PM- Podem reduzir os riscos selecionando e treinando muito bem
seus funcionários. Não podem se
isentar do que consta em lei (art 932
do Cod Civil, Código do Consumidor
etc) muito menos da evolução da
teoria da responsabilidade objetiva,
que tem amplo apoio social. Podem
lutar na Justiça Cível e Trabalhista
para evitar condenações mirabolantes. Devem apresentar planos
factíveis de segurança para clientes
que pensam contratá-las e exigir
seu cumprimento, pois não devem
expor seus vigilantes em situações
de risco acima do necessário. Devem exigir indenizações de seus
clientes se eles forem culpados por
acidentes ou incidentes. Por exemplo, bancos que não cumprem planos de segurança. Não devem permitir que vigilantes circulem com
armas ou carros da empresa fora
do expediente. Talvez seja o caso
de ampliar os tipos de seguros que
cobrem os riscos da atividade.
AR- Como os juízes calculam as
indenizações por danos materiais?
PM – As famílias das pessoas
mortas por vigilantes, ou famílias
de vigilantes mortos em serviço
cobram em ações o pagamento de
pensões mensais ou seja, o que o
falecido deixa de ganhar mensalmente. Em geral os juízes condenam
a empresa de segurança a pagar o
correspondente a ¾ do valor do salário do morto a essas famílias, até
quando eles completariam 65 anos
ou 70 anos, média de vida útil no
país. Tira-se 1/4 do salário porque,
se vivo, a pessoa gastaria com ela
mesmo. Se o morto for um jovem
profissional casado que ganha R$
20 mil; a empresa será condenada a pagar a família R$ 15 mil por
mês, por uns 30 ou 40 anos. Os ju-
ízes ainda condenam a empresa a
pagar despesas com o enterro, de
hospital ou médicos se houverem
e similares. Se a vítima ficar paraplégica ou algo parecido, a empresa ainda poderá ser condenada a
pagar enfermeiros, tratamentos e
etc enquanto ela viver.
AR- E se a pessoa for solteira,
se não estiver trabalhando?
PM- No caso de crianças, adolescentes, pessoas solteiras, mesmo
que não estiverem t rabalhando, os
juízes tendem a condenar a empresa
causadora da tragédia a pagamento de alguns anos de pensão aos
pais, pois sempre se supõe que essas pessoas um dia iriam trabalhar
e ajudariam seus velhos.
AR- E o dano moral?
PM- O dano moral é muito subjetivo, depende do juiz, da habilidade
dos advogados, do poder econômico e grau de culpa da empresa, da
dor causada ao morto ou ferido e
suas famílias, das demais circunstâncias em que os fatos ocorreram.
Um juiz pode julgar o dano moral
causado pela morte de um pai de
família em R$ 50 mil e outro pode
calculá-lo em R$ R$ 500 mil ou mais.
Podem deferir esse direito a viúva,
mas também a irmãos, pais e até a
outros parentes da vítima, por isso
em caso de acordo é bom fazer com
todos. O fato da empresa indenizar
a viúva não significa que os filhos
e os pais não possam entrar com
outras ações. Isso tem propiciado
mais um capítulo da chamada indústria do dano moral, que ameaça
proliferar-se.
AR- O senhor aconselha a empresa a fazer acordo antes da ação
judicial?
PM- Melhor é fazer acordo em
Juízo e, conforme o caso, exigir a
presença de todos os parentes de
primeiro grau da vítima.