Revista 161 | Page 8

PORTARIA / MTP N º 671 , DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 : (...)
Da Classificação Brasileira de Ocupações
Art . 180 . Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - para uso em todo o território nacional .
§ 1 º A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País , de forma padronizada , para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos .
§ 2 º A CBO é utilizada nos registros administrativos , para fins classificatórios , sem efeitos de regulamentação profissional .
§ 3 º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da referida profissão .
§ 4 º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão .
§ 5 º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo exercido pelo trabalhador .
Art . 181 . Na inclusão de ocupações na CBO deverão ser definidos :
I - código - código numérico de identificação ;
II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida ;
III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na ocupação , agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para desenvolvê-las .
§ 1 º O título de que trata o inciso II do caput admite a definição de múltiplos nomes para a mesma ocupação , considerados os diferentes nomes tratados como sinônimos .
§ 2 º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as características do trabalho , na descrição de que trata o inciso III do caput não implica que estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação .
Art . 182 . Políticas públicas , registros administrativos e sistemas governamentais poderão utilizar os códigos , títulos e descrições definidos na CBO para consecução de seus objetivos .
Parágrafo único . A CBO não incorporará na definição das ocupações marcadores ou descrições específicas definidas por políticas públicas , registros administrativos ou sistemas governamentais .
Art . 183 . A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com metodologia a ser definida pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência .
Art . 184 . A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov . br .
8 JURÍDICO