A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com a regulamentação da referida profissão , diz MTP
Foi publicada no Diário Oficial da União , em 11 de novembro , a Portaria / MTP n º 671 / 2021 , expedida pelo Ministério do Trabalho e Previdência , que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista , à inspeção do trabalho , às políticas públicas e às relações de trabalho , dentre outros assuntos . A norma dispõe de 401 artigos , que visam disciplinar e atualizar aspectos voltados as Relações de Trabalho no país , impulsionando a atualização e modernização de matérias referentes a Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ); registro de empregados e anotações na CTPS ; jornada de trabalho ; anotação de ponto manual , mecânico ou eletrônico e medidas contra a discriminação no trabalho . A Portaria entrou em vigor em 10 de dezembro de 2021 , com exceção da Seção IV , que trata do consórcio de empregadores rurais , do Capítulo V , que trata da Jornada de Trabalho e ao Capítulo XVIII , que trata da aprendizagem profissional e do cadastro nacional de aprendizagem profissional , os quais entrarão em vigor somente em 10 de fevereiro de 2022 . As empresas de segurança clandestina que utilizam vigias e afins se defendiam judicialmente , alegando que a atividade era regulamentada pelo CBO , no entanto dos artigos 180 a 184 explicam a que se presta a classificação da CBO . Não há regulamentação de profissional para uma classificação ocupacional , pois a CBO é um sistema de classificação que tem o objetivo de retratar as diversas atividades laborais existentes no País , de forma padronizada , para fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos ”. Sabe-se o quanto o SESVESP bateu nessa tecla , por meio dos seus departamentos jurídicos junto ao Ministério do Trabalha e Previdência , mas , finalmente , ficou esclarecido ao que se destina a classificação CBO . Uma grande vitória das entidades representativas da categoria na batalha contra a segurança ilegal .