TST admite depósito em juízo de multa por descumprimento antes do trânsito em julgado de Ação Civil Pública
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória , mediante depósito em juízo . O levantamento pelo beneficiário , porém , somente ocorrerá após o trânsito em julgado .
A decisão se deu em recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho ( MPT ) contra decisão da Quinta Turma do TST , que desobrigou a Transporte Cole vo Uberlândia Ltda . ( Transcol ) do depósito em juízo do valor da multa . Nos embargos , o MPT pedia que o TST desse interpretação ao ar go 12 , parágrafo 2 º, da Lei 7.347 / 1985, que disciplina as ações civis públicas , à luz da Cons tuição Federal , de modo a conferir efe vidade às decisões judiciais nesse po de ação . Segundo o disposi vo , " a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor , mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento ".
Após sustentação oral do MPT , feita pelo subprocuradorgeral do Trabalho Enéas Bazzo Torres , coordenador da CRJ , os ministros discu ram por quase toda a tarde . A decisão do Pleno foi por escassa maioria de 14 a 11 votos , conforme entendimento apresentado no voto da relatora dos embargos , ministra Delaíde Miranda Arantes , que observou que a questão do momento da exigibilidade é controver da na doutrina e na jurisprudência .
Na opinião do subprocurador Enéas Bazzo , o precedente tem “ extraordinária importância ” para a atuação do MPT , sobretudo na instância ordinária , porque assegura a possibilidade da execução provisória das astreintes . “ Esse julgamento terá o alcance de sepultar falsos
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