TST admite depósito em juízo de multa por descumprimento antes do trânsito em julgado de Ação Civil Pública
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que é admissível a exigibilidade do pagamento de multa em ação civil pública antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, mediante depósito em juízo. O levantamento pelo beneficiário, porém, somente ocorrerá após o trânsito em julgado.
A decisão se deu em recurso de embargos do Ministério Público do Trabalho( MPT) contra decisão da Quinta Turma do TST, que desobrigou a Transporte Cole vo Uberlândia Ltda.( Transcol) do depósito em juízo do valor da multa. Nos embargos, o MPT pedia que o TST desse interpretação ao ar go 12, parágrafo 2 º, da Lei 7.347 / 1985, que disciplina as ações civis públicas, à luz da Cons tuição Federal, de modo a conferir efe vidade às decisões judiciais nesse po de ação. Segundo o disposi vo, " a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento ".
Após sustentação oral do MPT, feita pelo subprocuradorgeral do Trabalho Enéas Bazzo Torres, coordenador da CRJ, os ministros discu ram por quase toda a tarde. A decisão do Pleno foi por escassa maioria de 14 a 11 votos, conforme entendimento apresentado no voto da relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, que observou que a questão do momento da exigibilidade é controver da na doutrina e na jurisprudência.
Na opinião do subprocurador Enéas Bazzo, o precedente tem“ extraordinária importância” para a atuação do MPT, sobretudo na instância ordinária, porque assegura a possibilidade da execução provisória das astreintes.“ Esse julgamento terá o alcance de sepultar falsos
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