Dano coletivo por exploração sexual de crianças e adolescentes na PB é mantido pelo TST
A Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de um grupo de microempresários, polí cos, advogados e policiais condenados pela Jus ça do Trabalho por exploração sexual comercial de trabalho infan l.
Em ação civil pública de autoria do procurador regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna, o MPT da Paraíba denunciou 13 pessoas que integrariam uma rede organizada de exploração sexual infanto-juvenil de meninas de 13 a 17 anos. A rede, baseada na cidade de Sapé( PB), envolvia ainda " uma horda de clientes, aliciadores e instrumentadores " e atraía pessoas de outras cidades próximas, com a conivência de motéis da região.
O juízo da 1 ª Vara do Trabalho de Santa Rita( PB) afastou por duas vezes a competência da Jus ça do Trabalho, sob o argumento de existência de relação de trabalho apenas entre a aliciadora e as meninas exploradas, mas não em relação aos clientes que solicitavam seus serviços. " Essa relação, embora de objeto ilícito, por se tratar de pros tuição de menores, não é uma relação de trabalho, mas de consumo ", afirmou.
O TRT 13 ª Região( PB), ao julgar recurso do MPT, rechaçou a tese de que se tratava de relações de consumo, " mas picas e ilícitas formas de exploração do trabalho sexual infan l da mulher, em condições análogas às de escravas ". O TRT destacou que o Ministério do Trabalho e Previdência Social( MTPS) incluiu a a vidade de prestação de serviços sexuais no catálogo
Classificação Brasileira de Ocupações( código 5198-05), reconhecendo-a, portanto, como trabalho. O Tribunal condenou todos os citados, por dano moral cole vo, no valor de R $ 1,5 milhão devido ao impacto cole vo e a natureza transindividual do dano, que causou sérios gravames não só em relação às vi mas diretas, mas à sociedade de um modo geral.
Para a subprocuradora-geral do Trabalho que acompanha o processo no TST, Eliane Araque dos Santos, o julgamento na Corte Superior teve grande relevância por ser o primeiro do gênero.“ Mais uma vez fica reafirmada a relação de trabalho nesses casos, que é ilícita e considerada uma das piores formas de trabalho infan l pela Convenção 182 da OIT”, ra ficada pelo Brasil pelo Decreto 3.597 / 2000.
A d e c i s ã o fo i u n â n i m e n a P r i m e i ra Tu r m a. O desembargador Marcelo Lamego Pertence parabenizou o MPT pela inicia va da propositura da ação e manifestou surpresa " pela resistência da primeira instância em reconhecer a competência da Jus ça do Trabalho, acolhendo a tese da relação de consumo ".
Após a publicação do acórdão, houve oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma. Processo n º AIRR-182400-69.2007.5.13.0027( Matéria adaptada de no cia publicada no Portal do TST, por Carmem Feijó)
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