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Dano coletivo por exploração sexual de crianças e adolescentes na PB é mantido pelo TST

A Primeira Turma do TST negou provimento a agravo de um grupo de microempresários , polí cos , advogados e policiais condenados pela Jus ça do Trabalho por exploração sexual comercial de trabalho infan l .
Em ação civil pública de autoria do procurador regional do Trabalho Eduardo Varandas Araruna , o MPT da Paraíba denunciou 13 pessoas que integrariam uma rede organizada de exploração sexual infanto-juvenil de meninas de 13 a 17 anos . A rede , baseada na cidade de Sapé ( PB ), envolvia ainda " uma horda de clientes , aliciadores e instrumentadores " e atraía pessoas de outras cidades próximas , com a conivência de motéis da região .
O juízo da 1 ª Vara do Trabalho de Santa Rita ( PB ) afastou por duas vezes a competência da Jus ça do Trabalho , sob o argumento de existência de relação de trabalho apenas entre a aliciadora e as meninas exploradas , mas não em relação aos clientes que solicitavam seus serviços . " Essa relação , embora de objeto ilícito , por se tratar de pros tuição de menores , não é uma relação de trabalho , mas de consumo ", afirmou .
O TRT 13 ª Região ( PB ), ao julgar recurso do MPT , rechaçou a tese de que se tratava de relações de consumo , " mas picas e ilícitas formas de exploração do trabalho sexual infan l da mulher , em condições análogas às de escravas ". O TRT destacou que o Ministério do Trabalho e Previdência Social ( MTPS ) incluiu a a vidade de prestação de serviços sexuais no catálogo
Classificação Brasileira de Ocupações ( código 5198-05 ), reconhecendo-a , portanto , como trabalho . O Tribunal condenou todos os citados , por dano moral cole vo , no valor de R $ 1,5 milhão devido ao impacto cole vo e a natureza transindividual do dano , que causou sérios gravames não só em relação às vi mas diretas , mas à sociedade de um modo geral .
Para a subprocuradora-geral do Trabalho que acompanha o processo no TST , Eliane Araque dos Santos , o julgamento na Corte Superior teve grande relevância por ser o primeiro do gênero . “ Mais uma vez fica reafirmada a relação de trabalho nesses casos , que é ilícita e considerada uma das piores formas de trabalho infan l pela Convenção 182 da OIT ”, ra ficada pelo Brasil pelo Decreto 3.597 / 2000 .
A d e c i s ã o fo i u n â n i m e n a P r i m e i ra Tu r m a . O desembargador Marcelo Lamego Pertence parabenizou o MPT pela inicia va da propositura da ação e manifestou surpresa " pela resistência da primeira instância em reconhecer a competência da Jus ça do Trabalho , acolhendo a tese da relação de consumo ".
Após a publicação do acórdão , houve oposição de embargos declaratórios , ainda não examinados pela Turma . Processo n º AIRR-182400-69.2007.5.13.0027 ( Matéria adaptada de no cia publicada no Portal do TST , por Carmem Feijó )
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