RelatórioFinal_PSSA | Page 11

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A ENIPSSA foi aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n º 107 / 2017 , de 25 de julho . Neste âmbito , é definida como pessoa em situação de sem-abrigo a que :
(…) independentemente da sua nacionalidade , origem racial ou étnica , religião , idade , sexo , orientação sexual , condição socioeconómica e condição de saúde física e mental , se encontre : Sem Teto , vivendo no espaço público , alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário ; ou Sem Casa , encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito .” ( Resolução do Conselho de Ministro n º 107 / 2017 , Diário da República , 1 ª série , n º 142 , 25 de julho de 2017 , Anexo I , artigo 3 , p . 3925 ).
A estratégia nacional preconiza o conhecimento do fenómeno das PSSA através de uma abordagem centrada na pessoa e no seu contexto , valorizando as suas expectativas , capacidades e potencialidades , e promovendo o seu processo de capacitação e inclusão , em linha com as orientações e políticas europeias . São assumidos como eixos de intervenção :
// a . A informação , sensibilização e educação desta população ;
// b . O reforço de uma intervenção promotora da integração das pessoas em situação de sem-abrigo ;
// c . a coordenação , monitorização e avaliação da ENIPSSA 2017-2023 ( GIMAE , 2021 ).
De acordo com a Lei de Bases da Habitação ( Lei n .º 83 / 2019 , Diário da República , 1 ª série , n º 168 , 3 de setembro de 2019 , artigo 2 , p . 11 ):
todos têm direito à habitação , para si e para a sua família , independentemente da ascendência ou origem étnica , sexo , língua , território de origem , nacionalidade , religião , crença , convicções políticas ou ideológicas , instrução , situação económica , género , orientação sexual , idade , deficiência ou condição de saúde ,
cabendo ao Estado , que “ é o garante do direito à habitação ”, “ programar e executar uma política de habitação integrada nos instrumentos de gestão territorial que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social .” ( Lei n .º 83 / 2019 , Diário da República , 1 ª série , n º 168 , 3 de setembro de 2019 , artigo 3 , p . 11 ). Não será , portanto , estranho que o Estado procure colmatar as falhas que ainda existem para tantos cidadãos nacionais e estrangeiros , sobretudo imigrantes económicos , através , em primeiro lugar , do reconhecimento da “ universalidade do direito a uma habitação condigna para todos os indivíduos e suas famílias ” e envidando esforços para promover a “ igualdade de oportunidades e coesão territorial , com medidas de discriminação positiva quando necessárias ” ( Lei n .º 83 / 2019 , Diário da República , 1 ª série , n º 168 , 3 de setembro de 2019 , artigo 3 , p . 11 ). Esta prática vai ao encontro do enunciado do artigo 19 º do Pilar Europeu dos Direitos Sociais , que refere :
Caracterização do perfil das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo apoiadas pelo projeto " Estou tão perto que não me vês " e dos efeitos gerados pelo projeto nos seus percursos de vida - ALT20-06-4230-FSE-000039 – PROC 007 / 2022