3.2.6. Fornecedores e outras contas a pagar
As dívidas registadas em “Fornecedores” e “Outras contas a pagar” são contabilizadas pelo
seu valor nominal.
3.2.7.
Fundos patrimoniais
A rubrica “Fundos” constitui o interesse residual nos Ativos após dedução dos Passivos.
Os “Fundos patrimoniais” são compostos por:
fundos atribuídos pelos fundadores da Entidade ou terceiros;
fundos acumulados e outros excedentes;
subsídios, doações e legados que o governo ou outro instituidor ou a norma legal
aplicável a cada entidade estabeleçam que sejam de incorporar no mesmo.
3.2.8.
Estado e outros entes públicos
O imposto sobre o rendimento do período corresponde ao imposto a pagar. Este, incluí as
tributações autónomas.
Nos termos do n.º 1 do art.º 10 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas (CIRC) estão isentos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC):
a) “As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
b) As instituições particulares de solidariedade social e Entidades anexas, bem como as
pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;
c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou
predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência,
solidariedade social ou defesa do meio ambiente.”
No entanto o n.º 3 do referido artigo menciona que:
“A isenção prevista no n.º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício
das atividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários,
bem como os rendimentos de títulos ao portador, não registados nem depositados, nos termos
da legislação em vigor, e é condicionada à observância continuada dos seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo, a título exclusivo ou predominante, de atividades dirigidas à
prossecução dos fins que justificaram o despectivo reconhecimento da qualidade de
utilidade pública ou dos fins que justificaram a isenção consoante se trate,
respetivamente, de Entidades previstas nas alíneas a) e b) ou na alínea c) do n.º 1;
b) Afetação aos fins referidos na alínea anterior de, pelo menos, 50% do rendimento
global líquido que seria sujeito a tributação nos termos gerais, até ao fim do 4.º
período de tributação posterior àquele em que tenha sido obtido, salvo em caso de
justo impedimento no cumprimento do prazo de afetação, notificado ao diretor-geral
dos impostos, acompanhado da respetiva fundamentação escrita, até ao último dia
útil do 1.º mês subsequente ao termo do referido prazo;
c) Inexistência de qualquer interesse direto ou indireto dos membros dos órgãos
estatutários, por si mesmos ou por interposta pessoa, nos resultados da exploração
das atividades económicas por elas prosseguidas.”
Assim, os rendimentos previstos no n.º 3 do art.º 10 encontram-se sujeitos a IRC à taxa de
21,5% sobre a matéria coletável nos termos do n.º 5 do art.º 87 do CIRC. Acresce ao valor da
coleta de IRC apurado, a tributação autónoma sobre os encargos e às taxas previstas no artigo
88º do CIRC.
Relatório de Avaliação e Contas’2014
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