RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 8

adequadamente as fases investigatórias e processuais que poderiam levar a responsabilização dos culpados. O desaparecimento forçado se configura nas normas internacionais como aquelas situações nas quais um ou mais agentes do Estado agiram para praticar o desaparecimento ou com ele foram coniventes. 8 Nas situações estudadas, muitas vezes, esses comportamentos se somam. Ou seja, a pessoa desapareceu após o contato com agentes públicos, havendo fortes indícios de que sua morte foi provocada e seu corpo descartado/escondido e os demais agentes públicos responsáveis por investigar o desaparecimento e responsabilizar os culpados não agiram com a devida diligência e são, portanto, coniventes com o crime. A não tipificação do desaparecimento forçado também torna praticamente impossível a punição dos culpados, pois o fato é considerado “atípico”, ou seja, não há um tipo penal específico a ser anotado no registro o que faz com que não seja aberto um inquérito (procedimento investigativo). Hoje, há no Rio de Janeiro, uma Delegacia de Descoberta de Paradeiros, 9 em 2013, para a investigação dos casos de desaparecimento. No entanto, ela atua apenas na Capital, permanecendo nas demais cidades o problema da falta de registro e/ou investigação. Importante notar que os desaparecimentos sim, podem ser derivados de conflitos familiares e até mesmo ausências voluntárias. No entanto, mesmo nos casos paradigmáticos estudados nos quais a última vez em que a vítima foi vista com vida foi tendo contato com um agente policial, a suspeita de crime não foi suficiente para que a família conseguisse fazer imediatamente o Registro de Ocorrência (RO) nem tampouco o início de um inquérito. Prevalece no Brasil a perspectiva de que “se não há corpo, não há crime”. Embora, o artigo 167 do Código de Processo Penal preveja que “não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”, sendo muito difícil a condenação sem a localização do corpo da vítima. 8Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado promulgada pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016, e Convenção Interamericana sobre o Desaparecimento Forçado de Pessoas, firmada pela República Federativa do Brasil promulgada pelo Decreto nº 8.767, de 11 de maio de 2016. 9 ANEXO 01- Portaria e Resolução da Secretaria de Segurança nº 822/2014 de 22/09/2014 8