RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 227
acari”. 178 Essas certidões obtidas por reconhecimento judicial são, portanto, importantes
documentos nos quais o Estado brasileiro reconhece a morte das vítimas na Chacina de Acari.
02. Rosângela da Silva, irmã da vítima de Luiz Henrique da Silva Euzébio, e filha de Edméia da Silva
Euzébio; Aci Vaz da Silva, pai da vítima Viviane Rocha da Silva; Armando Luiz Bastos de Deus e Júlio
César Bastos de Deus, filhos da vítima Luiz Carlos Vasconcelos de Deus; Dinéia dos Santos Cruz, mãe
da vítima Moisés dos Santos Cruz; e Rita de Cassia de Souza Santos, irmã de Rosana de Souza Santos
foram representados pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos numa Ação de Reparação
de Danos Materiais e Morais, menos de cinco anos após conseguirem os atestados óbito de seus
familiares. 179
No entanto, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro requereu que a ação fosse indeferida, pois
o direito estava prescrito já que a ação teria de ter sido proposta cinco anos após a morte que
presumidamente ocorreu em 26 de julho de 1990. 180 A sentença judicial também segue o
entendimento de que o direito de pleitear a indenização prescreveu em 1995. 181
Ora, com tais pronunciamentos não só o Estado brasileiro desconsidera mais uma vez o aspecto
continuado do desaparecimento forçado como é impermeável a assumir a responsabilidade pelo
calvário a que submeteu todos os familiares ao longo dos anos. Em 1995, ano da suposta prescrição,
o inquérito se encontrava em aberto e não havia nenhum documento oficial comprobatório das
mortes. Estes foram obtidos entre 2010 e 2011 e apresentados pelos pleiteantes na ação
indenizatória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito ao acesso à justiça não é só a existência de uma possibilidade formal de utilização do Poder
Judiciário. Pelo contrário, ele se constitui de condições materiais e procedimentais que, no caso dos
processos penais, possibilitem destrinchar os crimes, responsabilizar os culpados e ainda facilitar a
reparação cível das vítimas ou de seus familiares.
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(docs. 4-8)
Petição Inicial da Ação de Reparação (doc. 18) - Processo n. 0298700-97.2015.8.19.0001
Petição do Estado do Rio de Janeiro (doc. 19)
Sentença Judicial (doc. 20)
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