RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 227

acari”. 178 Essas certidões obtidas por reconhecimento judicial são, portanto, importantes documentos nos quais o Estado brasileiro reconhece a morte das vítimas na Chacina de Acari. 02. Rosângela da Silva, irmã da vítima de Luiz Henrique da Silva Euzébio, e filha de Edméia da Silva Euzébio; Aci Vaz da Silva, pai da vítima Viviane Rocha da Silva; Armando Luiz Bastos de Deus e Júlio César Bastos de Deus, filhos da vítima Luiz Carlos Vasconcelos de Deus; Dinéia dos Santos Cruz, mãe da vítima Moisés dos Santos Cruz; e Rita de Cassia de Souza Santos, irmã de Rosana de Souza Santos foram representados pelo Instituto de Defensores de Direitos Humanos numa Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, menos de cinco anos após conseguirem os atestados óbito de seus familiares. 179 No entanto, a Procuradoria do Estado do Rio de Janeiro requereu que a ação fosse indeferida, pois o direito estava prescrito já que a ação teria de ter sido proposta cinco anos após a morte que presumidamente ocorreu em 26 de julho de 1990. 180 A sentença judicial também segue o entendimento de que o direito de pleitear a indenização prescreveu em 1995. 181 Ora, com tais pronunciamentos não só o Estado brasileiro desconsidera mais uma vez o aspecto continuado do desaparecimento forçado como é impermeável a assumir a responsabilidade pelo calvário a que submeteu todos os familiares ao longo dos anos. Em 1995, ano da suposta prescrição, o inquérito se encontrava em aberto e não havia nenhum documento oficial comprobatório das mortes. Estes foram obtidos entre 2010 e 2011 e apresentados pelos pleiteantes na ação indenizatória. CONSIDERAÇÕES FINAIS O direito ao acesso à justiça não é só a existência de uma possibilidade formal de utilização do Poder Judiciário. Pelo contrário, ele se constitui de condições materiais e procedimentais que, no caso dos processos penais, possibilitem destrinchar os crimes, responsabilizar os culpados e ainda facilitar a reparação cível das vítimas ou de seus familiares. 178 179 180 181 (docs. 4-8) Petição Inicial da Ação de Reparação (doc. 18) - Processo n. 0298700-97.2015.8.19.0001 Petição do Estado do Rio de Janeiro (doc. 19) Sentença Judicial (doc. 20) 227