RELATÓRIO FINAL DA SUBCOMISSÃO DA VERDADE NA DEMOCRACIA Relatório Final Desaparecimento Forçado na Democ | Page 226

pela polícia em duas ocasiões, eles teriam sido levados para outro sítio, também de propriedade de Peninha, na mesma localidade de Bongaba. Ou seja, em todos esses anos não havia sido feita uma busca para identificar se o sítio revistado era o único de propriedade de Peninha? Após o depoimento de Ulisses, “diligenciando naquele logradouro descobriu-se que trata-se do Sítio Vitória (…) bem próximo ao cemitério de Bongaba e ao local onde a Kombi foi abandonada em chamas com vestígios de sangue humanos, horas após os onze de Acari terem sido levados pelo grupo criminoso.” No mesmo, documento a promotora assume que existiam indícios de que entre 1990 e 1991 inúmeros policiais realizavam extorsões e prestavam serviços de extermínio para comerciantes. Ela termina pedindo novas investigações. 177 Ainda assim, o inquérito foi finalizado em 2010, ano em que ocorreu a prescrição dos homicídios, sem quem nenhum corpo, resto mortal ou vestígio das vítimas viesse a ser identificado. II. A RECUSA DO ESTADO EM ADMITIR A RESPONSABILIDADE CIVIL DERIVADA DAS MORTES PRESUMIDAS DE 11 PESSOAS NA CHACINA DE ACARI 01. O Código Civil brasileiro não determina em regra um prazo fixo para o reconhecimento da morte de pessoas desaparecidas, a única exceção são os desaparecidos em guerra, que serão reconhecidos mortos se não retornarem em dois anos. Nas demais situações, pode-se reconhecê-la quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida (art. 7, inciso II) ou por declaração de ausência reconhecida por sentença judicial na qual se prove que foram feitas buscas extenuantes para a tentativa de localização. As certidões de óbito das vítimas só começaram a ser obtidas 20 anos após o desaparecimento. Elas foram obtidas por meio de sentença judicial e por isso constam diferentes informações sobre local e causa morte. Na certidão de Luiz Carlos Vasconcelos de Deus consta desconhecimento sobre o motivo e o local. Na certidão de Moisés do Santos Cruz consta como local da morte Acari e tratar- se de morte presumida. Já nas Certidões de Luiz Henrique da Silva Euzébio, Rosana de Souza Santos Viviane Rocha da Silva constam expressamente como local de falecimento “chacina de 177 (doc. 17) 226